Apelação Cível Nº 5043954-33.2022.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043954-33.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: NELSON ANTONIO GONCALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 23/08/2022, por NELSON ANTONIO GONCALVES em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Porto Alegre/RS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença nº 533.479.486-3 até que seja reabilitado para outra profissão.
Sobreveio sentença, proferida em 25/11/2022 nos seguintes termos (
):III - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal Regional Federal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao pedido inicial (
).Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou ciência com renúncia ao prazo no evento 4.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do art. 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do mandamus. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.
Caso concreto
Sustenta o recorrente, que o INSS teria descumprido acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul proferido nos autos da ação nº 5085203-71.2016.4.04.7100 (
, pp. 145-148) ao cessar o auxílio-doença (NB 533.479.486-3, DCB: 02/08/2022), após a realização de perícia médica revisional administrativa, sem encaminhá-lo ao programa de reabilitação profissional ( , p. 17).Ocorre que cumpre ao Instituto Previdenciário revisar os benefícios concedidos administrativa ou judicialmente, para reavaliar as condições laborais do segurado que motivaram a sua concessão (art. 101 da Lei 8.213/91 e art. 71 da Lei 8.212/91).
Assim, eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita no caso concreto. O fato de o processo administrativo ter sido sobrestado (
) não afasta tal entendimento.Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença denegatória da segurança.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Conclusão
Mantida a sentença que denegou a segurança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003773126v10 e do código CRC f1d653c4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5043954-33.2022.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043954-33.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: NELSON ANTONIO GONCALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO SEM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ.
2. Eventual incapacidade laborativa para fins de concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003773127v3 e do código CRC ef03e7ce.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Apelação Cível Nº 5043954-33.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: NELSON ANTONIO GONCALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 722, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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