REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007274-81.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | DEBORA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA WEBBER KLASER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS.
No confronto com o exercício do direito de greve pelos servidores públicos federais, legitima-se o pedido da impetrante, fazendo jus ao deferimento da segurança postulada, para determinar ao INSS que imediatamente disponibilize efetivo mínimo a fim de receber a documentação referente ao comparecimento da impetrante à Reabilitação Profissional do INSS e, em estando em conformidade com os requisitos fixados, proceda ao restabelecimento do benefício, efetuando o pagamento dos valores em atraso através de complemento positivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8215455v4 e, se solicitado, do código CRC 3915D3BA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 30/06/2016 11:05 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007274-81.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | DEBORA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA WEBBER KLASER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PASSO FUNDO/RS objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede de liminar, para que a autoridade coatora receba os comprovantes de freqüência nos meses de julho e agosto de 2015, efetue a regularização do benefício da parte autora e, consequentemente, efetue o pagamento do valor referente ao auxílio-doença dos referidos meses corrigido monetariamente; e regularize o atendimento, a fim de assegurar o direito da impetrante de ser atendida na Agência da Previdência Social de Passo Fundo mensalmente, com o objetivo de entregar os comprovantes de freqüência no curso profissionalizante.
O dispositivo da sentença favorável à impetrante foi exarado nos seguintes termos:
"3. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC e art. 10 da Lei n° 12.016/09) para os efeitos de confirmar a medida liminar deferida no evento 03, determinando à autoridade coatora que disponibilize efetivo mínimo a fim de receber a documentação referente ao comparecimento da impetrante à Reabilitação Profissional do INSS e, em estando em conformidade com os requisitos fixados, proceda ao restabelecimento do benefício, efetuando o pagamento dos valores em atraso através de complemento positivo.
O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
4. Disposições Finais
Submeto esta sentença a reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, dou-o(s) por recebido(s) no(s) efeito(s) previsto(s) no artigo 520 do Código de Processo Civil e no art. 14 da Lei n. 12.016/09 (no caso, efeito meramente devolutivo).
Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região."
Ausente recurso voluntário das partes, por força do reexame necessário vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do mérito
A fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão de fundo, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Moacir Camargo Baggio, adotando seus fundamentos como razões de voto:
"1. Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DÉBORA DA SILVA em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE PASSO FUNDO, objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede de liminar, para que:
[...] a autoridade coatora receba os comprovantes de frequência dos meses de julho e agosto/2015, efetue a regularização do benefício nº 5270947273 e, consequentemente, efetue o pagamento do valor referente ao auxílio doença dos meses de julho e agosto corrigido monetariamente; e regularize o atendimento, a fim de assegurar o direito da impetrante de ser atendida na Agência da Previdência Social de Passo Fundo mensalmente, a fim de entregar os comprovantes de frequência do curso profissionalizante.
Sustentou que encontra-se em auxílio-doença, recebendo mensalmente a importância de R$ 981,43. À vista disso, disse que realiza processo de reabilitação mediante curso técnico profissionalizante em segurança do trabalho, sendo condição sine qua non para a manutenção do benefício a apresentação de atestado de frequência perante a Agência da Previdência Social de Passo Fundo. Referiu, contudo, que em virtude da greve dos servidores da autarquia esteve impedida de apresentar o aludido documento nos meses 07/2015 e 08/2015, o que ocasionou a suspensão do auxílio-doença em questão. Aduziu ter tentado solução administrativa para o impasse, através de contato com a ouvidoria, a qual resultou ao fim inexitosa, em que pese a afirmativa de que o problema seria solvido em 15 dias. Asseverou que, em razão da falta de pagamento pelo INSS, necessitou valer-se de cheque especial para saldar seus débitos mensais. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso concreto. Colacionou jurisprudências. Veiculou pedido liminar e de assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (evento 01).
A Justiça Gratuita e o pedido liminar foram deferidos no evento 03.
O INSS não prestou informações, limitando-se a comprovar o cumprimento da ordem judicial (evento 12).
O MPF apresentou parecer deixando de se manifestar sobre o mérito da lide por entender ausente interesse que o justifique (evento 16).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação
Colhe-se da petição inicial que o presente mandado de segurança possui o seguinte objetivo (evento 01, INIC1):
[...] que a autoridade coatora receba os comprovantes de frequência dos meses de julho e agosto/2015, efetue a regularização do benefício nº 5270947273 e, consequentemente, efetue o pagamento do valor referente ao auxílio doença dos meses de julho e agosto corrigido monetariamente; e regularize o atendimento, a fim de assegurar o direito da impetrante de ser atendida na Agência da Previdência Social de Passo Fundo mensalmente, a fim de entregar os comprovantes de frequência do curso profissionalizante.
A questão posta em causa foi suficientemente abordada e resolvida quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual me reporto àqueles fundamentos (evento 03) para dar solução definitiva a este caso concreto:
3. Liminar
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que esteja presente a verossimilhança da alegação, e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
No caso em tela, a parte autora está impedida de perceber o benefício (verba alimentar) em face da greve deflagrada pelo INSS, tendo em vista que não consegue acesso aos servidores para encaminhar o controle de frequência, conforme documento juntado ao E1-PADM14.
A Lei n. 7.783/89, que regulamenta as paralisações nas atividades privadas,dispõe:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
A manutenção do benefício, possibilitando à parte autora a entrega do certificado para permanecer recebendo os valores, é serviço público essencial, cujo exercício não constitui mera faculdade dos agentes do INSS.
O prejuízo com a mora é evidente posto que se trata de verba alimentar, portanto, a impetrante depende dos recursos financeiros advindos do benefício previdenciário para seu sustento.
Dessa forma, cabe ao impetrado disponibilizar efetivo mínimo a fim de receber a documentação referente ao comparecimento da impetrante à Reabilitação Profissional do INSS e, em estando em conformidade com os requisitos fixados, proceder ao restabelecimento do benefício, bem como, efetuar o pagamento dos valores em atraso através de complemento positivo.
4. Decido
Do exposto, DEFIRO o pleito antecipatório.
Não houve inovação significativa na matéria de fato após tal decisão apta a justificar a modificação das razões antes expostas.
Aliás, note-se que o próprio INSS deixou de apresentar informações, limitando-se a comprovar o cumprimento da ordem judicial (evento 12), pelo que parece concordar com os fatos narrados na inicial.
Logo, mantidas as condições e os contornos essenciais do caso, é de ser confirmada a liminar, concedendo-se a segurança pleiteada.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC e art. 10 da Lei n° 12.016/09) para os efeitos de confirmar a medida liminar deferida no evento 03, determinando à autoridade coatora que disponibilize efetivo mínimo a fim de receber a documentação referente ao comparecimento da impetrante à Reabilitação Profissional do INSS e, em estando em conformidade com os requisitos fixados, proceda ao restabelecimento do benefício, efetuando o pagamento dos valores em atraso através de complemento positivo.
O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
4. Disposições Finais
Submeto esta sentença a reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, estando presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade, dou-o(s) por recebido(s) no(s) efeito(s) previsto(s) no artigo 520 do Código de Processo Civil e no art. 14 da Lei n. 12.016/09 (no caso, efeito meramente devolutivo).
Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região."
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8215454v4 e, se solicitado, do código CRC 949413D7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 30/06/2016 11:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007274-81.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50072748120154047104
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | DEBORA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA WEBBER KLASER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371825v1 e, se solicitado, do código CRC F4E34D8C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 09/06/2016 13:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007274-81.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50072748120154047104
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | DEBORA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDA WEBBER KLASER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419751v1 e, se solicitado, do código CRC 80B1D180. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 29/06/2016 01:59 |