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MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 ...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O INSS, no curso do presente "mandamus", decidiu pela reimplantação do benefício da parte impetrante, restando evidente a procedência do pleito. 2. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente. 3. Em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito. 4. Incumbe ao impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, requerer administrativamente o pagamento das parcelas em atraso, (TRF4 5004260-28.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004260-28.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: LORENI MATHIAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO MARANHAO VALENTE (OAB RS090708)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 6/7/2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade coatora o restabelecimento do benefício assistencial devido ao deficiente físico e ao idoso NB 87/107.398.564-1 em favor da parte impetrante, com termo inicial de pagamento (DIP) na impetração do "mandamus" (24-1-2020).Demanda isenta de custas.Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, cujos relatório segue (evento 45, SENT1, p.1):

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante pretende obter ordem judicial que determine o restabelecimento de seu benefício assistencial devido ao deficiente físico e ao idoso. Alega a parte impetrante, em síntese, que teve o pagamento do benefício cancelado a contar de 30-10-2019, em razão de não ter sido efetuada a atualização do Cadastro Único - CADUNICO, o que foi posteriormente providenciado na via administrativa, mas o INSS, mesmo após a regularização da situação cadastral, deixou de efetuar o restabelecimento da prestação, o que não pode ser admitido na via judicial. Junta documentos. Intimada a emendar a inicial, complementando a documentação apresentada, a impetrante atendeu satisfatoriamente a determinação judicial. Em decisão proferida anteriormente (evento 07) foi postergada a análise do pedido liminar para momento posterior às informações da autoridade impetrada. Devidamente notificada, a autoridade impetrada referiu que havia sido efetuado o restabelecimento da prestação (evento 13), com o que teria ocorrido a perda do objeto da demanda, o que motivou o indeferimento da liminar (evento 15). Apesar disso, a impetrante informou que não havia sido efetuado tal restabelecimento, motivo pelo qual, após diversos incidentes processuais, findou o INSS por comprovar a reimplantação da benesse (evento 37). Dada vista ao Ministério Público Federal, este opinou pela concessão da segurança (evento 33).

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado na sentença, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 45, SENT1, p.1):

(...)

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende obter, liminar e definitivamente, ordem judicial que determine o restabelecimento de seu benefício assistencial devido ao deficiente físico e ao idoso.

Assiste-lhe razão.

Com efeito, tendo o próprio INSS, no curso do presente "mandamus", decidido pela reimplantação do benefício da parte impetrante, resta evidente a procedência do pleito, inclusive porquanto, conforme bem ressaltado pelo MPF no parecer do evento 33, havia sido promovida a regularização cadastral da beneficiária anteriormente à impetração, motivo pelo qual inexistente qualquer empecilho ao restabelecimento da prestação.

Inviável, entretanto, a determinação do pagamento das parcelas devidas desde a data do cancelamento administrativo do benefício.

nviável, entretanto, a determinação do pagamento das parcelas devidas desde a data do cancelamento administrativo do benefício. Com efeito, em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito e/ou substituição da ação de cobrança, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 269. O Mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula nº 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Sendo assim, incumbe ao impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, requerer administrativamente o pagamento das parcelas em atraso, vencidas entre a concessão do benefício e a impetração do presente "writ', mediante a elaboração de complemento positivo, ou, acaso inadmitida a pretensão pelo INSS, ajuizar a competente ação de cobrança. Evidentemente que poderia e, em certa medida, até mesmo deveria o impetrante ter concentrado os pedidos em um único feito, a ser ajuizado pelo rito ordinário, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional - que, na prática, traria o mesmo resultado obtido nesta ação -, evitando a eventual necessidade de manejo de outra ação judicial apenas para a cobrança das parcelas em atraso. Não o fazendo, entretanto, deve submeter-se aos efeitos decorrente da utilização da via processual estreita do 'mandamus', que apenas admite, como ocorrerá acaso confirmada a sentença em segundo grau, a execução das parcelas vencidas desde a impetração.

Apreciando situações análogas a este feito, o TRF da 4ª Região vem, reiteradamente fixando que o efeito financeiro do mandado de segurança se inicia na impetração, não retroagindo para a data da prático do ato coator. Neste sentido, colaciono o acórdão abaixo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RITO DO ARTIGO 730 E SEGUINTES DO CPC. ART. 100 DA CF.

1. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente. 2. Obediência ao rito prescrito no art. 730 e seguintes do CPC, em observância ao disposto no art. 100 da CF/88. 3. Uma vez que a ação mandamental permite a cobrança das parcelas vencidas entre a data da impetração e a concessão da ordem, inviável desvincular-se o respectivo pagamento do regime imposto pelo art. 100 da CF/88, quando devedora a Fazenda Pública." (TRF4, AG 2009.04.00.033a 36-8, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 09/12/2009)."

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119236v4 e do código CRC bec09bb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 16:46:40


5004260-28.2020.4.04.7100
40002119236.V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004260-28.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: LORENI MATHIAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO MARANHAO VALENTE (OAB RS090708)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.

1. O INSS, no curso do presente "mandamus", decidiu pela reimplantação do benefício da parte impetrante, restando evidente a procedência do pleito.

2. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente.

3. Em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito.

4. Incumbe ao impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, requerer administrativamente o pagamento das parcelas em atraso,

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119237v4 e do código CRC 3dcadaeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 16:46:40


5004260-28.2020.4.04.7100
40002119237 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5004260-28.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: LORENI MATHIAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO MARANHAO VALENTE (OAB RS090708)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 818, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:00:59.

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