REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000291-67.2014.404.7115/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PARTE AUTORA | : | JOSE IRINEU SIMON |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO CELEBRADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR.
Embora seja possível a revisão administrativa do benefício judicialmente obtido, desde que comprovada a mudança de circunstâncias de fato ou de direito que embasaram a decisão (haja vista tratar-se de relação jurídica continuativa), no caso em apreço, o procedimento revisional realizado pelo INSS está desacompanhado do referido pressuposto, na medida em que fundamenta o cancelamento da aposentadoria com base na falta de comprovação da atividade rural pelo segurado, situação já superada quando da celebração do acordo na demanda judicial que o impetrante postulou a concessão da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462436v8 e, se solicitado, do código CRC 8DA46511. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 06/05/2015 10:48 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000291-67.2014.404.7115/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PARTE AUTORA | : | JOSE IRINEU SIMON |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
José Irineu Simon, nascido em 04-01-1948, impetrou, em 24-01-2014, mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Gerente da Agência do INSS em Santa Rosa/RS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural n° 148.112.282-4, de que era titular desde 01-10-2009, o qual foi cessado em 30-09-2013, após procedimento administrativo de revisão que concluiu não estar comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
A liminar foi deferida (evento 8 - declim1).
Na sentença (28-05-2014), o magistrado a quo ratificou a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data em que cancelado administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Colhido parecer ministerial pelo desprovimento do reexame necessário (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural.
Conforme se extrai da análise dos autos (processo originário, Evento 1, OUT 13), em 15-04-2008, o autor ajuizou demanda, perante a Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo-RS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento do labor agrícola em regime de economia familiar. Após a instrução do feito, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pelo autor e devidamente homologada pelo juízo.
Em 17-07-2013, o demandante foi notificado para apresentação de defesa em processo de revisão do seu benefício, devido a uma denúncia anônima recebida pelo INSS de que o segurado sempre morou e trabalhou na Argentina e teria se utilizado dos documentos do sogro, que possui terras na Linha Bom Fim, interior de Santo Cristo/RS, para fraudar a Previdência e aposentar-se no Brasil.
Considerada insuficiente a defesa apresentada, o benefício foi suspenso, decisão esta que deu azo à impetração do presente mandamus.
Assim balizada a controvérsia, entendo que a sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"[...]
A hipótese versada nos autos cuida da questão da revisão, por parte do INSS, a fim de apurar supostas irregularidades, do ato de concessão e/ou manutenção dos benefícios previdenciários, situação expressamente elencada nos arts. 69 da Lei 8.212/91 e 11 da Lei 10.666/03. Assim, não restam dúvidas sobre a legitimidade da autarquia federal em rever os atos administrativos que concederam os benefícios quando eivados de vícios ou irregularidades. Ademais, ressalte-se, que a Administração Pública tem o dever, não apenas a faculdade, de anular seus próprios atos quando eivados de vícios ou irregularidades (Súmulas 346 e 473 do STF).
No presente caso, todavia, não se trata de uma mera revisão de ato administrativo (o que seria plenamente possível e viável), mas de um reexame sobre os fundamentos e provas que possibilitaram o acordo judicial e, conseqüentemente, a sentença homologatória (OUT13,p. 21, evento 1).
Em que pese possível a revisão administrativa do benefício judicialmente obtido, desde que comprovada a mudança de circunstâncias de fato ou de direito que embasaram a decisão (haja vista tratar-se de relação jurídica continuativa), verifico que o procedimento revisional realizado pelo INSS está desacompanhado do referido pressuposto, na medida em que fundamenta o cancelamento da aposentadoria com base na falta de comprovação de atividade rural pelo segurado (vide PROCAMD14, p. 1, evento 1), situação já superada quando da celebração do acordo judicial.
[...]
Com efeito, considerando que o INSS cancelou benefício de aposentadoria por idade rural com base na falta de comprovação de atividade rural pelo segurado, situação já superada nos autos do processo nº 124/1.08.0000793-8, que tramitou perante a Comarca de Santo Cristo/RS, e portando, inviável de revisão na via administrativa, restou demonstrado que o impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício, devendo ser concedida a segurança, ratificando a decisão liminar concedida no curso da lide.
Em acréscimo, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, devendo o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Nesse sentido os julgados deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região (AMS n. 2003.04.01.017845-5/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, julgado em 11-06-2003, DJ 27-08-2003; REOMS n. 2001.71.00.004878-9/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 10-03-2004, DJ 02-06-2004) e do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 441228/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado unânime em 21-09-2004, DJ 03-11-2004; Pet. 2604/DF, 1ª Seção, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgado unânime em 12-05-2004, DJ 30-08-2004; REsp 184396/CE, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado unânime em 18-11-2003, DJ 09-12-2003).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462435v9 e, se solicitado, do código CRC 6BFB3406. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 06/05/2015 10:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000291-67.2014.404.7115/RS
ORIGEM: RS 50002916720144047115
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | JOSE IRINEU SIMON |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518637v1 e, se solicitado, do código CRC AEB50B8C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/04/2015 10:15 |
