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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGALIDADE NA CESSAÇÃO. RECONHECIMENTO. TRF4. 5005075-29.2019.4.04.7207...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGALIDADE NA CESSAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Tendo o benefício sido cessado pouco após a realização de perícia que constatou a permanência da incapacidade laboral, havendo sido a impetrante, inclusive, comunicada da prorrogação administrativa do auxílio-doença, existe ilegalidade na cessação do benefício, passível de correção pela via mandamental. 2. Reconhecimento do direito da impetrante ao restabelecimento do auxílio-doença cancelado na esfera administrativa, sem prejuízo de cobrança das parcelas vencidas a partir da cessação efetivada pela autarquia previdenciária na via adequada para tanto. (TRF4 5005075-29.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005075-29.2019.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005075-29.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: NAIR CRISTINA CACHOEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS ORLANDI DA SILVA (OAB SC022123)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante postula a concessão da ordem para que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença de n. 31/540.010.474-2, cessado em 24/7/2019, até a sua reabilitação profissional.

No evento 3 decidiu-se que o pedido liminar seria apreciado após o recebimento das informações.

O INSS requereu o ingresso no feito e a intimação de todos os atos processuais no evento 7.

O MPF se manifestou nos autos apontando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 15).

O Gerente da Agência da Previdência Social não prestou informações.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO A ORDEM requerida na inicial para o efeito de determinar ao INSS que restabeleça em favor da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de auxílio-doença de n. 31/540.010.474-2 e mantenha-o até que a titular seja efetivamente considerada reabilitada para nova função que lhe garanta a subsistência ou aposentada por invalidez se constatada a impossibilidade de readaptação, resguardando-se, no entanto, o dever do INSS de suspender o benefício na hipótese de descumprimento das obrigações impostas pelo artigo 101 da Lei nº. 8.213/91.

Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis à espécie (Súmula nº. 512 do STF e Súmula nº. 105 do STJ).

Sem custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/2009.

Exclusivamente por força da remessa necessária vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Cumpre a esta Turma sindicar acerca do restabelecimento do benefício de auxílio-doença percebido pela impetrante, que fora cessado administrativamente em 24-7-2019.

Compulsando os documentos juntados aos autos, especialmente o laudo de avaliação médica (evento 1 - LAUDO6) do processo originário, depreende-se, que, em 24-7-2019, a impetrante submeteu-se à perícia médica administrativa, que concluiu pela ausência de incapacidade total, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.

Concluiu, ainda, pela existência de redução da capacidade de trabalho para atendimento de pacientes em linha de frente dentro de ambiente hospitalar, motivo pelo qual encaminhou a segurada para a equipe de reabilitação profissional.

Diante de tais conclusões, o auxílio-doença foi prorrogado (comunicação de decisão datada de 11-9-2019 - evento 1 - INDEFERIMENTO7 da origem).

Todavia, em que pese reconhecido o direito à prorrogação, o benefício foi cessado (evento 1 - INFBEN5 da origem).

Não foi declinada na esfera administrativa o motivo da cessação.

Tampouco neste mandamus fora esclarecida a motivação que redundou no cancelamento, não havendo sido prestadas as informações pela autoridade impetrada.

Assim sendo, restando presente a incapacidade da impetrante, deve ser confirmada a sentença que concluiu pela irregularidade da cessação do benefício, cujos fundamentos encontram-se em sintonia com entendimento desta Turma em casos similares.

A propósito, confira-se a motivação respectiva (evento 18 - SENT1 dos autos originários):

Tenho, pois, que a conduta praticada pela autarquia previdenciária não condiz com princípios sociais básicos (artigo 6º da CF/1988) e aqueles que servem diretamente de diretrizes da Seguridade e Previdência Social (artigos 194, 195 e 201 da CF/1988), tolhendo o direito ao gozo de benefício assegurado, especialmente porque há previsão legal de manutenção do auxílio-doença até encerramento do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº. 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Nestes termos, tratando-se de auxílio-doença em que foi constatada a incapacidade para a atividade que a segurada exercia, mas havendo, em tese, a possibilidade de reabilitação para outra atividade, impõe-se a concessão da segurança para assegurar à impetrante o direito à percepção do benefício de auxílio-doença de n. 31/540.010.474-2 desde o seu cancelamento e até que a titular seja efetivamente considerada reabilitada para nova função que lhe garanta a subsistência ou aposentada por invalidez se constatada a impossibilidade de readaptação, na forma do dispositivo legal referido, aplicando-se, ainda, o disposto no caput do artigo 101 da mesma lei.

No que se refere ao pedido de restabelecimento a partir da cessação administrativa, ensejaria o recebimento das parcelas vencidas a partir de então, o que não é possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 do STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Assim, cabe o restabelecimento do auxílio-doença cancelado, sem prejuízo de cobrança das parcelas vencidas a partir da cessação efetiva pela autarquia previdenciária, na via adequada.

Neste tocante, tem-se que a sentença merece reforma parcial.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002327537v4 e do código CRC e654e680.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:40:8


5005075-29.2019.4.04.7207
40002327537.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005075-29.2019.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005075-29.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: NAIR CRISTINA CACHOEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS ORLANDI DA SILVA (OAB SC022123)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGALIDADE NA CESSAÇÃO. RECONHECIMENTO.

1. Tendo o benefício sido cessado pouco após a realização de perícia que constatou a permanência da incapacidade laboral, havendo sido a impetrante, inclusive, comunicada da prorrogação administrativa do auxílio-doença, existe ilegalidade na cessação do benefício, passível de correção pela via mandamental.

2. Reconhecimento do direito da impetrante ao restabelecimento do auxílio-doença cancelado na esfera administrativa, sem prejuízo de cobrança das parcelas vencidas a partir da cessação efetivada pela autarquia previdenciária na via adequada para tanto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002327538v4 e do código CRC 4b385483.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:40:8


5005075-29.2019.4.04.7207
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5005075-29.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: NAIR CRISTINA CACHOEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS ORLANDI DA SILVA (OAB SC022123)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1403, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:19.

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