Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF4. 5013854-43.2...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:53:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afastadas as preliminares de prescrição quinquenal, decadência do direito de ação, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e necessidade de dilação probatória. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ( incapacidade para o trabalho e para a vida independente , de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. No cálculo da renda familiar per capita , deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009). 4. In casu , a renda percebida pelo cônjuge da impetrante a título de benefício previdenciário não pode compor a renda mensal do grupo familiar, seja pela condição de idoso daquele ou pelo fato de se tratar de benefício por incapacidade e de valor mínimo . Por consequência, o benefício assistencial percebido pela impetrante, desde o ano de 2007, não poderia ter sido suspenso pelos motivos alegados pelo INSS (de que a renda familiar mensal per capita teria superado o montante de 1/4 do salário mínimo em alguns períodos específicos durante os quais o cônjuge da impetrante estaria recebendo benefício previdenciário) e deve ser restabelecido. (TRF4, APELREEX 5013854-43.2014.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013854-43.2014.4.04.7208/SC
RELATOR
:
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TERESINHA CAROLINA BRAGANTE
ADVOGADO
:
FELIPE BATISTON CORRÊA
:
GIOVANI CANDATEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afastadas as preliminares de prescrição quinquenal, decadência do direito de ação, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e necessidade de dilação probatória.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009).
4. In casu, a renda percebida pelo cônjuge da impetrante a título de benefício previdenciário não pode compor a renda mensal do grupo familiar, seja pela condição de idoso daquele ou pelo fato de se tratar de benefício por incapacidade e de valor mínimo. Por consequência, o benefício assistencial percebido pela impetrante, desde o ano de 2007, não poderia ter sido suspenso pelos motivos alegados pelo INSS (de que a renda familiar mensal per capita teria superado o montante de 1/4 do salário mínimo em alguns períodos específicos durante os quais o cônjuge da impetrante estaria recebendo benefício previdenciário) e deve ser restabelecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074909v21 e, se solicitado, do código CRC A237D56D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/05/2016 19:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013854-43.2014.4.04.7208/SC
RELATOR
:
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TERESINHA CAROLINA BRAGANTE
ADVOGADO
:
FELIPE BATISTON CORRÊA
:
GIOVANI CANDATEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, em mandado de segurança, confirmou a liminar e concedeu a segurança, para determinar que o Instituto restabeleça à impetrante o benefício assistencial ao idoso n. 522.158.546-0 (espécie 88, DIB em 04/10/2007).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, primeiramente, a prescrição quinquenal e a decadência, porque transcorridos, nesse último caso, mais de 120 dias da data da lesão. Alega, outrossim, a ausência de interesse de agir da parte autora por falta de prévio ingresso na via administrativa. Aduz, ainda, a inépcia da inicial, porquanto a impetrante não juntou o processo administrativo ou qualquer outro documento que comprove a lesão alegada. Sustenta, por fim, que o objeto do presente mandado de segurança demandaria dilação probatória, razão pelo qual deve ser denegado.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança no qual a parte autora objetiva o restabelecimento do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO n. 522.158.546-0, que foi concedido em 04/10/2007, mas foi cessado em 01/12/2014, ao fundamento de que a renda per capita do grupo familiar seria igual ou superior a 1/4 do salário mínimo.
Da prescrição quinquenal e da decadência
Não há que se cogitar de prescrição quinquenal das parcelas ou de decadência do direito de ação, conforme suscitadas pelo INSS, uma vez que a cessação do benefício deu-se em 01/12/2014 e a data da impetração do presente mandado de segurança é 12/12/2014.
Da ausência de interesse de agir
Igualmente não há que se cogitar de ausência de interesse de agir da impetrante, por falta de prévio ingresso na via administrativa, porquanto, conforme informações prestadas pela Gerência Executiva da Previdência Social de Blumenau/SC, diante da constatação, pelo INSS, de indício de irregularidade na manutenção do benefício e do recebimento de ofício de defesa, a parte autora "apresentou defesa tempestiva em 17/10/2014, mas que não alteraram o parecer proferido pelo INSS", tendo sido suspenso o benefício em 01/12/2014 (evento 10, inf1).
Portanto, houve negativa prévia na via administrativa, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo.
Da inépcia da inicial
Causa espécie a alegação de inépcia da inicial, quando é de conhecimento público que a íntegra do processo administrativo encontra-se em poder do INSS. Não obstante isso, a impetrante juntou vários documentos relativos ao processo administrativo, tais como cópia do ofício de convocação expedido pelo INSS em 03/09/2014; cópia do despacho administrativo que considerou improcedente a defesa por ela apresentada; demonstrativo do Sistema Plenus comprovando a cessação do benefício em 01/12/2014 (evento 1, procadm3 e procadm4), os quais são suficientes para comprovar a alegada lesão ao direito.
Da necessidade de dilação probatória
Ao contrário do alegado pelo INSS, a questão discutida nos presentes autos não demanda dilação probatória.
Analisando os documentos constantes nos autos relativos ao processo de revisão do benefício assistencial da autora, anexados no evento 1, procadm3 e procadm4, e no evento 10, inf1, verifico que, no ofício de convocação do INSS n. 0068241/APSITA/2014, de 03/09/2014, o Instituto solicitou o comparecimento da impetrante na APS, para verificar a continuidade das condições que deram origem ao seu benefício, porquanto, em pesquisa realizada nos bancos de dados do Governo Federal, foi identificada a vinculação do CPF da titutlar do benefício com a propriedade de bens constantes no RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores).
A autora compareceu e preencheu formulários de declaração da composição do grupo e renda familiar e de declaração de rendimentos sobre bens de beneficiários do BPC. Na ocasião, informou que a motocicleta registrada em seu nome não pertencia ao seu patrimômio, pois teria apenas "emprestado" o nome para pessoa de nome Marcelo, para fins de obtenção de financiamento junto ao Banrisul, estando, inclusive, sendo acionada em juízo em ação de execução por quantia certa.
Na sequência, em 30/09/2014, o INSS, analisando todos os documentos juntados pela impetrante, concluiu que o benefício esteve mantido irregularmente nos meses de 01/2008, 06/2008 a 12/2008, 02/2009 a 06/2009 (períodos em que o cônjuge recebia remuneração decorrente de prestação de serviços na categoria de contribuinte individual), bem como nos períodos de 04/08/2009 a 04/11/2009, 16/04/2010 a 17/01/2013 e a partir de 18/01/2013 (períodos em que o cônjuge esteve em gozo de benefício previdenciário), ocasiões em que a renda per capita do grupo familiar teria sido superior a 1/4 do salário mínimo, contrariando o disposto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Assim sendo, determinou a emissão de ofício de defesa à impetrante, cobrando os valores pagos indevidamente a partir de 01/10/2009, que corresponderia ao período não prescrito.
Expedido o ofício de defesa n. 144/2014/20.021.050, em 06/10/2014, a impetrante apresentou a defesa tempestivamente, a qual, todavia, foi considerada improcedente, conforme despacho do INSS de 21/11/2014, o que resultou na cessação do benefício em 01/12/2014.
Pois bem. Analisando os documentos acima mencionados, verifico que o INSS não tomou a propriedade de motocicleta pela impetrante como motivo determinante para a cessação de seu benefício assistencial, mas, sim, o fato de a renda familiar mensal per capita ter superado o montante de 1/4 do salário mínimo em alguns períodos específicos.
De outro lado, dos períodos apontados, o próprio Instituto reconhece que estão prescritos aqueles anteriores a 01/10/2009. Assim sendo, os períodos tidos por indevidos são 01/10/2009 a 04/11/2009, 16/04/2010 a 17/01/2013 e a partir de 18/01/2013, durante os quais o cônjuge da impetrante esteve em gozo de benefício previdenciário.
Ora, o cônjuge da impetrante, senhor Carlos Bragante, nasceu em 03/01/1938 e é titular, desde 18/01/2013, da aposentadoria por invalidez n. 600.422.417-4, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, a qual foi precedida de auxílio-doença também fixado em valor mínimo.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Este TRF, aliás, já vinha julgando no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No caso concreto, a renda percebida pelo cônjuge da impetrante a título de benefício previdenciário não pode, na linha da fundamentação supra, sob hipótese alguma, compor a renda mensal do grupo familiar, seja pela condição de idoso daquele (nascido em 03/01/1938) ou pelo fato de se tratar de benefício por incapacidade e de valor mínimo. Por consequência, o benefício assistencial percebido pela impetrante, desde o ano de 2007, não poderia ter sido suspenso pelos motivos alegados pelo INSS e deve ser restabelecido.
Em razão disso, deve ser mantida, in totum, a sentença que concedeu a segurança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074908v48 e, se solicitado, do código CRC C59CAAF4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/05/2016 19:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013854-43.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50138544320144047208
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TERESINHA CAROLINA BRAGANTE
ADVOGADO
:
FELIPE BATISTON CORRÊA
:
GIOVANI CANDATEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313213v1 e, se solicitado, do código CRC C594F368.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/05/2016 10:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora