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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. TRF4. 5001651-38.2022....

Data da publicação: 22/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado causa óbice à concessão da segurança. Manutenção da sentença denegatória da segurança. (TRF4, AC 5001651-38.2022.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001651-38.2022.4.04.7121/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001651-38.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VILMAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 28/04/2022, por VILMAR DOS SANTOS em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, CANOAS/RS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 621.784.623-7) desde 01/12/2021, por entender que não poderia ter sido cessado sem a realização de perícia médica.

Sobreveio sentença, proferida em 13/08/2022 nos seguintes termos (evento 17, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar de decadência e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Custas pela Impetrante, porém com exigibilidade suspensa.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que o auxílio-doença percebido desde 29/01/2018 foi cessado em 01/12/2021 (NB 621.784.623-7) sem a realização de perícia médica. Requer o restabelecimento do benefício desde a data de cessação (evento 27, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

Peticiona a parte autora no evento 5, PET2 informando que o INSS, sem qualquer comunicação, alterou a data de cessação do benefício para o ano de 2020. Junta, na oportunidade, extratos do recebimento do benefício até 11/2021 e da modificação do respectivo termo final.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

Do caso concreto

Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, realizada pelo magistrado a quo:

MÉRITO

O mandado de segurança consiste em instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.

Além disso, objetiva a prestação jurisdicional em observância ao grau máximo do princípio da celeridade. Com efeito, para viabilizar o seu processamento exige-se prova pré-constituída das situações e dos fatos que amparam o direito violado.

Segundo Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.

Dito isso, no caso concreto, o objeto buscado através deste remédio constitucional é o restabelecimento do auxilio-doença NB 621.784.623-7, ao argumento de que foi indevidamente cessado.

O impetrante refere ter sido convocado no ano de 2021 para realizar perícia médica revisional do seu benefício. Porém, disse que a realização de perícias médicas no âmbito do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (PRBI) foram suspensas a partir de 12 de janeiro de 2022. Nesses termos, afirma que a despeito do entendimento administrativo de que os benefícios suspensos por não agendamento de perícia deveriam ser reativados, e de ter formulado requerimento nesse sentido, em que ratificado tal posicionamento pelo INSS, ainda aguarda a reativação do seu benefício.

Realmente, está comprovado nos autos que o auxilio-doença NB 621.784.623-7, foi suspenso na data de 06/12/2021, por não antedimento a convocação do PRBI (Ev01, PROCAMD5, p. 03).

Entretanto, a autoridade coatora informou que o auxílio-doença NB 6217846237, na realidade, foi cessado por conta do não comparecimento do segurado em perícia designada para a data de 14/02/2020 (Ev11).

Segundo a autoridade coatora, o auxílio-doença NB 6217846237 foi objeto do processo judicial 5000760-22.2019.4.04.7121, por meio do qual foi reativado com DCB em 02/11/2019 e que, após perícia de prorrogação, em 27/11/2019, a DCB foi fixada em 27/01/2020. Posteriormente, foi agendado noco pedido de prorrogação pelo segurado, com perícia marcada para a data de 14/02/2020, a qual ele não compareceu. Ainda assim, em razão de erro sistêmico, o benefício não foi cessado na data do não comparecimento do impetrante à perícia e permaneceu ativo de modo indevido.

Junto com as informações prestadas, foi anexado documento comprovando o não comparecimento do impetrante à perícia designada para a data de 14/02/2020 (Ev11, ANEXO2).

Neste contexto, contrário à liquidez e à certeza que devem permear o direito requerido por meio de ação mandamental, verifica-se que o motivo para a cessação do benefício é na verdade diverso daquele mencionado na inicial.

Não bastasse tal divergência, como o impetrante não trouxe aos autos a íntegra do processo administrativo de concessão do auxilio-doença NB 621.784.623-7, onde ocorreu a cessação, inviável adentrar no mérito do acerto ou não da decisão administrativa, porquanto faltam elementos para aprofundar a análise.

Ademais, registre-se que muito embora as manifestações do INSS no âmbito do requerimento administrativo para reativação do benefício destoem das efetivas razões para o seu cancelamento, tal irregularidade tampouco conduz a conclusão de que o impetrante possui direito líquido e certo ao restabelecimento.

Logo, com base nas razões expostas, inviável concluir pela ilegalidade do cancelamento do benefício, mormente diante da presunção de legitimidade que milita a favor do ato administrativo, razão pela qual impõe-se a denegação da segurança.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir.

Registre-se, por fim, que as considerações tecidas pela parte autora na petição do evento 5, PET2, não merecem prosperar diante da informações prestadas pela autoridade impetrada no sentido de que o pagamento do benefício nº 621.784.623-7, até 01/12/2021 foi indevido, uma vez que o segurado formulou pedido de prorrogação e não compareceu na perícia médica designada para o dia 14/02/2020 (evento 11, INF_MSEG1).

Destarte, não merece prosperar a tese recursal.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão

Mantida a sentença que denegou a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003641934v14 e do código CRC 16d54b4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:38:7


5001651-38.2022.4.04.7121
40003641934.V14


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001651-38.2022.4.04.7121/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001651-38.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VILMAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.

1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.

2. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado causa óbice à concessão da segurança. Manutenção da sentença denegatória da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003641935v4 e do código CRC 771e7735.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:38:7


5001651-38.2022.4.04.7121
40003641935 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Apelação Cível Nº 5001651-38.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: VILMAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 499, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:58.

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