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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ERRO DO INSS. BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA...

Data da publicação: 30/04/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ERRO DO INSS. BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos indevidamente quando fica caracterizada a boa-fé objetiva do segurado (Tema 979 do STF). Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5007060-89.2022.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007060-89.2022.4.04.7122/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007060-89.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: DULCE MARA MACHADO FRAGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DAIANA MACHADO GIACUMMO SOSA (OAB RS124461)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado em 06/09/2022, por DULCE MARA MACHADO FRAGA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Gravataí/RS, objetivando, inclusive em sede de liminar, que seja determinada a cessação dos descontos realizados no seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/639.775.538-3), bem como a devolução dos valores descontados.

Determinada, pelo juízo de Primeiro Grau, a retificação da autuação de forma a constar como autoridade coatora o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS – Canoas (evento 8, DESPADEC1).

Sobreveio sentença, proferida em 02/03/2023 nos seguintes termos (evento 27, SENT1):

Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos incisos I e VI do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.

Custas pela parte impetrante, as quais ficam suspensas em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.

Sem condenação em honorários, a teor da Lei 12.016/09 e dos enunciados n. 512 da Súmula do STF e n. 105 da Súmula do STJ.

Ciência da presente decisão ao Ministério Público Federal, custus legis, nos termos da Lei n. 12.016/2009.

Apresentado(s) recurso(s) de apelação por qualquer das partes, intime(m)-se o(a,s) apelado(as) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Em seguida, apresentadas ou não as devidas contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de reexame necessário.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Do caso concreto

Compulsando o feito, verifica-se que a impetrante recebeu o benefício por incapacidade temporária nº 619472747-4 desde 25/07/2017 (evento 1, CCON6) até a concessão da aposentadoria por invalidez (evento 14, INF1). Em 05/07/2022, foi comunicada da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/639.775.538-3).

Assim, em face da mudança da legislação (Emenda Constitucional nº 103/2019) durante o gozo de auxílio-doença (DIB: 25/07/2017) e da demora no processamento da aposentadoria por invalidez, cuja análise prolongou-se por quase um ano, a autora recebeu valores a maior no interregno de 23/09/2021 a 05/07/2022.

Diante desse cenário, entendo que exsurge a boa-fé objetiva do segurado, ressalvada na tese firmada no julgamento do REsp 1381734/RN, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), nas seguintes letras:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Por fim, tendo em conta que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF) deverá a autoridade impetrada se abster de efetuar qualquer desconto no benefício nº 32/639.775.538-3, bem como ressarcir os valores já descontados, a partir da data de impetração do presente mandamus.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812407v9 e do código CRC 8b7cafb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/3/2023, às 17:45:43


5007060-89.2022.4.04.7122
40003812407.V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007060-89.2022.4.04.7122/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007060-89.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: DULCE MARA MACHADO FRAGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DAIANA MACHADO GIACUMMO SOSA (OAB RS124461)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ERRO DO INSS. BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ.

1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.

2. Mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos indevidamente quando fica caracterizada a boa-fé objetiva do segurado (Tema 979 do STF). Manutenção da sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812408v3 e do código CRC c55f0786.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/4/2023, às 9:33:32


5007060-89.2022.4.04.7122
40003812408 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5007060-89.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: DULCE MARA MACHADO FRAGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DAIANA MACHADO GIACUMMO SOSA (OAB RS124461)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 476, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2023 08:00:58.

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