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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9. 784/99. TRF4. 5004372-54.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.784/99. 1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias. 2. Hipótese em que a impetrante não está financeiramente desamparada, uma vez que, segundo o próprio motivo do indeferimento do pedido de aposentadoria, está recebendo Auxílio-Doença. Não há nos autos qualquer informação em sentido contrário. 3. Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança. (TRF4, AG 5004372-54.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004372-54.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ELAINE DE FATIMA COSTA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido liminar, para que a autoridade impetrada promovesse a conclusão do seu recurso administrativo (Evento 3 - DESPADEC1).

Sustenta, em síntese, que apresentou recurso administrativo da decisão que não concedeu a aposentadoria, contudo, o recurso não foi apreciado até o momento. Requer o deferimento da antecipação de tutela, para que se determine que seja proferida decisão administrativa nos autos.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

A decisão agravada é do seguinte teor:

"(...)

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança deverão estar presentes a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a decisão definitiva da causa.

Na espécie, com a concessão da medida acauteladora vindicada, se dará o esgotamento da prestação jurisdicional com a possível perda do objeto deste writ. Tampouco há urgência que autorize uma medida liminar, pois em se tratando de benefício previdenciário, a eventual concessão virá com todos os consectários da demora. Não há, pois, dano irreparável ou irreversível a ser acautelado.

Ademais, infere-se que a Impetrante não está financeiramente desamparada, uma vez que, segundo o próprio motivo do indeferimento do pedido de aposentadoria, está recebendo Auxílio-Doença. Não há nos autos qualquer informação em sentido contrário.

Depois, presente o rito célere deste remédio constitucional, o direito invocado vai logo ser apreciado no julgamento final, já com a devida oitiva da autoridade dita coatora e o Ministério Público Federal.

3. Dispositivo.

Assim, indefiro o pedido liminar.

(...)"

Não vejo razão para alteração da decisão agravada.

Como salientado pelo juízo de origem a subsistência da impetrante não está comprometida, uma vez que ele vem recebendo o benefício de auxílio-doença.

Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo,

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818756v2 e do código CRC 76329dbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/6/2020, às 13:39:51


5004372-54.2020.4.04.0000
40001818756.V2


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004372-54.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ELAINE DE FATIMA COSTA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. requerimento na via administrativa. Lei n. 9.784/99.

1. A Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Tal prazo previsto na Lei n. 9.784/99, no entanto, é para proferir decisão após encerrada a instrução, sendo comum a solicitação com apresentação da documentação incompleta, havendo necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias.

2. Hipótese em que a impetrante não está financeiramente desamparada, uma vez que, segundo o próprio motivo do indeferimento do pedido de aposentadoria, está recebendo Auxílio-Doença. Não há nos autos qualquer informação em sentido contrário.

3. Ademais, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença, sobretudo em se considerando a celeridade do rito do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818757v3 e do código CRC 684f6f4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:25:29


5004372-54.2020.4.04.0000
40001818757 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5004372-54.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: ELAINE DE FATIMA COSTA DOS SANTOS

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 586, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:29.

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