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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. PORTARIA DO INSS Nº 552/2020. TRF4. 5008473-41.20...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. PORTARIA DO INSS Nº 552/2020. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Depreende-se do art. 1º, inciso I, da Portaria do INSS nº 552/2020 que somente após o segurado formular pedido de prorrogação, ele será convertido em Pedido de Manutenção - PMAN, gerando a partir daí a prorrogação automática do benefício enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial. Se o segurado não requerer a prorrogação do benefício, não há falar em prorrogação automática. (TRF4, AC 5008473-41.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008473-41.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOÃO CARLOS ARANDA DE SOUZA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 22/09/2020, por JOÃO CARLOS ARANDA DE SOUZA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Canoas/RS, objetivando o restabelecimento do benefício nº 621.219.904-7 desde a cessação em 31/08/2020, devido à impossibilidade de formular pedido de prorrogação devido ao fechamento das agências do INSS. Refere que a Portaria 552 de abril de 24/05/2020 autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências.

Sobreveio sentença, proferida em 14/04/2021 nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

A parte autora, em suas razões, requer, em síntese, a concessão de medida liminar para o restabelecimento do benefício a fim que seja oportunizado pedido de prorrogação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Do caso concreto

O benefício nº 621.219.904-7, foi recebido durante o interregno de 01/12/2017 a 31/08/2020 (evento 1, DOC4), devido a pedido de prorrogação formulado em 18/09/2019 (evento 1, DOC3).

Segundo esclarecimentos prestados pela autoridade coatora no evento 12, DOC1, para fins de prorrogação automática do benefício, cabia ao impetrante realizar a solicitação por meio dos Canais remotos de atendimento, quais sejam: aplicativo/site MEU INSS ou Central 135, disponível de segunda a sábado das 07 às 22 horas. Informa, outrossim, que todas as portas das agências da Autarquia possuem cartazes com indicação do telefone de plantão.

Ademais, mostra-se equivocada a interpretação do impetrante acerca das normas da Portaria nº 552/2020.

Com efeito, a referida Portaria autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19). No entanto, ao contrário do que assevera o apelante, não desobrigou o segurado de efetivar o pedido de prorrogação, senão vejamos:

Art. 1º Alterar, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:

I - 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício - PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa - IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; [...]

Depreende-se, portanto, que somente após o segurado realizar o pedido de prorrogação perante o INSS, ele será convertido em Pedido de Manutenção - PMAN, gerando a partir daí a prorrogação automática do benefício enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial.

Destarte, não merece acolhimento a tese recursal.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão

Mantida a sentença denegando a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688780v6 e do código CRC ca5d7795.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:25:45


5008473-41.2020.4.04.7112
40002688780.V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008473-41.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JOÃO CARLOS ARANDA DE SOUZA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. PORTARIA DO INSS Nº 552/2020.

1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Depreende-se do art. 1º, inciso I, da Portaria do INSS nº 552/2020 que somente após o segurado formular pedido de prorrogação, ele será convertido em Pedido de Manutenção - PMAN, gerando a partir daí a prorrogação automática do benefício enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial. Se o segurado não requerer a prorrogação do benefício, não há falar em prorrogação automática.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002688781v6 e do código CRC ee802b1d.Informações adicionais da assinatura:
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5008473-41.2020.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Apelação Cível Nº 5008473-41.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JOÃO CARLOS ARANDA DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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