REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003754-92.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | TARCISIO VIEIRA CAMILO |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206155v4 e, se solicitado, do código CRC 21527AA2. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003754-92.2015.4.04.7208/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | TARCISIO VIEIRA CAMILO |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BALNEÁRIO CAMBURIÚ/SC, objetivando provimento jurisdicional, inclusive de caráter liminar, consistente na determinação à autoridade impetrada para que mantenha o pagamento do benefício de auxílio-doença e processe o pedido de prorrogação/reconsideração formulado na via administrativa.
O dispositivo da sentença favorável ao impetrante foi exarado nos seguintes termos:
"3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 269, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que o INSS proceda ao restabelecimento do benefício até a manifestação administrativa acerca do pedido de reconsideração.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (Lei nº 12.016/09).
Sem custas, em razão da AJG deferida por meio da decisão do evento 3.
Sentença sujeita a reexame necessário."
Ausente recurso voluntário das partes, por força do reexame necessário vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferência legal), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
A fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Tiago do Carmo Martins, adotando seus fundamentos como razões de voto:
1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante busca provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para determinar que a autoridade impetrada mantenha o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença e processe o pedido de prorrogação/reconsideração formulado na via administrativa.
Alegou que esteve em gozo de auxílio-doença com DCB prevista para 15/04/2015 e ao tentar, em 1704/2015 e 22/04/2015, a prorrogação/reconsideração com designação de nova perícia, por julgar-se ainda incapacitado para o trabalho, teve o pleito bloqueado pelo sistema do INSS sob o motivo: "o prazo para requerer PP expirou em 20/04/2015" e "o prazo para requerer PR inicia-se em 21/04/2015".
Acrescenta que se dirigiu à agência do INSS em Balneário Camboriú-SC, onde foi informada que não seria possível novo agendamento no mesmo dia ou após o fim da cessação do respectivo benefício, devendo aguardar mais 30 dias até o sistema de informática da previdência liberar o sistema para poder dar entrada em um novo requerimento (DER).
Inicial e documentos no evento 1.
Liminar deferida no evento 3.
Manifestação do INSS no evento 15.
A autoridade impetrada não prestou informações.
O MPF justificou a sua não intervenção no evento 20.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, afasto todas as suscitações processuais do INSS no evento 15. A decadência não ocorreu, pois não transcorridos 120 (cento e vinte) dias da data do ato em 22.04.2015 (vide evento 1, PADM6). A prescrição de parcelas vencidas não se aplica ao caso; a inépcia da inicial se funda na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, inocorrente no caso; e a suposta falta de liquidez e certeza se funda na necessidade de dilação probatória, que o caso não requer.
Por conta da decisão liminar, assim ficou solvida a questão:
No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda discute a validade do procedimento de alta programada e, principalmente, o fato da autarquia não ter aceitado o processamento do pedido de prorrogação, apresentado pela impetrante anteriormente à data da cessação do benefício.
O instituto da alta programada já objeto de análise pelo TRF da 4ª Região, que assim se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTA PROGRAMADA. COPES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O Programa de Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), instituído pelas Ordens de Serviço nºs 125 e 130/2005, prevê que o médico perito, observando as características de cada caso, deverá prever a data de cessação do benefício, mediante prognóstico. 3. Entretanto, o benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. 4. Na hipótese dos autos, os atestados médicos e resultados de exames demonstram a permanência da moléstia incapacitante quando do cancelamento do benefício. 5. Presentes, portanto, a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este consubstanciado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência do autor, caso deva aguardar o desfecho da lide para o recebimento dos recursos pleiteados, sabendo-se das limitações que possui para prover a sua manutenção, por motivo de moléstia incapacitante. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2007.04.00.030905-4, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, D.E. 26/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ILEGALIDADE. 1. O Programa de Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), foi instituído pelas Ordens de Serviço 125 e 130/2005 objetivando acelerar o agendamento de perícias médicas pela autarquia e diminuir o prazo de atendimento nas agências previdenciárias. Pelo COPES, estabeleceu-se uma forma diferente de realizar o exame pericial: o médico deverá, observando as características de cada caso, prever a data da cessação do benefício, mediante prognóstico. 2. Havendo evidente conflito de interesses juridicamente relevantes - o da Administração, em racionalizar o serviço, para que a economia daí advinda venha a beneficiá-lo como um todo, e o do segurado, em garantir o recebimento do auxílio pecuniário enquanto perdurar sua incapacidade laboral -, faz-se necessário encontrar um ponto de equilíbrio que venha a satisfazer a ambas as partes. 3. Se por uma lado o COPES se revela adequado e satisfaz os casos de incapacidade advinhos de enfermidades menos complicadas, o mesmo parece não ocorrer nos casos de doenças mais complexas, cuja evolução pode tomar rumos nem tão previsíveis, necessitando da realização efetiva de perícia para seu eventual cancelamento. (TRF4, REOMS 2005.70.00.034635-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/06/2007)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. SUA FIXAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. Se, à luz do disposto no art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, isto significa que o aludido exame é necessário para averiguar-se se ele está ou não em condições de retornar ao trabalho. Logo, não se pode presumir a recuperação de sua capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado prazo. (TRF4, AMS 2006.70.00.017889-9, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 18/05/2007)
No estágio atual da medicina, não se deve ignorar a alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que, ao menos em tese, legitimaria o instituto da alta programada. Nesse caso, aceitar que um segurado tenha a data de cessação de seu auxílio-doença pré-fixada deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.
Daí que o sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.
Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável.
A parte impetrante afirma que: "no dia 21/04/2015 o impetrante tentou novamente marcar pedido de reconsideração porem, o sistema de informática da previdência informou que: O PRAZO PARA REQUERER PP EXPIROU EM 20/04/2015, informação esta totalmente incompreensível diante da informação anterior fornecida pela impetrada".
Da prova colacionada aos autos, denota-se que o pedido de reconsideração do benefício on line em 17/04/2015 foi rejeitado pelo sistema, com a seguinte mensagem: "o prazo para requerer PR inicia-se em 21/04/2015" (evento 1, PADM5), impedindo o impetrante de requerer regularmente a reconsideração via internet dentro dos 30 (trinta) dias após a cessação do benefício.
Relata na inicial ter se dirigido a agência do INSS, onde foi informado da necessidade de aguardar 30 (trinta) dias após a cessação do benefício para fazer novo requerimento.
Muito embora não evidenciado ter o impetrante feito o pedido de prorrogação nos quinze dias anteriormente imediatos à DCB, resta claro que a parte impetrante realizou o pedido de reconsideração dentro dos 30 (trinta) dias e consoante informação constante do site do INSS, o pedido de reconsideração pode ser feito em até 30 (trinta) dias (evento 1, PADM5).
Assim, o INSS, ao recusar processamento ao pedido de reconsideração formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal, e assim agindo impediu a designação de perícia administrativa e a sua realização.
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar e determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), proceda ao restabelecimento do benefício até a manifestação administrativa acerca do pedido de reconsideração ou, ao menos, até a vinda das informações, quando poderá ser revista.
Adotando as razões expostas na decisão liminar como razão de decidir desta sentença, a segurança deve ser concedida.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 269, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que o INSS proceda ao restabelecimento do benefício até a manifestação administrativa acerca do pedido de reconsideração.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (Lei nº 12.016/09).
Sem custas, em razão da AJG deferida por meio da decisão do evento 3.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206154v2 e, se solicitado, do código CRC 71D71A8B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003754-92.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50037549220154047208
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | TARCISIO VIEIRA CAMILO |
ADVOGADO | : | ERNESTO SANTIAGO KRETZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271776v1 e, se solicitado, do código CRC 2716139A. | |
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