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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DA CESSAÇÃ...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1. Não sendo possibilitada à parte impetrante o requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade por força de circunstâncias alheias à sua vontade e sendo este cessado sem que lhe fosse comunicada a data em que tal cessação iria ocorrer, tem-se que o ato administrativo reveste-se de ilegalidade. 2. Confirmação da sentença que determinou o restabelecimento do benefício suspenso, mantendo-o ativo até a decisão administrativa referente ao novo requerimento de benefício por incapacidade, que foi protocolado na seara extrajudicial após o cancelamento do amparo cujo pedido de prorrogação restou obstato por entraves operacionais não atribuíveis ao segurado. (TRF4 5004738-53.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004738-53.2022.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004738-53.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CHRYSTIANNE NIEBUHR DIPPE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIA DIPPE PERINI (OAB SC056341)

ADVOGADO: FLAVIO DE OLIVEIRA PERINI (OAB SC005472)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, o complemento:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, inclusive em sede de cognição sumária, determinar ao impetrado que restabeleça o auxílio por incapacidade temporária n. 636.820.938-4, concedido em 15.03.2022, com DIB em 13.10.2021 e, segundo alegado pela impetrante, com DCB pretérita em 14.02.2022. A impetrante sustenta que, por ter sido a DCB fixada antes da concessão, não lhe foi possível requerer a respectiva prorrogação do benefício nos trinta dias anteriores à cessação.

Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 1.

Pela decisão proferida no evento 3, indeferiu-se a liminar e a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do impetrado para prestar as informações que entendesse cabíveis.

No evento 10, a autoridade coatora prestou informações.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 15, deixando de opinar acerca do mérito desta ação.

Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

3. Dispositivo:

Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

2. Fundamentação:

Analisando a situação fática dos autos, observo que a carta de concessão juntada no evento 01 (CCON8) comprova que, em 15.03.2022, o INSS deferiu à impetrante a concessão do auxílio por incapacidade temporária n. 636.820.938-4, requerido por ela em 15.10.2021 e com DIB fixada em 13.10.2021. A mensagem enviada pelo INSS via aplicativo de mensagem em 15.03.2022 também indicava o deferimento do NB 31/636.820.938-4 CONBAS12, evento 01).

No evento 10, a autoridade coatora prestou informações com o seguinte conteúdo:

Informamos que a segurada foi submetida à avaliação médico pericial em 14/02/2022. A Perícia Médica Federal fixou a DCB (data da cessação do benefício) na DRE (data da realização do exame). Em 03/03/2022 a segurada entrou em contato com a central de teleatendimento 135 para obter informações sobre a perícia médica realizada em 14/02/2022. Foi constatado que o requerimento estava pendente de acertos de dados cadastrais, razão pela qual foi criado o requerimento nº 1821020241 (em anexo), concluído (analisado) em 15/03/2022.

Isto é, de fato houve reconhecimento de incapacidade até 14.02.2022 (data da perícia), mas, por falha do INSS, a impetrante não foi informada do resultado dessa avaliação e, assim, não teve oportunidade de requerer a prorrogação do benefício ou mesmo de recorrer da primeira conclusão da autarquia.

A respeito da cessação de benefícios por incapacidade, veja-se o que o Decreto 3.048/99 prescreve:

Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.

§ 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79.

§ 5º O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial.

§ 6º O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico-pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal.

§ 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.

Assim, percebe-se que a atuação falha da autoridade coatora violou as regras dos §§ 2º, 3º e 7º do art. 78 do Decreto 3.048/99, uma vez que, ao retardar a informação acerca da data da cessação do benefício, impediu a impetrante de requerer a prorrogação do benefício e de recorrer da conclusão administrativa.

Como consequência, a segurada somente pode requerer novo benefício em 16/03/2022 (um dia após a comunicação falha do INSS), como indica o requerimento apresentado no evento 1 (OUT6) e ficou sem receber amparo previdenciário desde então - o que não ocorreria se lhe tivesse sido possível requerer a prorrogação do benefício.

Portanto, entendo que o ato de cessação do INSS sem a notificação da impetrante foi ilegal. O benefício somente poderia ser cessado na data da perícia (14.02.2022) se a demandante fosse imediatamente notificada e, assim, tivesse a chance de buscar reverter a decisão do INSS.

Nessa linha, entendo que o benefício deveria ser mantido ao menos até a decisão de eventual recurso ou até a realização de outra perícia médica. No caso concreto, tendo em vista que houve pedido de novo benefício logo após a ciência, pela impetrante, do resultado da perícia anterior, a autarquia deveria manter o pagamento de benefício ao menos até o desfecho desse novo pedido (trata-se do benefício 638.478.781-8, requerido em 16.03.2022 sob o protocolo n. 213636830).

Nesse ponto, observo que o direito da impetrante está provado e, igualmente, que a urgência é presumida em razão do tipo de benefício em discussão (por incapacidade, substitutivo da renda mensal). Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito (ou sua certeza) e a urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, é o caso de deferimento de liminar na sentença, a fim de que a decisão seja cumprida antes mesmo do trânsito em julgado.

Diante do exposto, defiro a medida de urgência para determinar à autoridade coatora reative o benefício n. 636.820.938-4, mantendo-o ativo até a decisão administrativa do requerimento n. 213636830, correspondente ao NB 638.478.781-8 (requerido em 16.03.2022).

Saliento, entretanto, que não deve haver pagamento de atrasados, que poderão, se for o caso, ser cobrados em outra ação judicial. De outra parte, caso o benefício requerido em 16.03.2022 já tenha sido decidido (pela concessão ou pelo indeferimento) por ocasião do recebimento da decisão para cumprimento, a autoridade coatora não deverá reativar o benefício n. 636.820.938-4.

De outra parte, por tudo que foi dito, é caso de concessão da segurança.

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

A Lei n. 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Já o Decreto nº 3.048/99 assim dispõe:

Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

Uma vez convocado pelo INSS para submeter-se à perícia administrativa, incumbe ao segurado a ela comparecer, sob pena de suspensão do benefício.

No caso dos autos, a parte impetrante foi impossibilitada de requerer a prorrogação de seu benefício por incapacidade temporária na seara extrajudicial, eis que, malgrado tenha tentado obter informações sobre a perícia médica realizada em 14-02-2022, não lhe foi informada a data da cessação do benefício sob o fundamento de que o requerimento estava pendente de acertos de dados cadastrais.

Diante disso, também perante a via extrajudicial, foi criado o requerimento nº 1821020241, para regularizar aludidas pendências, que foi concluído (analisado) em 15/03/2022.

Consequentemente, tem-se que o benefício fora cessado na data da perícia realizada em 14-02-2022, sem que a segurada houvesse sido notificada a tempo de requerer sua prorrogação.

Em face disso, foi-lhe possibilitado formular novo requerimento somente um dia após a conclusão da pendência apontada naquela seara, em 16-03-2022.

Veja-se que a cessação do benefício, sem que tenha sido possibilitado à parte impetrante a prova da continuidade de sua incapacidade por meio de perícia médica, consiste em ato ilegal.

Com efeito, é consabido que tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.

Assim, confirma-se a sentença que concedeu a segurança, para determinar a manutenção do benefício até a decisão de eventual recurso ou a realização de outra perícia médica.

Consigne-se, por fim, que a autoridade impetrada noticiou que o novo benefício requerido em março de 2022 fora indeferido antes mesmo da prolação da sentença, motivo pelo qual este não fora reativado (evento 28).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003535702v4 e do código CRC cad9193f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:4:43


5004738-53.2022.4.04.7201
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004738-53.2022.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004738-53.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: CHRYSTIANNE NIEBUHR DIPPE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIA DIPPE PERINI (OAB SC056341)

ADVOGADO: FLAVIO DE OLIVEIRA PERINI (OAB SC005472)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. alta administrativa. ausência de informação acerca da data da cessação do benefício. pedido de prorrogação. impossibilidade de realização. ilegalidade. reconhecimento. confirmação da sentença que concedeu a segurança.

1. Não sendo possibilitada à parte impetrante o requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade por força de circunstâncias alheias à sua vontade e sendo este cessado sem que lhe fosse comunicada a data em que tal cessação iria ocorrer, tem-se que o ato administrativo reveste-se de ilegalidade.

2. Confirmação da sentença que determinou o restabelecimento do benefício suspenso, mantendo-o ativo até a decisão administrativa referente ao novo requerimento de benefício por incapacidade, que foi protocolado na seara extrajudicial após o cancelamento do amparo cujo pedido de prorrogação restou obstato por entraves operacionais não atribuíveis ao segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003535703v4 e do código CRC f75bf37a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2022, às 13:4:43


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5004738-53.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: CHRYSTIANNE NIEBUHR DIPPE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIA DIPPE PERINI (OAB SC056341)

ADVOGADO: FLAVIO DE OLIVEIRA PERINI (OAB SC005472)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1428, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:03.

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