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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO SEM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDAD...

Data da publicação: 30/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO SEM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ. 2. Eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária. (TRF4, AC 5000708-81.2022.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000708-81.2022.4.04.7101/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000708-81.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JAILSON CARLOS RODRIGUES BATISTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372)

ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ACOSTA (OAB RS111031)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO GRANDE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 16/02/2022, por JAILSON CARLOS RODRIGUES BATISTA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Rio Grande/RS, objetivando o restabelecimento do benefício nº 31/605.351.659-6, desde a DCB em 29/11/2022, inclusive liminarmente, até sua reabilitação profissional, conforme determinado em sentença transitada em julgado (processo nº 5000028-38.2018.4.04.7101).

Sobreveio sentença, proferida em 17/02/2022 nos seguintes termos (evento 3, SENT1):

2. Fundamentação

Preliminar. Ausência de interesse.

Da análise dos autos, entendo que a parte impetrante não detém interesse processual.

Verifico que a parte impetrante formulou pedido de cumprimento da sentença exarada nos autos do presente processo, nos seguintes termos:

A probabilidade do direito está demonstrada através da sentença de mérito transitada em julgado, nos autos do processo nº 5000028-38.2018.4.04.7101, a qual determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como a inclusão em programa de reabilitação profissional.

Ainda, quanto à probabilidade do direito, a incapacidade para as atividades habituais já fora proclamada por juiz competente, obrigando INSS a manter o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado, nos termos do §1º do art. 62, da Lei 8.213/91.

Ante tal quadro fático, não se denota a existência de utilidade/necessidade no ajuizamento da presente demanda, devendo o pedido articulado na inicial ser deduzido no processo 5000028-38.2018.4.04.7101..

Em outras palavras, o que a parte noticia na presente demanda é o descumprimento do comando sentencial despendido nos autos do processo 5000028-38.2018.4.04.7101.

Impõe-se, assim, o indeferimento da inicial, pela ausência de interesse processual.

3. Dispositivo.

Ante ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da gratuidade.

Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Intime-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, ter restado demonstrado o direito líquido e certo, o que afastaria a ausência de interesse processual (evento 6, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.

No caso concreto, a parte autora pretende o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, exarada nos autos da ação nº 5000028-38.2018.4.04.7101 (evento 1, OUT7), na qual foi determinado o restabelecimento de auxílio-doença, bem como a inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional. Assevera a recorrente que a Autarquia descumpriu o referido julgado ao cessar o benefício após a realização de perícia revisional (evento 1, LAUDOPERIC10 e evento 1, LAUDOPERIC11), sem submetê-la ao PRP.

Ocorre que o mandado de segurança não é instrumento adequado para a efetivação ou execução do provimento jurisdicional obtido pela parte, uma vez que tais questões incidentais devem ser resolvidas perante o juízo decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC).

Destarte, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, mas por razão diversa, ou seja, por inadequação da via eleita.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738801v6 e do código CRC 63975bf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:52:7


5000708-81.2022.4.04.7101
40003738801.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000708-81.2022.4.04.7101/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000708-81.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JAILSON CARLOS RODRIGUES BATISTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372)

ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ACOSTA (OAB RS111031)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO GRANDE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO SEM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.

2. Eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738802v5 e do código CRC a5b15f03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:52:7


5000708-81.2022.4.04.7101
40003738802 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Apelação Cível Nº 5000708-81.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: JAILSON CARLOS RODRIGUES BATISTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372)

ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA ACOSTA (OAB RS111031)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 230, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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