REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012318-98.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | CRISTIANE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROBSON RAFAEL PASQUALI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Afigura-se descabido o cancelamento de auxílio doença em razão da não realização de perícia para reavaliar as condições do segurado porque inexistente médico junto ao INSS. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012318-98.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | CRISTIANE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROBSON RAFAEL PASQUALI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária interposta em face de sentença, proferida em 07 de dezembro de 2017, que concedeu a segurança nos seguintes termos:
Isto posto, e nos termos da fundamentação, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o restabelecimento, desde 29-07-2017, do pagamento do benefício NB 6045470463 (EVENTO 8 - INFBEN1) à impetrante até a data de realização da perícia médica pelo INSS.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir
Trata-se de mandado de segurança visando à "CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autoridade Coatora que desbloqueie o pagamento do beneficio previdenciário DE AUXILIO DOENÇA NB 604.547.046-3. (...) Por fim, pugna-se pela concessão da segurança definitiva determinando-se que o INSS mantenha o pagamento do benefício previdenciário de Auxilio Doença NB 604547046-3 até que seja realizada a perícia médica administrativa (BILD)".
No EVENTO 8 - INFBEN1 consta "INFBEN - Informações do Benefício", datada de 02-08-2017, que consigna a cessação do benefício em 29-07-2017:
A impetrante aduz que "tentou marcar exame médico pericial através da central 135, com a finalidade de prorrogar o mesmo. Nesta oportunidade foi informada que não poderia agendar uma nova perícia para prorrogar o benefício visto que não havia agenda disponível na agencia mantenedora. 4- Após, a impetrante se dirigiu a agência da previdência social de Blumenau para tentar marcar a perícia e foi informada que deveria resolver pelo 135, mas, que de fato não há agenda atual para marcar pericia de benefícios relacionados a MP 739/2016, BILD. 4- Inconformada, novamente em contato com 135 da Previdência Social foi aberto um procedimento de nominado ocorrência, sob nº. 104302. Já se passaram diversos dias e até a presente data o procedimento não tem resposta, e o pagamento da impetrante continua bloqueado."
E, a autoridade impetrada, no EVENTO 15 - INF_MAND_SEG1, aduz:
(...)
É certo que a Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 13.457, de 26-06-2017 (conversão da MP 767, de 06-01-2017), prescreve:
Art. 60 ...
(...)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Entretanto, a impetrante, pelo que consta da inicial, tentou agendar a perícia, pelo 135, mas não foi possível o agendamento.
Note-se que a impetrante refere a abertura de "procedimento denominado ocorrência, sob nº 104302" (EVENTO 1 - EXTR5 "Pagamento bloqueado e não consegue marca perícia BILD que abrir ocorrência 104302")
(...)
e, intimada a autoridade impetrada para "prestar as informações no prazo legal, devendo esta expressamente também se manifestar sobre o "procedimento denominado ocorrência sob nº 104302", aberto "com 135 da Previdência Social" (EVENTO 10 - DESPADEC1), esta nada referiu sobre a "ocorrência", limitando-se a aduzir "2-A segurada terá que ligar no 135 e agendar uma pericia de BILD, agendada a pericia o NB segue reativado com pagamento normal. Obs. Importante informar que a Agência, não possui competencia de agendar pericias de BILD. Tem que, obrigatoriamente, ser efetuada pelo segurado ou seu representante, junto ao canal remoto, 135".
De outra parte, a Lei 8.213/1991 preceitua:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Dessa forma, o cancelamento do benefício somente dar-se-á com a comprovação da capacidade mediante perícia.
E, no caso, a perícia não foi realizada/agendada por ato do INSS (alegada inexistência de agenda disponível na agência mantenedora).
Assim, como a segurada/impetrante não pode sofrer prejuízos em consequência do não agendamento da perícia pelo INSS, deve o benefício de auxílio-doença ser mantido até a disponibilização de data para o exame pericial pela autarquia.
Oportuna a seguinte decisão do TRF da 4ª Região:
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
(AG 5035240-20.2017.4.04.0000 - Relator Fernando Quadros da Silva - juntado aos autos em 11-10-2017)
Conforme se pode facilmente perceber, afigura-se descabido o cancelamento de auxílio doença em razão da não realização de perícia porque inexistente médico junto ao INSS, razão pela qual correta a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012318-98.2017.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50123189820174047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | CRISTIANE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ROBSON RAFAEL PASQUALI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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