REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007057-30.2014.4.04.7118/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | EUCLIDES DELALIBERA ROSSETTO |
ADVOGADO | : | ADEMIR BASSO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso interposto no processo administrativo não tem efeito suspensivo. Dicção do art. 61 da L 9.784/1999.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007057-30.2014.4.04.7118/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | EUCLIDES DELALIBERA ROSSETTO |
ADVOGADO | : | ADEMIR BASSO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Euclides Delalibera Rossetto contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em Carazinho/RS em 20nov.2014, pretendendo o restabelecimento de benefício de aposentadoria rural por idade.
O pedido de liminar foi indeferido (Evento 3), sendo interposto agravo de instrumento (Evento 4), em que foi proferida decisão determinando o restabelecimento do benefício (Evento 11).
Sobreveio sentença que concedeu segurança para ordenar ao INSS a manutenção do benefício até pronunciamento do órgão administrativo que venha a reexaminar a questão (Evento 19-SENT1). Não houve condenação em custas ou honorários de advogado, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio o processo a esta Corte.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
O presente mandamus foi impetrado no prazo decadencial previsto na Lei n° 12.016/2009 (120 dias), motivo por que merece trânsito.
A presente ação mandamental visa à obtenção de ordem jurisdicional que afaste ato que impedia o impetrante de gozar benefício previdenciário, o qual reputa ser seu direito líquido e certo. O ato administrativo, no caso, determinara a suspensão do pagamento de benefício previdenciário do impetrante, após serem apurados indícios de irregularidade na sua concessão, consubstanciados em declarações do próprio segurado, no sentido de que arrendava suas terras, não mais exercendo a atividade agrícola pessoalmente.
O impetrante, por meio de recurso administrativo dirigido à 20ª Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social, obteve decisão favorável que determinou o restabelecimento do pagamento do benefício enquanto ainda apuradas as irregularidades na concessão (E1, PROCADM22, pág. 03/04).
Do julgamento proferido pela 20ª JRCPS o INSS interpôs recurso (E1, PROCADM24), o qual, a teor do art. 308 do RPS, deveria ostentar efeitos suspensivo e devolutivo. Assim, o pagamento do benefício não chegou a ser efetivamente restabelecido.
O recurso administrativo interposto pelo INSS, evidentemente, não deveria apresentar efeito suspensivo, pois o art. 61 da Lei n° 9.784/99 dispõe que, "salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo".
[...]
Caso acolhido o recurso administrativo do INSS e pretendendo o impetrante discutir questões de prova envolvendo a presença dos requisitos à concessão do benefício, deverá promover a necessária ação ordinária, haja vista a impossibilidade de dilação probatória na estreita via do writ.
Nesse contexto, deve se assegurar ao impetrante a manutenção do benefício previdenciário somente até pronunciamento definitivo da CAJ/CRPS (Câmara de Julgamento), a qual apreciará a questão à luz das provas coligidas ao processo administrativo. [...]
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007057-30.2014.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50070573020144047118
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | EUCLIDES DELALIBERA ROSSETTO |
ADVOGADO | : | ADEMIR BASSO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920656v1 e, se solicitado, do código CRC CC9E90DB. | |
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