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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ERRO DO INSS. BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA...

Data da publicação: 30/03/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ERRO DO INSS. BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos indevidamente quando fica caracterizada a boa-fé objetiva do segurado (Tema 979 do STF). Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5010753-50.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010753-50.2022.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010753-50.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: PAULO RICARDO BRUNO TORELLY (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JACI DIEHL PINTO (OAB RS086168)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado em 08/03/2022, por PAULO RICARDO BRUNO TORELLY em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Porto Alegre/RS, objetivando a concessão da segurança para que o INSS se abstenha de efetuar qualquer desconto na sua aposentadoria por invalidez (NB 32/633.822.816-0), bem como a devolução dos valores já descontados. Assevera que a aposentadoria foi concedida em 19/01/2022, com DIB em 04/01/2021, e que durante o período de processamento do benefício, de aproximadamente um ano (de 04/01/2021 a 31/01/2022), continuou recebendo o valor correspondente ao benefício por incapacidade temporária (NB 31/625.296.157-8), que era superior à renda do benefício definitivo (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença, proferida em 29/04/2022 nos seguintes termos (evento 20, SENT1):

III - Dispositivo:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que abstenha-se de fazer qualquer desconto do benefício de aposentadoria por invalidez NB 633.822.816-0, e que efetue o ressarcimento dos valores já descontados, retroativos até a data da impetração do presente mandamus, em atenção às Súmulas 269 e 271, do STF.

Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09).

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal Regional Federal.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.

Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de reexame necessário.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do art. 5º, quanto à Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Do caso concreto

Compulsando o feito, verifica-se que o autor recebia benefício por incapacidade temporária (NB 31/625.296.157-8) desde o ano de 2017. Em 19/01/2022, foi comunicado da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/633.822.816-0) a partir do requerimento administrativo formulado em 04/01/2021 (evento 1, CCON5).

Assim, em face da mudança da legislação (Emenda Constitucional nº 103/2019) durante o gozo de auxílio-doença (DIB: 12/2017) e da demora no processamento da aposentadoria por invalidez, cuja análise prolongou-se um ano, o autor recebeu valores a maior no interregno de 04/01/2021 a 31/01/2022.

Diante desse cenário, entendo que exsurge a boa-fé objetiva do segurado, ressalvada na tese firmada no julgamento do REsp 1381734/RN, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), nas seguintes letras:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Por fim, tendo em conta que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF) deverá a autoridade impetrada se abster de efetuar qualquer desconto no benefício nº 32/633.822.816-0 e ressarcir os valores já descontados, a partir da data de impetração do presente mandamus.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão

Mantida a sentença que concedeu a segurança.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003734486v14 e do código CRC 80724c8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:52:54


5010753-50.2022.4.04.7100
40003734486.V14


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010753-50.2022.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010753-50.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: PAULO RICARDO BRUNO TORELLY (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JACI DIEHL PINTO (OAB RS086168)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ERRO DO INSS. BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ.

1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.

2. Mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos indevidamente quando fica caracterizada a boa-fé objetiva do segurado (Tema 979 do STF). Manutenção da sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003734487v8 e do código CRC d79a0647.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:52:54


5010753-50.2022.4.04.7100
40003734487 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5010753-50.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: PAULO RICARDO BRUNO TORELLY (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JACI DIEHL PINTO (OAB RS086168)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 329, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.

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