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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. TRF4. 5061235-70.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:48

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-doença em questão foi concedido por acordo homologado judicialmente, com DCB em 08/10/2020, sendo cabível pedido de prorrogação, o qual não foi protocolado. 2. A Portaria nº 552, de 27/04/2020, editada pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência, estabelece a necessidade de prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade para gerar a prorrogação automática. Segurança denegada. (TRF4, AC 5061235-70.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061235-70.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUCIANE ALINE PORTO SATURNINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciane Aline Saturnino em face do INSS, com pedido liminar, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 26/01/2018 a 08/10/2020. Narra na exordial que o benefício foi cessado sem a realização de perícia médica, em desconformidade com as Portarias n. 412, de março de 2020, e 552, de abril de 2020, que previam a prorrogação automática dos benefícios por incapacidade em decorrência do fechamento das agências do INSS devido à pandemia de Covid19.

O magistrado de origem, da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, proferiu sentença em 08/03/2021, denegando a segurança (evento 29, Sent1).

A parte impetrante apelou, repisando os argumentos da inicial, de que as Portarias 412 e 552 editadas pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência previam a prorrogação automática dos benefícios por incapacidade em virtude da pandemia, detendo direito líquido e certo à reativação do auxílio-doença cessado em 10/2020 (evento 40, Apelação 1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (evento 4, Parecer_MPF1).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

VOTO

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

O magistrado de origem bem analisou a questão na sentença, verbis:

A impetrante alegou que teve seu benefício de auxílio-doença cessado em 08/10/2020, e que não foi possível o agendamento do pedido de prorrogação, pois as agências da autarquia encontravam-se fechadas, em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Foi consignado no acordo homologado nos autos do processo nº 5001369-94.2018.4.04.7135 que:

O segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data indicada. Esse requerimento deverá ser feito, antes da cessação, na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício, na forma e nos prazos indicados nos atos normativos do INSS, ou, ainda, pelo 135 ou internet (para benefícios restabelecidos em qualquer época; ou tratando-se de concessão, somente se a implantação tiver ocorrido a partir de 04/04/2017). Não solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista neste acordo, independentemente de qualquer notificação ao segurado ou de nova perícia. (grifei)

Os prazos referidos naquela decisão estão dispostos no artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, no artigo 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 e no artigo 304, § 2º, da IN INSS/PRESI nº 77/2015:

a) nos quinze dias que antecederem a DCB, requerer a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP;

b) após a DCB, requerer pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303 da IN INSS/PRESI 77/2015, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.

Por outro lado, a autarquia manteve as suas agências fechadas durante diversos meses desde meados de março deste ano, por causa da pandemia de covid-19, nos termos da Portaria nº 8.024, de 19/03/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e da Portaria 412/PRES/INSS, de 20/03/2020.

Via de consequência, a autarquia autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença, mesmo se concedidos judicialmente, a teor da Portaria nº 552, do Presidente do INSS, de 27/04/2020, entretanto, essa prorrogação dependia de requerimento do interessado pelos canais eletrônicos de atendimento da autarquia (portal na internet e telefone 135).

No presente caso, a impetrante alegou que a agência da previdência social estava fechada, por isso não realizou o pedido de prorrogação. Contudo, essa informação era de conhecimento público e notório há meses, pelo que a segurada deveria ter procedido ao requerimento pelos canais eletrônicos, como estabelecido na regulamentação, afinal poderia ter recuperado a capacidade laborativa e não ter interesse na manutenção do auxílio-doença. Logo, inexiste ilegalidade na cessação do benefício.

Importa referir que a sentença homologatória do acordo que determinou a reativação do benefício em comento data de 01/2019, já constando do pacto a data de cessação, prevista para 08/10/2020, com possibilidade de pedido de prorrogação diante de eventual continuidade da inaptidão laboral (evento 10, ProcAdm2).

A mencionada Portaria Conjunta n. 552, editada em 27 de abril de 2020 pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência, dispunha em seu artigo 1º que:

Art. 1º Alterar, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:

I - 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício - PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa - IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; (...)

Da leitura do dispositivo acima transcrito observa-se que, em razão da suspensão do atendimento presencial nas agências do INSS devido à pandemia, restou estabelecido que os pedidos de prorrogação de benefício, ao serem efetivados, gerariam prorrogação automática. Portanto, necessária a realização do pedido de prorrogação que, in casu, não foi efetuado, conforme depreende-se dos autos.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE. 1. A data da impressão do comunicado da data de cessação do benefício não permite inferir que o segurado não tenha sido informado em tempo hábil para postular a prorrogação do benefício. A falta de prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante caracterizam a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício. 2. A Instrução Normativa e a Portaria PRES/INSS nº 552 de 27/04/2020 exigem a prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício para que seja gerada a prorrogação do benefício. (TRF4 5009463-44.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

Assim, não havendo ilegalidade no ato da autarquia, que cessou o benefício na data acordada judicialmente, não merece reparos a sentença denegatória da segurança.

Desprovido o recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002596045v4 e do código CRC ebbfb633.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/5/2021, às 14:28:44


5061235-70.2020.4.04.7100
40002596045.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061235-70.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUCIANE ALINE PORTO SATURNINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO.

1. O auxílio-doença em questão foi concedido por acordo homologado judicialmente, com DCB em 08/10/2020, sendo cabível pedido de prorrogação, o qual não foi protocolado.

2. A Portaria nº 552, de 27/04/2020, editada pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência, estabelece a necessidade de prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade para gerar a prorrogação automática. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002596046v3 e do código CRC ed12e6e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/6/2021, às 18:32:27


5061235-70.2020.4.04.7100
40002596046 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5061235-70.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: LUCIANE ALINE PORTO SATURNINO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 1085, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:47.

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