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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUS...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser parcialmente provida a apelação a fim de conceder parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação. (TRF4, AC 5004970-18.2020.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004970-18.2020.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004970-18.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUZA MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença que denegou a segurança em feito no qual se objetiva ordem que garanta o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/6320418340) até que fosse efetivado o pedido de prorrogação ou realizada a perícia médica.

A apelante alega, em síntese, inconsistências no sistema do INSS que impediram o protocolo do pedido de prorrogação do auxílio-doença.

Formulou pedido de tutela de urgência antecipada.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento da apelação.

Os autos foram remetidos a este Tribunal em virtude exclusivamente do duplo grau obrigatório.

O MPF deixou de manifestar-se quanto ao mérito.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido e parte (evento 7).

É o relatório.

VOTO

A decisão que antecipou o efeito da tutela recursal tem o seguinte teor (evento 7, DESPADEC1):

O benefício de auxílio-doença em questão foi concedido por força de decisão judicial proferida nos autos nº 50050224820194047207, com DCB prevista para 03/07/2020 (autos da origem, evento 01, CNIS9, OUT14).

A documentação acostada aos autos mostra que a autora tentou protocolar o pedido de prorrogação no dia 03/07/2020, não tendo logrado êxito. Das capturas de tela juntadas, extrai-se a seguinte mensagem quando da tentativa de protocolo: "O benefício ainda não foi concedido (crítica II). Procure a APS". Contudo, na sequência das mensagens, o próprio aplicativo Meu INSS informou que as agências estavam fechadas (autos da origem, evento 01, OUT11, p. 10-12).

A meu juízo, o fato de autora ter tentado protocolar o pedido apenas no último dia antes da cessação não é motivo suficiente para obstar seu direito, de modo que divirjo da sentença quanto ao ponto.

Com efeito, deve ser levado em conta que tal fato ocorreu durante uma pandemia, que causou inúmeros transtornos para a população, em especial em casos como o presente, em que beneficiários de auxílio-doença necessitariam solicitar a prorrogação de seu benefício somente pelo meio digital, sem atendimento presencial, fato que muitas pessoas não estão acostumadas para tanto

No caso dos autos, restou demonstrado nos autos a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo on line do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária que havia sido concedido judicialmente.

Outrossim, é notório que o pedido de prorrogação do benefício em tela sequer poderia ser protocolizado de forma presencial, tendo em vista a suspensão dessa modalidade de atendimento nas agências do INSS, em virtude da pandemia de coronavírus.

A própria autoridade impetrada reconhece que os serviços estavam restritos. Confira-se o teor das informações prestadas (autos da origem, evento 21):

Trata-se de mandando de segurança que objetiva o restabelecimento do auxílio-doença NB 6320418340, concedido por determinação judicial, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.

Informamos que não obtivemos resultados, em consulta aos sistemas de registro de atendimento presencial utilizando os dados da impetrante.

Todavia, em razão da suspensão do atendimento por razão da pandemia do Coronavírus – COVID 19, os atendimentos presenciais com registro restringem-se aos serviços cumprimento de exigência, perícia médica e entrega de laudos.

A propósito, de realce que o próprio INSS, por meio da Portaria 522, de 27 de abril de 2020, permitiu a prorrogação automática dos benefícios por incapacidade, em virtude da suspensão do atendimento presencial.

Em casos análogos já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação. (TRF4 5009367-29.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício. 3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 628.253.690-5, até que seja processado o pedido de prorrogação e realizada nova perícia médica. (TRF4 5008894-34.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

Assim, considero suficientemente evidenciada a probabilidade do direito.

Quanto ao risco da demora, decorre da própria natureza alimentar do benefício, bem como do fato de que já foi cessado há cerca de 12 (doze) meses, o que caracteriza a urgência da presente medida.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ativo, para o fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 6320418340, até a realização da perícia médica.

Intimem-se.

Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta.

As conclusões da referida decisão devem ser mantidas também perante esta Turma, inexistindo mudança no estado das coisas a justificar sua alteração.

Com efeito, restou demonstrado nos autos a impossibilidade de a parte impetrante efetivar o protocolo on line do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária que havia sido concedido judicialmente.

Outrossim, é notório que o pedido de prorrogação do benefício em tela sequer poderia ser protocolizado de forma presencial, na época dos fatos, tendo em vista a suspensão dessa modalidade de atendimento nas agências do INSS, em virtude da pandemia de coronavírus.

A propósito, de realce que o próprio INSS, por meio da Portaria 522, de 27 de abril de 2020, permitiu a prorrogação automática dos benefícios por incapacidade, em virtude da suspensão do atendimento presencial.

Assim, cabe dar parcial provimento à apelação, a fim de conceder parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício em assunto, no prazo de 15 (quinze) dias, até a realização de perícia médica.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002820029v4 e do código CRC a77a3dbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:21:42


5004970-18.2020.4.04.7207
40002820029.V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004970-18.2020.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004970-18.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUZA MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. apelação provida para conceder em parte a segurança.

Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser parcialmente provida a apelação a fim de conceder parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002820030v3 e do código CRC 476dfc77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:21:42


5004970-18.2020.4.04.7207
40002820030 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5004970-18.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUZA MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1458, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:20.

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