Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9. 784/99. TRF4. 5026739-09.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. 1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias. 2. Hipótese em que o impetrante não demonstrou que não tenha havido necessidade de instrução do processo administrativo ou mesmo que a fase instrutória já tenha se encerrado. 3. Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança. (TRF4, AG 5026739-09.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026739-09.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELI ASSUNTA TASSOTTI DARONCO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante se insurge contra decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 4 - DESPADEC1):

"(...)

No presente caso, o protocolo foi realizado em 20/03/2019, conforme E1-PADM7, sendo dispensado o atendimento presencial.

No evento 1-PADM6 (fl. 1), consta "em análise".

A Lei nº 9.784/99 dispõe que:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Dessa forma, considerando que no presente feito já decorreu o prazo de 30 (trinta) dias, merece ser acolhido o pedido da parte impetrante para que a Autarquia Previdenciária exare decisão administrativa acerca do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte precedente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Caracterizado o excesso de prazo, pois ultrapassado o prazo razoável para duração do processo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante. (TRF4 5015604-12.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017) Grifei.

O perigo de dano encontra-se no fato de a verba possuir caráter alimentar.

Ante o exposto, concedo a liminar para que no prazo de 10 (dez) dias, a Autarquia exare decisão/despacho referente ao protocolo 1457450201. Fixo, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a contar do 11º dia da intimação, na hipótese de não ser cumprida.

(...)

Sustenta, em síntese, que o deferimento da pretensão acarretaria apenas no efeito "fura fila" e que não há como se inferir se já foi encerrada a instrução processual pelo INSS, não havendo como se finalizar a conclusão do pedido sem o término da instrução. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Em outros processos semelhantes ao presente, vinha deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar ao INSS que analisasse o pedido administrativo do segurado no prazo de 30 dias, por entender que o prazo já havia sido extrapolado.

Contudo, em melhor exame da questão, observo que o prazo previsto na Lei n. 9.784/99 é para proferir decisão após encerrada a instrução. Pela experiência desta Relatora, mostra-se comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias. E quanto a isso, anoto que o impetrante não demonstrou que não tenha havido necessidade de instrução do processo administrativo ou mesmo que a fase instrutória já tenha se encerrado.

Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001325247v4 e do código CRC 8dd0ecd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 13/9/2019, às 14:42:7


5026739-09.2019.4.04.0000
40001325247.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026739-09.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELI ASSUNTA TASSOTTI DARONCO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. requerimento na via administrativa. Lei n. 9.784/99.

1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.

2. Hipótese em que o impetrante não demonstrou que não tenha havido necessidade de instrução do processo administrativo ou mesmo que a fase instrutória já tenha se encerrado.

3. Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001325248v5 e do código CRC 8c38d8f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 27/9/2019, às 9:29:0


5026739-09.2019.4.04.0000
40001325248 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5026739-09.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NELI ASSUNTA TASSOTTI DARONCO

ADVOGADO: MARIA FATIMA RAMBO VOGEL

ADVOGADO: MAURICIUS RAMBO VOGEL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 113, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora