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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9. 784/99. TRF4. 5037275-79.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. 1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias. 2. Hipótese em que o impetrante não demonstrou que não tenha havido necessidade de instrução do processo administrativo ou mesmo que a fase instrutória já tenha se encerrado. 3. Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança. (TRF4, AG 5037275-79.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037275-79.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: LESLYE SILVA ALEXANDRE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em que a agravante se insurge contra decisão proferida nos seguintes termos (Evento 4 - DESPADEC1):

2. Postergo a análise do pedido de liminar para o momento da prolação da sentença, após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal;

Sustenta, em síntese, que formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/03/2019, não tendo havido resposta até a data do ajuizamento. Aduz que nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 o prazo é de 30 dias para apreciação do pedido. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Em outros processos semelhantes ao presente, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar ao INSS que analisasse o pedido administrativo do segurado no prazo de 30 dias, por entender que o prazo já havia sido extrapolado.

Contudo, em melhor exame da questão, observo que o prazo previsto na Lei n. 9.784/99 é para proferir decisão após encerrada a instrução. Pela experiência desta Relatora, mostra-se comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias. E quanto a isso, não há comprovação nos autos de que não tenha havido necessidade de instrução do processo administrativo ou mesmo que a fase instrutória já tenha se encerrado.

Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001467174v2 e do código CRC 6d086767.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/11/2019, às 10:26:50


5037275-79.2019.4.04.0000
40001467174.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037275-79.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: LESLYE SILVA ALEXANDRE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. requerimento na via administrativa. Lei n. 9.784/99.

1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.

2. Hipótese em que o impetrante não demonstrou que não tenha havido necessidade de instrução do processo administrativo ou mesmo que a fase instrutória já tenha se encerrado.

3. Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001467175v3 e do código CRC e01436c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:5:40


5037275-79.2019.4.04.0000
40001467175 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5037275-79.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: LESLYE SILVA ALEXANDRE

ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 101, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:11.

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