REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002023-85.2015.4.04.7103/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | ROSANA CAMARGO |
ADVOGADO | : | JAIR FERNANDES DE BARROS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CANCELADO EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES DO INSS.
No confronto com o exercício do direito de greve pelos servidores públicos federais, legitima-se o pedido da impetrante, fazendo jus ao deferimento da segurança postulada, para determinar ao INSS que imediatamente restabeleça o benefício cancelado e submeta o segurado ao exame médico pericial para avaliação da manutenção/cancelamento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207763v4 e, se solicitado, do código CRC 777AE20A. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002023-85.2015.4.04.7103/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | ROSANA CAMARGO |
ADVOGADO | : | JAIR FERNANDES DE BARROS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE URUGUAIANA/RS que determinou a cessação do benefício de auxílio-doença de que era beneficiária a impetrante, por não haver esta realizado a perícia médica agendada junto ao INSS, devido ao fechamento da agência em virtude de greve dos servidores.
O dispositivo da sentença favorável à impetrante foi exarado nos seguintes termos:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratificando a liminar concedida, julgo PROCEDENTE a presente ação mandamental, concedendo a segurança para determinar ao Senhor Gerente Executivo do INSS em Uruguaiana que proceda ao restabelecimento do benefício auxílio-doença nº 608.045.060-0 que deve ser mantido ativo até que seja possível a realização da perícia médica determinante da manutenção ou cessação do benefício.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
O INSS é isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009)."
Ausente recurso voluntário das partes, por força do reexame necessário vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do mérito
A fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pela Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros, adotando seus fundamentos como razões de voto:
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ROSANA CAMARGO em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE URUGUAIANA.
Relata:
Que a impetrante é beneficiária do auxílio-doença nº 6080450600 concedido administrativamente após a realização de perícia que atestou a sua incapacidade parcial e temporária para atividades laborais, benefício este prorrogado até o dia 30/08/2015, conforme se verifica da comunicação de decisão, em anexo (doc.02).
Que em 04 de agosto, com vistas a prorrogação do referido benefício, a impetrante efetuou requerimento através do site da Previdência Social, tendo sido agendado o dia 01/09/15 para a realização da perícia médica, conforme se verifica do anexo (doc.03) protocolo de requerimento e atendimento presencial.
No entanto, ao dirigir-se a agência do INSS local na data antes agendada, a mesma encontrava-se fechada em virtude da greve dos servidores, fato este de conhecimento público, inviabilizando assim a realização da perícia, situação esta que acarretou no cancelamento do benefício (doc.04) bem como de protocolar pedido administrativo de prorrogação.
Dessa forma, encontrando-se a impetrante ainda em tratamento médico e incapaz para o trabalho, é devida a prorrogação do seu benefício, já que o novo agendamento efetuado pelo site da Previdência Social (doc.05) foi marcado para o dia 22/10/15, o que requer seja realizado judicialmente pelos motivos acima mencionados.
Em sede de liminar requereu ordem judicial que determine (a) seja suspenso o ato administrativo que determinou a cessação do benefício da impetrante com a manutenção do mesmo, ao menos, até a data da realização da perícia já agendada (22/10/15).
Ao final, requeu a confirmação do pedido liminar.
Comprovado o recolhimento das custas (evento 06).
Deferida em parte o pedido liminar (evento 08), determinando "ao Senhor Gerente Executivo do INSS em Uruguaiana que proceda, no prazo de até 10 (dez) dias, ao restabelecimento do benefício auxílio-doença nº 608045.060-0 que deve ser mantido ativo até que seja possível a realização da perícia médica determinante da manutenção ou cessação do benefício se atendidos todos os demais requisitos legais, de rigor, atinentes à qualidade de segurado".
A Autoridade coatora prestou informações no evento 18, demonstrando que a determinação judicial exarada em sede liminar havia sido devidamente cumprida, com o restabelecimento do benefício.
No evento 22, manifestou-se o Ministério Público Federal no sentido de não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção nos presentes autos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Como relatado acima, a parte autora postulou o restabelecimento de seu benefício previdenciário, cancelado em face da não realização de nova perícia médica, em face da greve dos peritos médicos do INSS.
Como consta dos documentos apresentados no evento 18 pela autoridade coatora, em cumprimento à medida liminar, o benefício foi restabelecido e designada data para a realização do exame pericial de manutenção.
A questão relativa à possibilidade do exercício do direito de greve por servidores públicos, enquanto não editada a lei a que faz referência o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, rendeu diversas discussões.
Mesmo entre aqueles que reputam que a previsão do direito de greve no corpo da Carta Magna é suficiente para legitimar seu exercício, é pacífico o entendimento de que o movimento de greve deve assegurar a manutenção de um funcionamento mínimo do serviço, resguardando os administrados de lesões irreparáveis a seus direitos, consoante, aliás, prevê para os demais trabalhadores a Lei nº 7.783/89.
Esse entendimento restou consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, firmou posição no sentido da aplicabilidade das disposições da Lei nº 7.783/89 às greves realizadas por servidores públicos.
O processamento do requerimento administrativo voltado à concessão/manutenção de benefício previdenciário é serviço público federal de natureza essencial, sendo, por isso, em decorrência do princípio da continuidade, insuscetível de paralisação completa.
Assentada tal premissa, imperioso analisar, no caso em apreço, se efetivamente a greve dos médicos do INSS deu causa ao cancelamento do benefício.
Neste ponto, o documento OUT6 do evento 01, informa que o benefício encontrava-se cessado, enquanto os documentos (OUT4 e OUT5) referem agendamento de perícia para 01/09/15, que restou remarcada para 22/10/15, o que demonstra que a impetrante estava há mais de 25 (vinte e cinto) dias, por força da paralisação dos médicos do INSS, à disposição do INSS aguardando o processamento do requerimento administrativo referente à perícia médica que se condiciona a manuteção ou cessação do benefício.
Assim, diante do caso concreto, no confronto com o exercício do direito de greve pelos servidores públicos federais, legitima-se o pedido da impetrante, fazendo jus ao deferimento da segurança postulada, para determinar ao INSS que imediatamente restabeleça o benefício cancelado e submeta o segurado ao exame médico pericial para avaliação da manutenção/cancelamento do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratificando a liminar concedida, julgo PROCEDENTE a presente ação mandamental, concedendo a segurança para determinar ao Senhor Gerente Executivo do INSS em Uruguaiana que proceda ao restabelecimento do benefício auxílio-doença nº 608.045.060-0 que deve ser mantido ativo até que seja possível a realização da perícia médica determinante da manutenção ou cessação do benefício.
Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
O INSS é isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002023-85.2015.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50020238520154047103
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | ROSANA CAMARGO |
ADVOGADO | : | JAIR FERNANDES DE BARROS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271811v1 e, se solicitado, do código CRC 320F87EB. | |
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