Agravo de Instrumento Nº 5029858-75.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ELISABETE ROCHA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante se insurge contra decisão que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para a sentença, nos seguintes termos (Evento 3 - DESPADEC1):
1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos;
2. Postergo a análise do pedido de liminar para o momento da prolação da sentença, após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal;
3. Notifique-se a autoridade coatora a fim de que preste, no decêndio legal, as informações cabíveis e apresente a cópia integral do expediente administrativo em questão;
4. Intime-se a procuradoria do INSS, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito;
5. Sobrevindo resposta do interessado ou findo o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09;
6. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Sustenta, em síntese, que formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/01/2019, não tendo havido resposta até a data do ajuizamento. Aduz que nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 o prazo é de 30 dias para apreciação do pedido. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
Em outros processos semelhantes ao presente, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar ao INSS que analisasse o pedido administrativo do segurado no prazo de 30 dias, por entender que o prazo já havia sido extrapolado.
Contudo, em melhor exame da questão, observo que o prazo previsto na Lei n. 9.784/99 é para proferir decisão após encerrada a instrução. Pela experiência desta Relatora, mostra-se comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias. E quanto a isso, não há comprovação nos autos de que não tenha havido necessidade de instrução do processo administrativo ou mesmo que a fase instrutória já tenha se encerrado.
Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381356v2 e do código CRC 09c8b4c9.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5029858-75.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ELISABETE ROCHA DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. requerimento na via administrativa. Lei n. 9.784/99.
A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381357v3 e do código CRC 1b7ca867.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029858-75.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: ELISABETE ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE MOACIR DOS SANTOS FIDELIS (OAB RS097492)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 296, disponibilizada no DE de 10/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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