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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. Descabe o exame da conduta imputada pelo INSS ao segurado na concessão fraudulenta de benefício previdencário através de mandado de segurança, porquanto tal questão demanda ampla dilação probatória, incompatível coma a via eleita. (TRF4, AC 5015107-51.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015107-51.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: AIRTON LAUREANO DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença denegatória de mandado de segurança impetrado com o objetivo de inibir a realização de descontos em seu benefício previdenciário.

Sustenta, em síntese, que cabe ao INSS comprovar a má-fé imputada ao segurado. Logo, são indevidos os descontos efetuados sobre verba alimentar (e. 37).

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e. 9).

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece prosperar, porquanto a demanda suscitada (comprovação de má-fé do segurado impetrante) efetivamente enseja dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandamus.

Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença denegatória (e. 24):

A autoridade coatora juntou no evento 15, PROCADM2, o processo de concessão do primeiro benefício (p. 1/61), que é sucedido nos mesmos autos pelo processo de revisão que culminou na suspensão.

Visualiza-se naqueles autos que foi expedido ofício ao segurado, solicitando novos documentos (p. 77), que o segurado apresentou documentos, que houve uma análise inicial apontando possível irregularidade (p. 114/115), que o segurado foi comunicado para apresentar defesa (p. 116), que ele de fato apresentou defesa (p. 118/119), a qual foi analisada e considerada insuficiente (p. 121/122).

Após, foi comandada a suspensão do pagamento (p. 123) e foi elaborado relatório, que concluiu que o ilícito processual está configurado no cômputo de período de vínculo empregatício não comprovado ideologicamente falsos e enquadramento de períodos como atividades especial sem a necessária comprovação, conforme determina a legislação vigente (sic) (p. 134/137).

O segurado foi comunicado para, querendo, recorrer (p. 128/129), e de fato apresentou recurso (p. 140/148), recebido e encaminhado para o órgão competente (p. 173).

O restante do processo encontra-se no evento 17, PROCADM2: a junta negou provimento ao recurso (p. 6/8), ao que seguiu a comunicação ao segurado, contendo a discriminação do débito e a guia DARF para recolhimento da restituição ao erário (p. 9). Diante do silêncio, aí sim foi-lhe enviado o Ofício n. 19/2018/Comissão de Cobrança Administrativa/GEXFLO (que é o ato aqui apontado como coator - p. 17), por meio do qual o INSS notificou o segurado sobre a efetivação da consignação; o ofício foi acompanhado pela memória de cálculo discriminado do valor do débito (p. 19/21), no total de R$ 142.349,42 (cento e quarenta e dois mil trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).

Nada há de irregular no proceder do INSS, tanto em nível formal quanto na esfera material. O segurado foi comunicado de todos os atos, teve oportunizados ampla defesa e contraditório, que foram devidamente por ele exercidos, mas, ao final, de fato a decisão incumbe à autarquia, que, como dito, goza da prerrogativa de reconhecer irregularidades na concessão de benefícios e exigir o ressarcimento do que tenha sido indevidamente pago.

O Ministério Público Federal partilha dessa compreensão (evento 22):

Conforme se verifica dos autos (evento 15 – PROCADM2 e evento 17 – PROCADM2), foram observados, na esfera administrativa, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Em relação à existência de fraude, o impetrante alega que o INSS não a comprovou de modo suficiente e, por conta disso, seria indevido o ressarcimento.

Não há como dar amparo à pretensão nesse particular. Tratando-se de mandado de segurança, caberia ao próprio impetrante produzir nos presentes autos prova pré-constituída da inexistência de fraude, o que, inequivocamente, não ocorreu, já que não trouxe nenhum documento nessa direção.

Também nesse ponto é pertinente a manifestação ministerial:

Embora o impetrante alegue que houve erro do INSS na concessão da primeira aposentadoria, afirmando que não apresentou os documentos falsos, sequer juntou cópia daqueles que efetivamente teriam sido fornecidos para análise do seu pedido.

Ademais, causa estranheza o fato de ter registrado boletim de ocorrência, relatando o furto de suas carteiras de trabalho, cinco dias após receber o ofício convocatório para prestar esclarecimentos sobre a suspeita de fraude.

Sendo assim, como não houve a comprovação da boa-fé no recebimento indevido do benefício, e considerando que o mandado de segurança não admite dilação probatória, mostra-se devida a cobrança efetuada pela autarquia previdenciária, com fundamento no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e no art. 154, II, e § 2º, do Decreto nº 3.048/99.

Finalmente, no tocante aos descontos propriamente ditos, o Ministério Público Federal opinou pela redução do percentual para 10% (dez por cento). Contudo, o impetrante não formulou pedido nesse sentido, razão pela qual deixo de deliberar a respeito.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Frise-se, por oportuno, que a solução está em conformidade com a jurisprudência deste Colegiado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS NO P.A. CONCESSÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.

2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.

3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.

4. Considerando-se a estreita via do mandado de segurança, cumpre ao Impetrante comprovar, de plano, a inexistência de má-fé na percepção do benefício, demonstrando assim a ilegalidade da cobrança operada pelo INSS.

5. In casu, a prova documental evidencia que, durante a instrução do pedido administrativo para reconhecimento do exercíco de atividade rural em regime de economia familiar, a segurada prestou informações que não condizem com a realidade fática, não se podendo reconhecer, assim, a inexistência de má-fé em sua atuação.

(TRF4 5004827-55.2013.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/08/2018)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001239174v3 e do código CRC 494155f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:32:37


5015107-51.2018.4.04.7200
40001239174.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015107-51.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: AIRTON LAUREANO DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.

Descabe o exame da conduta imputada pelo INSS ao segurado na concessão fraudulenta de benefício previdencário através de mandado de segurança, porquanto tal questão demanda ampla dilação probatória, incompatível coma a via eleita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001239175v4 e do código CRC 5ef8ef02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:32:37


5015107-51.2018.4.04.7200
40001239175 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5015107-51.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AIRTON LAUREANO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBERTO CARLOS VAILATI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 570, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:17.

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