APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005911-34.2012.4.04.7114/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANDRE STEFANI |
ADVOGADO | : | JANDIR PASSAIA |
: | DANIEL ANGELO PASSAIA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica.
2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Não é nulo o ato administrativo que adota como motivação para a cessação do benefício previdenciário as conclusões estabelecidas em perícia médica administrativa.
4. A revisão dos motivos do ato administrativo implica perquirição acerca da situação clínica do impetrante, o que demanda indispensável dilação probatória, sendo, portanto, incabível no âmbito do mandado de segurança.
5. A ofensa ao devido processo legal caracterizada pela supressão do direito do interessado ao acesso e ciência dos atos praticados não restou identificada nos autos na medida em que o impetrante e seu procurador tomaram ciência das decisões administrativas proferidas sem mácula passível de retificação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para denegar a segurança pleiteada, bem como negar provimento ao recurso da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005911-34.2012.4.04.7114/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANDRE STEFANI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Andre Stefani em face de Chefe da APS de Encantado/RS e do Gerente Executivo da Seção de Manutenção de Direitos do INSS em Novo Hamburgo/RS devido ao ato administrativo que implicou a cessação do benefício de auxílio-doença que havia sido implantado por acordo homologado no bojo de ação judicial. Sustentando a ilegalidade do ato administrativo em vista da falta de motivação, de publicidade e de intimação para o exercício da ampla defesa, requereu o deferimento de liminar assegurando-lhe o restabelecimento do benefício cessado e, ao final, a concessão de segurança para reconhecer a nulidade daquele ato e, por conseguinte, o restabelecimento definitivo do benefício.
Foi proferida decisão liminar que reconheceu a ilegitimidade do Gerente Executivo da Seção de Manutenção de Direitos de Novo Hamburgo/RS e concedeu o pleito antecipatório para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 31/504.793.442-8 (E7).
A autoridade coatora prestou informações alegando a regularidade do ato administrativo praticado, motivo pelo qual se posicionou pela denegação da ordem (E17).
Em sentença, o julgador monocrático reconheceu ter havido ilegalidade na prática do ato administrativo porque desprovido de fundamentação, motivo pelo qual concedeu a segurança requerida pelo impetrante, ratificando a decisão antecipatória concedida em caráter liminar.
Ambas as partes apresentaram recurso de apelação.
O INSS sustentou não se tratar, na hipótese, de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança na medida em que se trata de discussão sobre a matéria de fato que demanda dilação probatória, razão pela qual requereu a reforma da sentença com a denegação da ordem.
O impetrante, a seu turno, pleiteou a reforma do julgado a fim de que ao dispositivo seja inserida referência à confirmação da decisão interlocutória proferida no Evento24, a qual fixou multa coercitiva para o cumprimento da decisão liminar proferida, tendo em vista que os embargos de declaração opostos sobre a matéria foram rejeitados, tornando-se necessária a interposição do recurso de apelação a tanto.
O Ministério Público Federal com assento nesta Corte opinou pelo regular processamento do feito, com remessa posterior para ciência da decisão a ser proferida.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09, motivo pelo qual tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
Na hipótese dos autos, o impetrante sustenta ser ilegal o ato que acarretou a cessação do benefício de auxílio-doença de que era titular, uma vez que a cessação se sacramentou na conclusão da perícia médica administrativa, a qual se mostraria inadequada e afastada da realidade fática, tendo em vista que as informações registradas no respectivo laudo seriam as mesmas que deram ensejo à concessão do benefício no âmbito da ação judicial 2010.71.64.000496-7.
Além disto, também arguiu que houve ofensa ao devido processo legal, pois não lhe foi franqueado o direito à interposição de recurso frente à decisão proferida.
Inicialmente, destaco que a 3ª Seção desta Corte já exarou entendimento quanto à possibilidade de a administração proceder à cessação de benefício concedido judicialmente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO.
Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212/91. Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da recuperação da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em detrimento dos demais, que receberam o benefício através da via administrativa. Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a ser reconhecida judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do processo. Além disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido de auxílio-doença perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo julgamento. Embargos infringentes acolhidos.
(TRF4, EIAC 1999.04.01.024704-6, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO SURREAUX CHAGAS, DJ 15/08/2001)
Busca o impetrante a realização do controle judicial do ato administrativo, atividade realizada pelo judiciário que não acarreta ofensa à divisão constitucional dos poderes, uma vez que, em última análise, não se deve olvidar que a existência de um Estado de Direito pressupõe a necessidade de que todos estejam submetidos à lei.
Tal característica se acentua nas relações entre a Administração e o indivíduo, pois aquela, como é sabido, pauta sua atuação nos limites permitidos pelo legislador, daí a possibilidade de que o ato praticado em desacordo à lei seja submetido à revisão pelo Poder Judiciário, tal como já consagrado pelo enunciado da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
SÚMULA 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969
Veja-se que até mesmo nos atos discricionários, para os quais a lei prevê uma margem de escolha de sua execução ao administrador, tem-se admitido o controle judicial de seu mérito quando evidente a ocorrência de uma ofensa aos limites franqueados para a prática do mesmo. A título de exemplo, colaciono ementa de julgado de relatoria do saudoso Min. Teori Albino Zavascki para quem o "ato administrativo assim proferido, sem motivação suficiente e adequada, impossibilita ao interessado o exercício de seu direito de cidadania de aferir o atendimento dos princípios constitucionais da impessoalidade e da razoabilidade, norteadoras da ação administrativa":
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.
1. A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99). Não atende a tal requisito a simples invocação da cláusula do interesse público ou a indicação genérica da causa do ato.
2. No caso, ao fundamentar o indeferimento da autorização para o funcionamento de novos cursos de ensino superior na "evidente desnecessidade do mesmo", a autoridade impetrada não apresentou exposição detalhada dos fatos concretos e objetivos em que se embasou para chegar a essa conclusão. A explicitação dos motivos era especialmente importante e indispensável em face da existência, no processo, de pareceres das comissões de avaliação designadas pelo próprio Ministério da Educação, favoráveis ao deferimento, além de manifestações no mesmo sentido dos Poderes Executivo e Legislativo do Município sede da instituição de ensino interessada.
3. Segurança parcialmente concedida, para declarar a nulidade do ato administrativo.
(MS 9.944/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 157) grifei
Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.
2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la.
3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.
4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la.
5. Recurso especial provido.
(REsp 429.570/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 22/03/2004, p. 277) grifei
Pois bem, no caso do ato administrativo objeto deste writ, o impetrante alega ter havido ofensa ao elemento atinente à motivação.
Com relação aos elementos dos atos administrativos, o art. 2º da Lei 4.717/65 e seu parágrafo único são os dispositivos legais referenciados pela doutrina como fundamento normativo daqueles, sendo, no que tange à motivação, nulo o ato por inexistência dos motivos "quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido".
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, regra a motivação dos atos administrativos em seu capítulo XII nos seguintes termos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Sustenta o impetrante que o ato que determinou a cessação de seu benefício (E1 - PROCADM11) é nulo na medida em que se pautou nas conclusões da perícia médica administrativa realizada em 09/04/2012 (E1 - LAUDO9), a qual, ao concluir pela ausência de incapacidade, a despeito de se manifestar sobre a permanência da situação fática que deu ensejo à concessão inicial do benefício, não reuniu elementos técnicos necessários para a reversão da proteção previdenciária de que era titular até aquele momento.
Retratou, em síntese, o impetrante que sua enfermidade - obesidade mórbida - vem acarretando prejuízos progressivamente a sua vida, inclusive ao exercício pleno de sua atividade profissional, e que aguarda a realização da cirurgia apropriada à reversão do quadro pelo sistema público de saúde, não possuindo condições laborais até que haja a referida intervenção.
Contudo, entendo que no caso o presente writ é via inapropriada à revisão do ato administrativo nos termos em que propostos pelo impetrante.
Com efeito, considera-se ser a motivação do ato administrativo a exposição de seus motivos, estes considerados como a situação fática que deu ensejo à prática do ato pela administração. Ocorre que, na hipótese dos autos, é inequívoca a necessidade de dilação probatória a fim de que o motivo questionado pelo impetrante possa ser objeto de análise pelo poder judiciário, tendo em vista que aquele corresponde às conclusões técnicas estabelecidas em perícia médica, para o que se faz imprescindível a produção da referida prova por perito imparcial, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório às partes.
Não se está, portanto, diante da inexistência material da circunstância de fato a dar ensejo ao reconhecimento da nulidade do ato.
Veja-se que o acolhimento das razões expostas pelo impetrante, em verdade, implicariam a rediscussão da questão fática subjacente a sua pretensão, qual seja a permanência de sua incapacidade laborativa, para o que, reitero, é indispensável a dilação probatória. Neste sentido a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
Manutenção da sentença denegatória da segurança, que visava ao restabelecimento de auxílio-doença, pois não se pode discutir nesta via acerca da capacidade laborativa do segurado, e não há que se falar em reabilitação se o segurado foi considerado pelo INSS apto para o trabalho habitual, além de que, no caso, não restou comprovado pelo impetrante que a perícia do INSS padecia de alguma irregularidade. Verificando-se a necessidade de dilação probatória, mostra-se inadequada a via eleita.
(TRF4, AC 5001835-83.2016.404.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, CAPUT E INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SEGURANÇA NEGADA.
1. Ausente prova inquestionável da ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que cancelou benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, e cancelado pela Administração, após a manifestação da perícia médica do INSS. Sendo a questão jurídica e fática controvertida, não há direito líquido e certo do administrado ao pronto restabelecimento do referido benefício temporário, tampouco, inquestionável ilegalidade no ato da Administração.
2. O mandado de segurança não é o instrumento processual válido para proteger debates jurídicos nos quais não se apresenta demonstrado de plano o direito subjetivo, sequer a afronta à sua órbita respectiva. Nega-se a segurança, nos termos do art. 267, caput e inciso IV combinado ao art. 6º, §5º e art. 10 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009. (TRF4, AC 5000276-53.2013.404.7109, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 12/07/2013)
Ainda, reputo oportuno destacar que o fato de o ato administrativo ter adotado como razão de decidir as conclusões estabelecidas na perícia médica administrativa não implica à nulidade do mesmo uma vez que há expressa previsão legal para a adoção de tal prática, nos termos do §1º do art. 50 da Lei 9.784/90.
Por fim, também entendo não ter se configurado a alegada ofensa à publicidade dos atos e à falta de intimação do impetrante para a apresentação de recurso uma vez que a análise dos documentos por ele acostados indicam ter havido a regular observância do devido processo legal.
Veja-se que foi oportunizada a apresentação de defesa após a conclusão pela ausência de incapacidade laboral (E1 - PROCADM10), tendo sido, pelo impetrante, exercido o direito de defesa ao apresentar tal manifestação junto à autarquia (E1 - PROCADM10 - p.2-4). Mantida a decisão, procedeu-se à cessação do benefício e, também, determinou-se a remessa de carta ao segurado comunicando a cessação e abrindo prazo para interposição de recurso (E1 - PROCADM11), determinação que, inobstante não haja comprovação nos autos de que tenha sido efetivada, se encontra suprida pela ciência dada pelo procurador do impetrante em ato contínuo por ele praticado naquele procedimento administrativo (E1 - PROCADM12).
Por tais razões, voto por dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para denegar a segurança pleiteada.
Quanto ao recurso do impetrante, no qual pretende a declaração de validade e eficácia das "decisões liminares de evento 07 e 24, ratificando-as expressamente no dispositivo sentencial", entendo que ao mesmo deve ser negado provimento.
Com efeito, o magistrado a quo, quando da prolatação da sentença, ratificou a decisão emanada ao Evento7, a qual deferia o pedido antecipatório em caráter liminar, ou seja, antecipava a eficácia da prestação jurisdicional requerida.
Por outro lado, durante a tramitação do mandamus, o impetrante manifestou-se nos autos dando ciência do não cumprimento da ordem judicial (E22), o que deu ensejo à nova intimação da autoridade impetrada para que promovesse a implantação do benefício em 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia (E24). Desta decisão foi a autoridade impetrada intimada (E27) e, em 01/10/2012, foi lavrada certidão de que o benefício objeto da ordem encontrava-se ativo (E28).
Ocorre que, quando da decisão prolatada em face dos embargos de declaração de sentença opostos pelo impetrante justamente no que tange à validade da decisão proferida ao Evento24, e por consequência da multa nela fixada, restou consignado que "a decisão do evento 24, cominando multa processual ao réu, visava o cumprimento da liminar deferida. Tendo sido cumprida a decisão pelo INSS, e nada indicando que haverá novo descumprimento, descabe a fixação da multa".
Nestes termos, tenho por inequívoco o entendimento de que a multa cominatória fixada pelo juízo a quo limitou-se ao descumprimento noticiado pelo impetrante em sua manifestação do Evento22. O apelante busca, em realidade, a extensão dos efeitos daquela cominação para todo descumprimento identificado a partir de então, hipótese que, como visto, foi expressamente rechaçada pelo juiz de primeira instância.
De qualquer sorte, diante da reforma do julgamento, com a denegação da segurança, fixa revogada a antecipação da tutela, assim como a multa imposta.
Diante disto, nego provimento ao recurso do impetrante.
Encargos Processuais
Custas pela impetrante, suspensas em razão do benefício da AJG.
Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para denegar a segurança pleiteada, bem como negar provimento ao recurso da parte impetrante.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005911-34.2012.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50059113420124047114
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ANDRE STEFANI |
ADVOGADO | : | JANDIR PASSAIA |
: | DANIEL ANGELO PASSAIA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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