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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA DA CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA. REST...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA DA CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ QUE SEJA OPORTUNIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. 1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário sem que seja oportunizada a reabilitação profissional determinada em acórdão transitado em julgado. 2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à avaliação médica e definição das condições de reabilitação. (TRF4 5000067-39.2018.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000067-39.2018.4.04.7132/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROSEMERI TERESINHA BERTOLO (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Uruguaiana (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/544.976.335-9), sob pena de multa, bem como à manutenção do seu pagamento até que seja realizada a reabilitação profissional, conforme decisão da 4ª Turma Recursal.

O pedido liminar restou indeferido (evento 5).

O processo administrativo foi juntado no evento 11.

O representante do MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da lide, requerendo o prosseguimento do feito (evento 13).

O INSS requereu o ingresso no feito e alegou que em que pese os termos do acórdão proferido nos autos da Ação Judicial nº 5003274-46.2012.404.7103, a impetrante foi convocada a comparecer à Agência da Previdência Social para iniciar o Processo de Reabilitação Profissional e não atendeu à convocação. Declarou que o não comparecimento ensejou a cessação do benefício e pugnou pela denegação da segurança (evento 15).

Memoriais da impetrante no evento 19, nos quais afirmou que não recebeu o comunicado de convocação, ônus da prova que compete ao INSS, e requereu a concessão da segurança.

O juízo de origem, em sentença proferida em 16/07/2018, concedeu em parte a segurança, determinando ao INSS que examine o pedido de restabelecimento de benefício formulado em 10/11/2017, no qual será formalizada a reabilitação profissional (evento 21).

A impetrante apelou, sustentando que a cessação do auxílio-doença sem submeter a segurada à realização do processo de reabilitação profissional implica no descumprimento do comando judicial que determinou a necessidade da reabilitação profissional e do art. 62 da Lei 8.213/91. Aduziu que o INSS não comprovou a sua convocação para perícia ou reabilitação, restando caracterizada a ilegalidade do ato administrativo, pelo descumprimento do determinado no processo nº 5003274-46.2012.4.04.7103/RS. Requereu a declaração de ilegalidade da decisão administrativa e o restabelecimento do benefício cessado em 31/07/2016, até que seja encaminhada a programa de reabilitação, sob pena de multa (evento 28).

Contrarrazões no evento 32.

Por força do apelo e da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte Regional.

O representante do MPF ofertou parecer pelo parcial provimento da apelação, estabelecendo-se que devem ser pagas administrativamente as parcelas vencidas desde a data da impetração (evento 4 desta instância).

No evento 5 - pet1, a impetrante requereu o prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.

Informou o INSS que cancelou o benefício da impetrante em razão do não comparecimento da segurada à convocação para avaliação médica e definição das condições de reabilitação (evento 15 - contes1).

Não obstante, não restou comprovado nos autos que houve a efetiva convocação pessoal da impetrante para a referida avaliação médica. Ademais, a cessação do benefício sem a efetivação da reabilitação profissional determinada no acórdão proferido no processo nº 5003274-46.2012.4.04.7103/RS, transitado em julgado, caracteriza descumprimento da decisão judicial, fatos que ensejam a procedência do pedido.

Como bem afirmou o ilustre representante do MPF:

"Ao apreciar o recurso inominado interposto pelo INSS nos autos do processo nº 5003274-46.2012.404.7103, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou que a autora, Rosemeri Teresinha Bertolo, fazia jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, “ devendo ser oportunizada a reabilitação profissional, a cargo do INSS, na forma da lei” (Evento 11 – PROCADM2, fls. 8-10, do processo originário).

Nestes termos, o acórdão transitou em julgado em 05/09/2015, conforme se extrai da consulta processual. Todavia, em 31/07/2016 o benefício restou cessado pelo INSS, sob o seguinte motivo: “06 Não Atendimento A Convoc Posto” (vide evento 15 – CONT1, fl. 4, do processo originário).

Em que pese conste informação de que teria havido convocação, a impetrante alega que jamais teve ciência de quaisquer notificações. Nesse cenário, a cessação do benefício sem a realização de perícia administrativa para reavaliar as condições da segurada, e/ou sem a efetivação do procedimento determinado pelo precitado acórdão (reabilitação profissional), caracteriza descumprimento da decisão judicial, a ensejar a procedência do pedido, como já decidido em casos análogos. Neste sentido, colaciona-se a ementa do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE E APRESENTA SEQUELAS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. PRESERVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A constatação de incapacidade laborativa do segurado implica concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acaso satisfeitas as legais condicionantes. 2. Hipótese em que o segurado, titular de auxílio-doença, foi submetido a novel perícia médica cujo resultado foi da aptidão para o labor, com restrições (laborar sentado). Situação que nada diverge da perícia antecedente, ultimada em processo judicial com decisão transitada em julgado e do qual imposta a necessidade de prévia reabilitação profissional do segurado como pressuposto ao cancelamento do benefício . 3. Necessidade de preservação da eficácia da coisa julgada material o que se pode intentar pela via do mandamus quando demonstrada a liquidez e a certeza do direito vindicado. 4. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5000309-16.2013.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 17/06/2013) (Grifou-se)

Na hipótese, o INSS limita-se a argumentar que a impetrante não compareceu à convocação para avaliação médica e definição das demais condições de reabilitação, bem como que tal ato administrativo goza de presunção de veracidade.

Todavia, não há nenhuma prova de que efetivamente a segurada foi formalmente notificada para comparecimento ao órgão previdenciário. Noutros dizeres, o INSS não comprovou que a impetrante foi cientificada acerca da necessidade de comparecer à perícia médica. Bastaria, para tanto, acostar cópia da comunicação pessoal ou mesmo do retorno de eventual correspondência remetida ao seu endereço que motivasse a intimação editalícia.

É de se observar que não compete ao segurado fazer tal prova negativa, pois equivale à produção de prova impossível ou excessivamente difícil, já que é bastante improvável que a impetrante consiga comprovar que não foi notificada.

Ilustrando esse entendimento, recente julgado dessa e. Corte Regional, no sentido de que “ apenas o registro do motivo apontado no relatório INFBEN, sem qualquer outro elemento que efetivamente comprove que a Impetrante tenha sido notificada acerca da perícia, não comprova que a Impetrante tivesse sido efetivamente notificada”:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 69, parágrafos, da Lei 8.212/1991, constatado, mediante perícia, que o beneficiário não mais faz jus ao benefício de auxílio-0doença, necessário que seja notificado pelo correio, com aviso de recebimento, e, se ausente recurso ou, interposto este, for considerado insuficiente ou improcedente, somente então se procederá ao cancelamento. 2. Ofende direito líquido e certo o cancelamento unilateral de benefício previdenciário, sem a devida notificação do segurado e análise de eventual recurso administrativo interposto. 3. Ordem concedida para o restabelecimento do benefício até que se proceda à perícia médica. (TRF4 5007940-57.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)

Dessa forma, assiste razão à apelante no ponto em que postula o restabelecimento do benefício previdenciário enquanto não produzida a avaliação médica administrativa e providenciada a reabilitação profissional, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado."

Nestes termos, deve ser dado provimento ao apelo da parte impetrante, para reconhecer o seu direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/544.976.335-9), até que seja oportunizada a reabilitação profissional determinada na decisão transitada em julgado, acima mencionada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao apelo da impetrante.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001363791v25 e do código CRC f4fde279.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/11/2019, às 13:59:56


5000067-39.2018.4.04.7132
40001363791.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000067-39.2018.4.04.7132/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROSEMERI TERESINHA BERTOLO (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Uruguaiana (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SEGURADa da convocação para avaliação médica. RESTABELECIMENTO ATÉ que seja oportunizada a reabilitação profissional determinada em acórdão transitado em julgado.

1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário sem que seja oportunizada a reabilitação profissional determinada em acórdão transitado em julgado.

2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à avaliação médica e definição das condições de reabilitação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001363792v5 e do código CRC 57aa4f7d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000067-39.2018.4.04.7132/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROSEMERI TERESINHA BERTOLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Uruguaiana (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 275, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:06.

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