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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. EXAMES REQUERIDOS. AGENDAMENTO PELO SUS PARA DATA POSTERIOR A DETE...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. EXAMES REQUERIDOS. AGENDAMENTO PELO SUS PARA DATA POSTERIOR A DETERMINADA PARA A PERÍCIA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem a juntada de exames recentes requeridos sem que tenha o segurado oposto resistência, ao contrário, comprovado nos autos que providenciou tanto a marcação do exame, como a reconsulta - resta prematura a cessação do seu benefício, até porque os exames solicitados pela Autarquia serão realizados pelo SUS, cujas prioridades nem sempre coincidem com a urgência dos enfermos. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade da juntada dos exames requerido e necessários à constatação da permanência da incapacidade, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial de posse dos exames exigidos. (TRF4 5003979-19.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5003979-19.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: SOLANGE TERESINHA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, visando a reativação de auxilio doença até a realização de nova perícia médica.

A liminar foi deferida (evento 15).

A autoridade impetrada anexou o processo administrativo (evento 12).

O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (evento 31).

A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança confirmando a liminar deferida. Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao impetrante.

Subiram os autos por força do reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

É o Relatório

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

FUNDAMENTAÇÃO

Ao apreciar o pedido liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos:

A concessão de medida liminar em ação mandamental exige (1) prova preconstituída acerca dos fatos (direito líquido e certo), (2) relevância dos fundamentos alegados e (3) risco de ineficácia da medida (artigos 1° e 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).

No caso, entendo configurados os requisitos autorizadores da medida pleiteada.

Com efeito, em análise do processo administrativo, verifica-se que a impetrante se submeteu a duas perícias: uma em 10.11.2017, quando teve concedido o benefício com alta programada, até 06.02.2018, prazo estimado para a realização do tratamento radioterápico a que se submeteu; e outra em 19.02.2018, quando teve negada a continuidade do benefício pela não apresentação de exames recentes (ev. 12-PROCADM1).

A impetrante informa ter consulta agendada para 17.09.2018 e exame de ressonância do crânio. Alega a falta de prazo razoável para a apresentação de exames complementares ao INSS, e requer a realização de nova perícia médica 30 dias após a realização do referido exame.

Ora, sem prova de injustificada resistência por parte da impetrante quanto à realização de novos exames - ao contrário, pois comprovado nos autos que providenciou tanto a marcação do exame, como a reconsulta - resta prematura a cessação do seu benefício, até porque os exames solicitados pela Autarquia serão realizados pelo SUS, cujas prioridades nem sempre coincidem com a urgência dos enfermos.

Tivesse a impetrante ingerência sobre a agenda do SUS, talvez outro fosse o desfecho do caso.

Face ao exposto, defiro a liminar requerida para o fim de determinar ao INSS que restabeleça o benefício NB 619.124.229-1 até, pelo menos, 17.10.2018, e proceda, após essa data, à realização de nova perícia médica administrativa para fins de prorrogação ou cessação do benefício.

Intimem-se, com urgência, inclusive a autoridade coatora para cumprimento.

Não ocorrendo fato novo que justifique a alteração desse entendimento, adoto-o como razão de decidir.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum.

Dessarte, cuidando-se de cancelamento com motivação pela ausência de apresentação de exames complementares recentes não se justificada dado que o segurado não apresentou resistência à determinação, apenas se viu limitado pelos prazos de agendamento dos exames pelo SUS.

A nova avaliação das condições de saúde do beneficiário torna-se imprescindível à medida que lhe possibilita tomar ciência das conclusões médicas que levaram à cessação de seu benefício, permitindo, assim, a fundamentação de possível recurso contra a decisão de cancelamento do benefício.

Portanto, a Autarquia Previdenciária deverá realizar nova perícia, para só então reconhecer eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado de posse dos exames requeridos.

Assim, faz jus a impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença até, ao menos, a realização de novo exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.

Presente, pois, os requisitos legais, deve ser concedida a segurança, nos termos acima expostos, ressaltando-se que a alta somente poderá ser declarada após submeter o segurado à nova perícia médica.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000669771v3 e do código CRC 82c7daf3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:16:19


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40000669771.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:46.

Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5003979-19.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: SOLANGE TERESINHA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. Exames requeridos. agendamento pelo SUS para data posterior a determinada para a perícia.

O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem a juntada de exames recentes requeridos sem que tenha o segurado oposto resistência, ao contrário, comprovado nos autos que providenciou tanto a marcação do exame, como a reconsulta - resta prematura a cessação do seu benefício, até porque os exames solicitados pela Autarquia serão realizados pelo SUS, cujas prioridades nem sempre coincidem com a urgência dos enfermos.

Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade da juntada dos exames requerido e necessários à constatação da permanência da incapacidade, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial de posse dos exames exigidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000669772v4 e do código CRC 0cf8bb4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:16:19


5003979-19.2018.4.04.7108
40000669772 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5003979-19.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

PARTE AUTORA: SOLANGE TERESINHA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA

PARTE RÉ: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 408, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:46.

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