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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO SEM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDAD...

Data da publicação: 30/03/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO SEM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ. 2. Eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária. (TRF4, AC 5016021-83.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016021-83.2021.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016021-83.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: FLAVIO LEANDRO ANTUNES SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ESTEIO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 07/10/2021, por FLAVIO LEANDRO ANTUNES SOARES em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Esteio/RS, objetivando o restabelecimento do benefício, NB 31/632.461.777-0, desde a cessação, em 08/09/2021, até a conclusão da reabilitação profissional (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença, proferida em 05/02/2022 nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

Dispositivo

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando improcedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para denegar a segurança.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Isento de custas, na forma da lei.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos dos arts. 14 e seguintes da Lei nº 12.016/2009.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que o INSS descumpriu a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5001736-56.2019.4.04.7112, que concedeu o auxílio-doença nº 31/625.837.061-0 a partir de 29/11/2018 e determinou seu encaminhamento ao programa de reabilitação profissional. Requer o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação indevida (08/04/2021) e a continuidade do processo de reabilitação profissional (evento 34, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento do recurso (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Caso concreto

Sustenta o recorrente, que o INSS teria descumprido a decisão judicial proferida nos autos da ação nº 50017365620194047112 (evento 1, OUT3) ao cessar o auxílio-doença (NB 31/632.461.777, DCB: 08/09/2021), após a realização de perícia médica revisional administrativa, sem encaminhá-lo ao programa de reabilitação profissional.

Ocorre que cumpre ao Instituto Previdenciário revisar os benefícios concedidos administrativa ou judicialmente, para reavaliar as condições laborais do segurado que motivaram a concessão (art. 101 da Lei 8.213/91 e art. 71 da Lei 8.212/91).

Tendo em conta que a capacidade laboral do demandado foi constada pela Autarquia em exame médico pericial (evento 22, LAUDO2), não há falar em descumprimento do julgado.

A necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ. Eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença denegatória da segurança, mas por fundamento diverso.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732197v12 e do código CRC da6ac0c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:53:6


5016021-83.2021.4.04.7112
40003732197.V12


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016021-83.2021.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016021-83.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: FLAVIO LEANDRO ANTUNES SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ESTEIO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO SEM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.

2. Eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732198v9 e do código CRC 83c22e05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:53:6


5016021-83.2021.4.04.7112
40003732198 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Apelação Cível Nº 5016021-83.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: FLAVIO LEANDRO ANTUNES SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 208, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

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