REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014844-09.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | VIRCE KURTH |
ADVOGADO | : | GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8489414v4 e, se solicitado, do código CRC E59EFEB0. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014844-09.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | VIRCE KURTH |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Em reexame necessário a sentença (19/05/2016) que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da agência do INSS em Blumenau/SC, confirmou a liminar deferida no evento 21 e concedeu parcialmente a segurança, para determinar que o INSS restabeleça ao impetrante o benefício de auxílio-doença n. 605.364.800-4, desde a data da cessação (17/07/2015), com o pagamento dos valores devidos até a realização de nova perícia pelo INSS para avaliação da permanência do ou não da incapacidade laborativa, resalvando-se ao impetrante pleitear em ação própria eventual restabelecimento do benefício a ártir de abril/2015, se for o caso.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese dos autos, a impetrante alega, em suma, que teve seu benefício de auxílio-doença n. 605.364.800-4 automaticamente cessado pelo INSS em 06/04/2015, devido à greve nacional dos servidores da Previdência Social, sem que fosse apreciado o pedido de prorrogação formulado em 23/07/2015. Pede, em razão disso, o restabelecimento do benefício e a sua manutenção até cessar a enfermidade, bem como o pagamento das diferenças de benefício compreendidas entre os meses de abril e outubro.
De acordo com os documentos anexados nos eventos 1 e 13, verifico que a impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença n. 605.364.800-4 no período de 21/02/2014 a 30/07/2015, quando foi cessado em razão de "limite médico informado pela perícia".
Com efeito, diante do pedido de prorrogação do benefício formulado pela impetrante em 29/10/2014 (evento 1, out5), foi realizada perícia médica administrativa em 06/04/2015, tendo o perito da Autarquia considerado presente a incapacidade laborativa da demandante e fixado a data da cessação do auxílio-doença em 30/07/2015 (evento 13, laudo3). Na ocasião, foi informado à demandante que, "se nos 15 (quinze) dias finais até a data de cessação do benefício 30/07/2015, V. Sa. ainda se considerar incapaz para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de outro Pedido de Prorrogação".
Embora antes dos "15 (quinze) dias finais até a data de cessação do benefício", mas antes da data da cessação do benefício, a impetrante, em 23/06/2015, formulou pedido de prorrogação do auxílio-doença, o qual, todavia, não restou processado ao fundamento de que "o prazo para este serviço expirou em 06/04/2015" (evento 1, out9).
Como se verifica, a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e, sobretudo, o fato de a autarquia previdenciária não ter aceito o processamento do pedido de prorrogação do benefício apresentado pela impetrante.
Ora, no que tange à possibilidade do cancelamento administrativo de benefício de auxílio-doença por meio da chamada "alta programada", isto é, a fixação da data de cessação do benefício, independentemente da realização de nova perícia médica, entendo que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não é lícito à autarquia previdenciária cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da seguradora. Se o beneficiário não comparecer à perícia já designada ou mesmo deixar de procurar o INSS para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, deve a autarquia instalar o competente processo administrativo antes de determinar o cancelamento do amparo.
Ademais, ausente exame pericial que identifique retorno da capacidade laborativa do segurado, o cancelamento do benefício poderá, em tese, impor grave prejuízo ao beneficiário, desde que este ainda não esteja apto para retornar às suas atividades laborais.
Os arts. 60 e 62 da LBPS prescrevem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado.
Cumpre esclarecer, ainda, que a nova avaliação das condições de saúde do beneficiário torna-se imprescindível à medida que lhe possibilita tomar ciência das conclusões médicas que levaram à cessação de seu benefício, permitindo, assim, a fundamentação de possível recurso contra a decisão de cancelamento do benefício.
Acrescente-se a isso que a medicina não é uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade tendo em vista que o prognóstico poderá não se confirmar, não estando de acordo com a evolução da doença. Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame, mas não para o cancelamento do benefício.
No que tange ao pedido de prorrogação/reconsideração feito pela impetrante em 23/06/2015, ou seja, antes da data prevista para a cessação do benefício (30/07/2015), resta evidente o equívoco no sistema do INSS ao dispor que "o prazo para este serviço expirou em 06/04/2015" (evento 1, out9) e, dessa forma, impediu a impetrante de efetivar o pleito, não se podendo olvidar, ainda, a reiterada prática do INSS no sentido de impedir o pedido de reconsideração mesmo formulado dentro do prazo legal.
Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização.
Portanto, uma vez pacificado que a Autarquia Previdenciária deverá realizar nova perícia, para só então reconhecer eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado e que, no caso concreto, restou comprovado que, ao recusar o processamento do pedido de reconsideração formulado pela impetrante, o INSS agiu de forma ilegal e impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização, por conseguinte, faz jus a impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença até, ao menos, a realização do indigitado exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
De outro lado, no que diz respeito ao pleito de pagamento dos valores em atraso do auxílio-doença compreendidos entre abril e outubro, é de ver-se que deverá ser buscado, se for o caso, em ação própria, uma vez que o mandado de segurança não é o meio adequado para a cobrança de prestações pretéritas.
Presente, pois, os requisitos legais, deve ser concedida parcialmente a segurança, nos termos acima expostos, ressaltando-se que a alta somente poderá ser declarada após submeter a segurada à nova perícia médica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014844-09.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50148440920154047205
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | VIRCE KURTH |
ADVOGADO | : | GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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