Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. TRF4. 5009643-16.20...

Data da publicação: 22/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado causa óbice à concessão da segurança. Manutenção da sentença denegatória da segurança. (TRF4, AC 5009643-16.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009643-16.2022.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009643-16.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: IVONI DE SOUZA OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: AGENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TAQUARI (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 02/03/2022 (evento 1, INIC1), por IVONI DE SOUZA OLIVEIRA em face de ato do Agente da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, TAQUARI/RS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cessado indevidamente em 30/04/2019 sob a alegação de o cancelamento decorre de decisão judicial.

Sobreveio sentença, proferida em 01/08/2022 nos seguintes termos (evento 29, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 19 da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do CPC.

Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida ao impetrante (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) e a isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Intimem-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao TRF da 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa.

A parte autora, em suas razões, assevera, em síntese, que os fatos geradores do auxílio-acidente e do auxílio por incapacidade temporária são distintos e que não há motivo para a cessação do benefício, espécie 94 (evento 41, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer, manifestando-se pelo prosseguimento da tramitação do feito (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.

Do caso concreto

A parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-acidente (NB 94/182.128.792-1) no interregno de 16/06/2010 a 30/04/2019 (evento 1, INFBEN13) e de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/621.390.655-3 e NB 31/639.042.033-5), durante os períodos de 22/12/2017 a 17/11/2021 (evento 10, PROCADM2, p. 4) e a partir de 22/12/2021 (evento 24, INF_IMPLANT_BEN3).

Ainda que não haja óbice à acumulação de auxílio-acidente com o auxílio por incapacidade temporária quando os fatos geradores sejam distintos, a ausência de prova pré-constituída nesse sentido não autoriza o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente nº 94/182.128.792-1 em sede de mandado de segurança.

Destarte, não merece prosperar a tese recursal.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão

Mantida a sentença que denegou a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003640962v9 e do código CRC 17c3b554.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:38:46


5009643-16.2022.4.04.7100
40003640962.V9


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009643-16.2022.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009643-16.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: IVONI DE SOUZA OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: AGENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TAQUARI (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.

1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.

2. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado causa óbice à concessão da segurança. Manutenção da sentença denegatória da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003640963v3 e do código CRC e21affaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:38:46


5009643-16.2022.4.04.7100
40003640963 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação Cível Nº 5009643-16.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: IVONI DE SOUZA OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 491, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora