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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI 9. 784/99. EFEITOS FINANCEIROS. EX TUNC. TRF4. 5025279-88.20...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:23:39

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS. EX TUNC. 1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3.ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. 2. Em princípio, os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. Contudo, em casos excepcionais, este entendimento deve ser flexibilizado, especialmente nas hipóteses em que os valores apurados não são significativos. 4. Em vista do princípio da celeridade e da economia processual, os efeitos financeiros desta decisão devem ser ex tunc, ou seja, retroativos, pois não há razão alguma em obrigar o impetrante a ajuizar nova ação quando já teve o seu direito reconhecido por ocasião do mandado de segurança. (TRF4, APELREEX 5025279-88.2014.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025279-88.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI WILKE
ADVOGADO
:
ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN
:
JESSICA DE SOUZA BENVENUTTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. EFEITOS FINANCEIROS. EX TUNC.
1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3.ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
2. Em princípio, os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
3. Contudo, em casos excepcionais, este entendimento deve ser flexibilizado, especialmente nas hipóteses em que os valores apurados não são significativos.
4. Em vista do princípio da celeridade e da economia processual, os efeitos financeiros desta decisão devem ser ex tunc, ou seja, retroativos, pois não há razão alguma em obrigar o impetrante a ajuizar nova ação quando já teve o seu direito reconhecido por ocasião do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8079242v3 e, se solicitado, do código CRC F85ABE19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025279-88.2014.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI WILKE
ADVOGADO
:
ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN
:
JESSICA DE SOUZA BENVENUTTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Darci Wilke, objetivando provimento jurisdicional dirigido à autoridade coatora para restabelecer o valor originário do benefício previdenciário concedido, bem como promova o pagamento das parcelas devidas desde a data da revisão administrativa que culminou com a redução de sua renda mensal (NB 111.999.593-8). Refere ter requerido a revisão administrativa de seu benefício em 17/12/2008, após ter sido vitorioso em reclamatória trabalhista, para que fosse providenciado novo cálculo de seus salários de contribuição e, com efeito, majorada sua renda mensal inicial. Ocorre que, após ter sido deferido seu pedido, a autarquia previdenciária promoveu nova revisão, tendo sido reduzido o valor de seu benefício.

Sentenciando, o magistrado a quo concedeu a segurança para o efeito de determinar que o INSS restabeleça o valor originário do benefício, bem como providencie o pagamento das diferenças, desde a efetiva revisão que resultou na redução do valor percebido. Determinou a incidência de correção monetária e juros conforme os indexadores e parâmetros disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 267/ 2013.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS, postulando a reforma apenas quanto aos critérios de atualização monetária estabelecidos na sentença.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou a falta de interesse para sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3.ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.º 9.784/99 - para 10 (dez) anos - MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.

No caso concreto, o benefício requerido em 18/11/1998 foi concedido em 28/01/1999, antes do início da vigência da Lei nº 9.784/99. Nessas circunstâncias, a contagem do prazo decadencial se dá a contar do início de sua vigência, ou seja, em 01/02/1999. Considerando que somente em 11/06/2013 é que a autarquia previdenciária expediu ofício ao impetrante informando acerca da possibilidade de ser reduzido seu benefício, tendo este recebido a notificação em 17/06/2014, verifica-se o decurso do prazo decadencial para a administração publica promover a revisão.

Dessa forma, por estar em consonância com o entendimento deste Magistrado, resolvo agregar aos fundamentos acima elencados o seguinte trecho da sentença:

Da Decadência.
Atualmente, o INSS dispõe do prazo de 10 (dez) anos para administrativamente revisar ou anular o ato concessório de benefício previdenciário, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 , contados da data do recebimento da primeira parcela, salvo no caso de comprovada má-fé:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Sobre a aplicação do prazo decadencial para que a Autarquia Previdenciária anule seus atos administrativos que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários e sobre a sucessão de leis no tempo, cito precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que como a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, em se tratando de benefício deferido sob a égide do referido Diploma, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada
9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
12. Restou demonstrada a observância do devido processo legal no procedimento para cancelamento do benefício, especialmente no tocante ao direito de defesa do beneficiário.
14. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. (Processo: 5005621-90.2014.404.7003. Quinta Turma. Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D. E. 22/05/2015 )". Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional.
6. Havendo má-fé, a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência.
7. Em matéria previdenciária, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário.
8. Hipótese em que a aposentadoria da parte autora foi suspensa antes da abertura de prazo para recurso administrativo. Muito embora o novo DSS-8030 juntado pelo autor com a defesa necessite de prova pericial para conferir validade ao nível de ruído ali informado, tendo em vista a ausência de laudo da empresa, certo é que tal documento indica a presença de agente nocivo no seu ambiente de trabalho, o que evidencia um possível equívoco administrativo em desconsiderar o tempo de serviço especial computado quando da concessão do benefício. Levando em conta a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, o que inviabiliza a comprovação, na esfera judicial, do acerto da autarquia previdenciária em suspender ou cancelar o benefício previdenciário, não se torna evidente o acerto da revisão administrativa procedida pelo INSS, razão pela qual não se pode prestigiar a suspensão do benefício previdenciário do impetrante antes de esgotada a esfera administrativa.
9. Segurança parcialmente concedida apenas para que seja restabelecido o benefício até a data da conclusão do processo administrativo.
( Processo 5008048-24.2014.404.7112. Sexta Turma. Relator Desembargador Federal Celso Kipper. D.E. 26/03/2015). Grifei.
No presente caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição objeto da lide (NB 111.999.593-8) foi requerido em 18/11/1998 (DER e DIB), com concessão em 28/01/1999 e primeiro pagamento em 17 de fevereiro de 1999, conforme Carta de Concessão anexada no evento 1 - PROCADM 7 - fl. 35.
Dessa forma, como o benefício em questão foi concedido (28/01/1999) dias antes da publicação da Lei nº 9.784/99, em 01/02/1999, aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados a partir de sua vigência, de maneira que o mesmo já expirou em 01/02/2009.
No caso em exame, o início da revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição se deu por iniciativa do próprio segurado que, em 17/12/2008, protocolou requerimento com o objetivo de majorar sua renda mensal, ante a procedência de ação trabalhista, na qual determinou o pagamento ao mesmo de diferenças salariais (evento 1 - PROCADM 7 - fls. 25/29).
Cumpre esclarecer que o pedido de revisão foi inicialmente deferido pela Chefia de Serviços de Benefícios da APS Joinville Centro em 29/11/2012, onde determinou que "cabe a inclusão dos salários constantes às fls. 247/252, e posterior homologação via HIPNET por parte desta Chefia de Benefícios". (evento 1 - PROCADM 25 - fl. 19).
Somente após tal determinação foi que o setor respectivo para seu cumprimento, em 18/12/2013, verificou que os valores elencados na decisão que deferiu a revisão (salários reconhecidos na ação trabalhista) são menores que os salários de contribuição da relação apresentada quando da concessão inicial do benefício, oportunidade na qual solicitou informações da forma de como proceder a referida revisão (evento 1 - PROCADM 26 - fl. 18).
Em resposta, a Chefia do Serviço de Benefício informou que a revisão deveria ser processada e ser dada a oportunidade de defesa para o segurado no caso de baixar o valor da RMI ( evento 1 -PROCADM 26 - FL. 19).
Assim, em 11/06/2014 o INSS expediu o OFÍCIO DE DEFESA ao requerente, alegando que " O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - após a análise de seu pedido de revisão protocolado em 02/12/2008, para inclusão de valores referentes a reclamatória trabalhista, verificou que os valores da reclamatória eram inferiores aos valores informados na relação de salários apresentada para a concessão do benefício. Quando processada a revisão sua renda mensal inicial irá diminuir para R$ 461,11 e sua renda atual diminuirá para R$ 1.289,35.", sendo o segurado notificado em 17/06/2014 (evento 1 - PROCADM 26 - FLS. 26/27).
Conforme relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira em acórdão citado acima "o prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício".
De fato, a revisão administrativa que reduziu o benefício do autor teve início em 2008 (evento 1, PROCADM7, p. 25), ante o protocolo feito pelo próprio segurado para obter aumento no valor de sua renda mensal.
Porém, o marco interruptivo do prazo de decadência para que o INSS efetuasse a revisão do ato administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do autor e, a partir de então, diminuir o valor da sua renda mensal, não deve ser considerado como a data do requerimento efetuado pela parte e sim da data em que o INSS notificou o mesmo acerca da possibilidade de tal diminuição.
Com efeito, a pretensão do autor era a majoração de seu benefício previdenciário e não a diminuição de sua renda mensal inicial, por óbvio, razão pela qual tal data é irrelevante para fins de contagem do prazo de decadência em discussão no feito.
Assim, considerando que o marco interruptivo da decadência no caso é a data da primeira notificação do segurado do ato tendente a diminuir o valor de seu benefício previdenciário, em 17/06/2014, verifico o decurso de prazo decadencial de dez anos para que o INSS efetuasse tal revisão para menor, eis que decorridos mais de 14 (quatorze) anos contados da vigência da Lei nº 9.784/99.
Alega a Autarquia que a Relação de Salários de Contribuição apresentada no momento do requerimento da concessão da aposentadoria encontra-se com fortes indícios de irregularidades, tendo em vista que os demonstrativos de pagamentos anexados na reclamatória trabalhista são inferiores a RSC anexada no processo concessório original.
Afirma o INSS ainda que ( informações do evento 24):
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS verificou- se que os valores de contribuição constantes para o segurado no período ora discutido correspondem aos valores constantes nos demonstrativos de folhas de pagamento apresentados pelo mesmo na Reclamatória Trabalhista. Tal fato, vem reforçar a tese de que os valores ali informados são efetivamente os recebidos pelo segurado. Para comprovação anexamos a consulta ao extrato do CNIS efetuada antes da alteração dos valores para os considerados na Reclamatória Trabalhista. Observa-se assim significativa diferença entre os valores comprovadamente recebidos(demonstrativo de pagamento e CNIS) e os valores informados por meio da RSC/DSC conforme detalhado no quadro comparativo das competências 02/1996 e 02/1997.
Porém, não comprova com precisão a ocorrência de fraude na concessão inicial do benefício, ônus que lhe competia.
Saliento que, nos termos do art. 30, inc. I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91, a responsabilidade pelo arrecadação e pagamento da contribuição previdenciária do segurado empregado é da empresa ou seu empregador.
Outrossim, há que se considerar que o pedido administrativo de revisão de aposentadoria foi de iniciativa do segurado, que o protocolou a fim de incluir verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista que não foram incorporadas em seus salários-de-contribuição quando da concessão do benefício e, consequentemente, majorar seu renda mensal.
Diante de tal atitude do requerente, sua boa-fé é presumida, pois o mesmo não iria solicitar revisão para baixar seu ganho mensal.
Portanto, verifica-se a ocorrência da decadência para que o INSS efetue revisão para baixo na aposentadoria por tempo de contribuição do autor, razão pelo qual deve ser concedida a segurança.

Dos efeitos financeiros:

Em princípio, os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA Nº 269
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA Nº 271
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os q uais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria

Contudo, tenho que o caso em tela comporta tratamento diverso, devido à excepcionalidade das circunstâncias.
Em vista do princípio da celeridade e da economia processual, os efeitos financeiros desta decisão devem ser ex tunc, ou seja, retroativos, pois não há razão alguma em obrigar o impetrante a ajuizar nova ação quando já teve o seu direito reconhecido por ocasião do mandado de segurança.

"Não há qualquer sentido em obrigar a parte interessada a ingressar com nova demanda quando o seu direito já foi reconhecido em sede de mandado de segurança. Os efeitos do mandado de segurança devem ser ex tunc, com o afastamento do ato ilegal e abusivo e a recomposição do direito violado, ainda que o mesmo tenha natureza financeira."
(GOMES JUNIOR, L. et al. Comentários à Lei do mandado de segurança: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011)

Nesse sentido, ainda, decidiu recentemente o STJ em situação semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Conforme analisado pelo acórdão recorrido, a ato da autoridade impetrada, que determinou a suspensão do beneficio previdenciário com base apenas na ausência no CNIS de alguns vínculos empregatícios utilizados para a concessão da aposentadoria, se afigurou como ilegal.
2. Não encontra respaldo a pretensão da Autarquia de que as prestações em atraso devem ser buscadas em ação própria, diversa do presente Mandado de Segurança, porquanto não seria razoável que o segurado ingressasse novamente em juízo para cobrar diferenças relativas a período anterior à data do ajuizamento do mandamus, porquanto os efeitos financeiros se afiguram como consequência lógica do ato impugnado. Precedentes desta Corte.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AGRESP 200702062818, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/08/2010.)

No caso, tomando como referência a data da notificação para apresentar defesa e a impetração deste mandado de segurança, transcorreram aproximadamente cinco meses, sendo que os valores pretéritos não são significativos.

Assim, não se justifica a concessão parcial dos direitos pretendidos pelo impetrante, merecendo flexibilização o entendimento jurisprudencial de que os efeitos financeiros do mandado de segurança possuem eficácia tão somente ex nunc, sob pena de transformar o processo em um fim em si mesmo e implicando na necessidade de ajuizamento de outra ação judicial para cobrança de parcelas reconhecidas nesta decisão.

Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

CONCLUSÃO

A sentença resta parcialmente modificada para adequar os critérios de atualização monetária aos parâmetros definidos na fundamentação acima.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5025279-88.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50252798820144047201
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DARCI WILKE
ADVOGADO
:
ANDRE LUIZ SCHLINDWEIN
:
JESSICA DE SOUZA BENVENUTTI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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