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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. TRF4. 5009713-10.2016.4.04.7208...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral. (TRF4 5009713-10.2016.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009713-10.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA LUISA FALABRETTE FERRI
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8714655v5 e, se solicitado, do código CRC 36D120B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/06/2017 16:49




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009713-10.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA LUISA FALABRETTE FERRI
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Em reexame necessário a sentença (05/09/2016) que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do chefe da agência do INSS em Balneário Camboriú/SC, confirmou a liminar deferida no evento 3 e concedeu a segurança, para que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido de reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.

O Ministério Público Federal limitou-se a manifestar-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.
VOTO
Na hipótese dos autos, a impetrante alegou, em suma, que esteve em gozo de auxílio-doença com data de cessação prevista para 20/06/2016 e, ao tentar, em 18/06/2016, a reconsideração com designação de nova perícia, por julgar-se ainda incapacitada para o trabalho, teve o pleito bloqueado pelo sistema do INSS sob o motivo: "Motivo de cessação/suspensão não admite PP/PR". Aduziu, ainda, que se dirigiu à agência do INSS, na qual foi informada que teria que aguardar 30 (trinta) dias para postular novo requerimento.
Na sentença, o julgador a quo transcreveu a decisão proferida por ocasião da análise do pedido de liminar, cuja fundamentação passo a transcrever:
"(...)

Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e, principalmente, o fato da autarquia não ter aceitado o processamento do pedido de prorrogação, apresentado pela impetrante anteriormente à data da cessação do benefício.

O instituto da alta programada já objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, que assim se manifestou:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)

No estágio atual da medicina, não se deve ignorar a alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que, ao menos em tese, legitimaria o instituto da alta programada. Nesse caso, aceitar que um segurado tenha a data de cessação de seu auxílio-doença pré-fixada deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.

Daí que o sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.

Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável.

A parte impetrante afirma que no dia 18/06/2016, ou seja, dois dias antes da DCB (20/06/2016) formulou pedido de reconsideração do benefício.

Da prova colacionada aos autos, denota-se que o pedido de reconsideração do benefício on line em 18/06/2016 foi rejeitado pelo sistema, com a seguinte mensagem: "Pedido de PP/PR com data de 18/06/2016 informando a impossibilidade de novo agendamento devido ao motivo: 'Motivo de cessação/suspensão não admite PP/PR', impedindo o impetrante de requerer regularmente a reconsideração via internet dentro dos 30 (trinta) dias após a data de cessação do benefício (fls. 6-7, OUT3, evento 1).

Relata na inicial ter se dirigido a agência do INSS, onde foi informada da necessidade de aguardar 30 (trinta) dias após a cessação do benefício para fazer novo requerimento.

Consoante informação constante do site do INSS o pedido de reconsideração pode ser feito no prazo de 30 (trinta) dias após a data de cessação do benefício anteriormente concedido.

Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização.

Ademais, apresentou aos autos diversos atestados médicos, dentre os quais um datado de 11/06/2016, que informou ter a autora se submetido a um tratamento cirúrgico, necessitando de 90 dias de afastamento.

Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante quanto ao processamento do pedido de designação de perícia administrativa.

O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar."

Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.

De acordo com os documentos anexados no evento 1 (out3), verifico que a impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença n. 604.644.384-2 no período de 04/01/2014 a 20/06/2016, quando foi cessado em revisão administrativa procedida pelo INSS.

Antes, porém, da data prevista para a cessação do benefício, a impetrante tentou formalizar pedido de prorrogação, o que não foi possível, porquanto o motivo da cessação/suspensão não admitiria pedido de prorrogação.

Como se verifica, a presente demanda discute a validade do procedimento da alta programada e, sobretudo, o fato de a autarquia previdenciária não ter aceito o processamento do pedido de prorrogação do benefício apresentado pela impetrante.
Ora, no que tange à possibilidade do cancelamento administrativo de benefício de auxílio-doença por meio da chamada "alta programada", isto é, a fixação da data de cessação do benefício, independentemente da realização de nova perícia médica, entendo que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não é lícito à autarquia previdenciária cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da seguradora. Se o beneficiário não comparecer à perícia já designada ou mesmo deixar de procurar o INSS para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, deve a autarquia instalar o competente processo administrativo antes de determinar o cancelamento do amparo.
Ademais, ausente exame pericial que identifique retorno da capacidade laborativa do segurado, o cancelamento do benefício poderá, em tese, impor grave prejuízo ao beneficiário, desde que este ainda não esteja apto para retornar às suas atividades laborais.
Os arts. 60 e 62 da LBPS prescrevem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado.
Cumpre esclarecer, ainda, que a nova avaliação das condições de saúde do beneficiário torna-se imprescindível à medida que lhe possibilita tomar ciência das conclusões médicas que levaram à cessação de seu benefício, permitindo, assim, a fundamentação de possível recurso contra a decisão de cancelamento do benefício.
Acrescente-se a isso que a medicina não é uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade tendo em vista que o prognóstico poderá não se confirmar, não estando de acordo com a evolução da doença. Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame, mas não para o cancelamento do benefício.
No que tange ao pedido de prorrogação/reconsideração que a impetrante tentou formalizar em 18/06/2016, ou seja, antes da data prevista para a cessação do benefício (20/06/2015), resta evidente o equívoco no sistema do INSS ao dispor que o "motivo de cessação/suspensão não admite PP/PR" e, dessa forma, impediu a impetrante de efetivar o pleito, não se podendo olvidar, ainda, a reiterada prática do INSS no sentido de impedir o pedido de reconsideração mesmo formulado dentro do prazo legal.
Dessa forma, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal e impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização.
Portanto, uma vez pacificado que a Autarquia Previdenciária deverá realizar nova perícia, para só então reconhecer eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado e que, no caso concreto, restou comprovado que, ao recusar o processamento do pedido de reconsideração formulado pela impetrante, o INSS agiu de forma ilegal e impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização, por conseguinte, faz jus a impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença até, ao menos, a realização do indigitado exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
Presente, pois, os requisitos legais, deve ser concedida a segurança, nos termos acima expostos, ressaltando-se que a alta somente poderá ser declarada após submeter a segurada à nova perícia médica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 14/06/2017 16:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009713-10.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50097131020164047208
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
MARIA LUISA FALABRETTE FERRI
ADVOGADO
:
ERNESTO SANTIAGO KRETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044816v1 e, se solicitado, do código CRC 6F4B65BC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:16




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