Remessa Necessária Cível Nº 5007309-47.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA: MARCIO FERNANDO PAIVA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Márcio Fernando Paiva da Silva contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS de Pelotas/RS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente em 20/10/2020.
Alega o impetrante que o benefício foi concedido por decisão judicial nos autos n. 5005176-66.2019.404.7110 e que tentou requerer a prorrogação pelo sistema do INSS enquanto o auxílio-doença estava ativo, sem sucesso. Requer o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (19/10/2020).
O magistrado de origem, da 3ª Vara Federal de Pelotas/RS, proferiu sentença em 18/12/2020 concedendo a segurança, nos seguintes termos (evento 21, Sent1):
3. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade impetrada que:
- restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/631.296.007-6) desde 20.10.2020 (DIB), pelo prazo de 30 dias a contar da presente data, nos termos da fundamentação;
- efetue o pagamento das parcelas vencidas entre o dia do ajuizamento da presente demanda e a data de início do pagamento - DIP.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Havendo a parte autora solicitado o auxílio-emergencial (art. 2° da Lei n. 13.982/2020), inacumulável com o benefício concedido nesta decisão, fica autorizada a compensação, para que o INSS possa promover o cálculo e efetuar o desconto a partir do exercício em que forem concomitantes.
Não há condenação em custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Requisite-se à APS a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista o deferimento da medida liminar.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
O INSS informou a reimplantação do benefício (evento 32).
Por força da remessa necessária, os autos vieram a esta Corte.
VOTO
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
Tendo em vista que o magistrado de origem bem analisou a questão, transcrevo excerto do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
No presente caso, verifico que o benefício controvertido (NB 31/631.296.007-6) tinha DCB prevista para 19.10.2020 (evento 1, ANEXOSPET2) e que o impetrante tentou, sem sucesso, requerer sua prorrogação no dia 14.10.2020 (evento 1, INDEFERIMENTO3 e INDEFERIMENTO4), ou seja, dentro do prazo de 15 dias (anteriores à cessação) que lhe fora conferido.
Nesse contexto, consideranto a negativa injustificável de acesso ao requerimento de prorrogação, concluo que o benefício deve ser restabelecido a contar de 20.10.2020 (dia imediatamente posterior à DCB) e mantido, pelo menos, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação da presente sentença. Saliento, ainda, que deverá ser facultado ao impetrante a solicitação de nova prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecederem a DCB ora estipulada.
Importa esclarecer que os efeitos financeiros da presente decisão contam a partir da data de impetração do mandado de segurança, conforme constou do dispositivo da sentença, verbis:
- restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/631.296.007-6) desde 20.10.2020 (DIB), pelo prazo de 30 dias a contar da presente data, nos termos da fundamentação;
- efetue o pagamento das parcelas vencidas entre o dia do ajuizamento da presente demanda e a data de início do pagamento - DIP.
Assim, é de ser desprovida a remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002387073v4 e do código CRC ecbf55ba.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5007309-47.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA: MARCIO FERNANDO PAIVA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
previdenciário. mandado de segurança. restabelecimento de benefício. auxílio-doença. cabimento. efeitos financeiros.
1. Hipótese em que cessado indevidamente o auxílio-doença, pois inviabilizado o pedido de prorrogação do benefício pelo sistema da autarquia. Segurança concedida, determinando-se o imediato restabelecimento.
2. Efeitos financeiros a contar da impetração do writ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002387074v3 e do código CRC 44705b74.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5007309-47.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: MARCIO FERNANDO PAIVA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 23/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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