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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE CIV...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE CIVIL DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO, PERANTE O INSS, POR CURADOR ESPECIAL, PARA FINS DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, OU, AINDA, DE COMPROVAÇÃO DO ANDAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O segurado considerado incapaz para os atos da vida civil deve ser representado perante o INSS conforme dispõe o artigo 493 da IN 77/2015. 2. Sendo a impetrante considerada incapaz para os atos da vida civil, seu representante legal deve providenciar sua interdição, e apresentar ao INSS o andamento do processo judicial, requerendo sua nomeação como administrador provisório. 3. Ausente a plausibilidade do direito alegado pela impetrante, uma vez que, diante do reconhecimento, em perícia médica judicial, de sua incapacidade civil, a cautela da administração em exigir a apresentação de curador para disponibilização dos valores devidos não configura ato abusivo e ilegal por parte da autoridade coatora, devendo ser denegada a segurança. (TRF4 5003405-53.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003405-53.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GISELA MENDONCA SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

APELANTE: JADSON MENDONCA SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, nos autos de mandado de segurança objetivando o restabelecimento do pagamento de benefício por incapacidade implantado em razão de decisão proferida na ação n. 5004664-20.2018.4.04.7207, afastando-se a necessidade imposta pela Autarquia de regularização da representação da parte autora por curador.

Nas razões de apelação (e.49.1), a impetrante narra os seguintes fatos:

"A recorrente se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença NB 31/611.024.321-7, o qual foi restabelecido com DCB fixada em 07/09/2019, nos autos do processo nº 5004664-20.2018.4.04.7207, movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que tramitou no Juizado Especial Previdenciário da Subseção Judiciária de Tubarão.

A perícia judicial do supramencionado processo considerou que a recorrente estava incapacitada temporariamente para o trabalho, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, bem como a ausência de capacidade para os atos da vida civil.

Assim, o irmão da recorrente, qual seja Jadson Mendonça Souza, foi nomeado, naqueles autos, curador à lide, na forma do art. 72, inciso I, do Novo CPC.

Após o trâmite regular daquele processo, sobreveio sentença, em cuja fundamentação dispõe claramente que a nomeação do respectivo curador especial se dá exclusivamente para o processo, e que, em seu dispositivo, determina o pagamento da Requisição de Pequeno Valor ao dito curador.

Em que pese a nomeação de curador apenas para o processo judicial, com determinação de pagamento da RPV a este, o recorrido implantou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença incluindo o curador especial (Jadson Mendonça Souza) como representante, vide Evento nº 1/ANEXOSPET2.

No 1º dia útil de abril do corrente ano, comparecendo, juntamente com o curador especial no banco Bradesco para recebimento da renda mensal da competência de março/2019, a recorrente foi comunicada de que não havia pagamento para saque.

Agendou, portanto, para o dia 07/05/2019, às 13h40min, atendimento presencial na APS de Laguna/SC, mantenedora de seu benefício, para “solicitação de pagamento não recebido”, comparecendo, juntamente com o irmão Jadson, para protocolar o pedido – vide Evento nº 1/PADM4.

Ao mesmo tempo, esta procuradora noticiou nos autos de nº 5004664-20.2018.4.04.7207, a ausência de pagamento das competências de 03/2019 a 04/2019, requerendo a intimação da APS/ADJ para liberação das respectivas rendas mensais.

Em 18/06/2019, a APS/ADJ informou naqueles autos a necessidade de comparecimento do curador especial à APS de Laguna para regularizar pendência do cadastro.

Desta maneira, considerando que o benefício se encontra no CPF da recorrente, foi agendado com o seu CPF o atendimento presencial na APS de Laguna de “atualização de dados cadastrais” para o dia 21/06/2019, às 13h20min, comparecendo a recorrente e o irmão Jadson – conforme Evento nº 1/PADM5.

Nesta ocasião, foi requisitado pela APS de Laguna que o curador especial (Jadson), apresentasse termo de curatela provisória ou definitiva, ou, ainda, comprovasse o trâmite de ação judicial de interdição da recorrente.

Contudo, não há qualquer ação em trâmite com o objetivo de interditar a recorrente."

Alega, em síntese, que houve afronta a direito líquido e certo, nos seguintes termos:

"A Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício previdenciário não seja pago diretamente ao segurado somente quando este for:

a) considerado ausente, portador de moléstia contagiosa ou estiver impossibilitado de locomoção, caso em que se admitirá a nomeação de um procurador – vide art. 109, caput; ou

b) civilmente incapaz, caso em que será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, “admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento”, na forma do art. 110, caput.

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no parágrafo único do art. 162, prevê a possibilidade de prorrogação do período de 06 (seis) meses estabelecido ao herdeiro necessário, caso “comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela”.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em seu art. 493, inciso IV, identifica o herdeiro necessário como administrador provisório: “IV - administrador provisório é o herdeiro necessário, observado o § 3º deste artigo, ou o representante de entidade de atendimento de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que representa o beneficiário enquanto não for finalizado processo judicial de tutela ou curatela”.

Com efeito, a situação do caso em apreço não se enquadra em qualquer das hipóteses disciplinadas pela Lei de Benefícios e seus regulamentos.

Isto porque, não há qualquer ação judicial em trâmite para a interdição da recorrente. Logo, a recorrente não possui curador, na forma disciplinada pelo art. 1.767 e seguintes do Código Civil, e sequer foi declarada interditada.

O curador especial foi nomeado nos autos de nº 5004664-20.2018.4.04.7207, na forma do art. 72, inciso I, do Novo CPC, visando regularizar a capacidade processual da recorrente, visto que a perícia judicial realizada a havia considerado incapaz para os atos da vida civil.

O termo de compromisso de curador especial assinado pelo irmão da recorrente (Jadson), consigna os deveres de representá-la em juízo, bem como das demais disposições da lei civil, principalmente no que concerne à prestação de contas, caso intimado a fazê-lo por ordem do Juiz, conforme Evento nº 1/ANEXOSPET2, página 128.

Desta maneira, diante da inexistência de representante legal (curador), deu-se a nomeação de curador à lide, ingressando como sujeito processual para representar a recorrente em juízo e, conforme expressamente consignado no inciso I do art. 72 do CPC, a fazê-lo “ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE”.

Logo, a representação do curador especial restringe-se à esfera do processo judicial, e, assim, perdurando pelo tempo em que se der a incapacidade.

O estado incapacitante da recorrente foi reconhecido pelo perito judicial nos autos nº 5004664-20.2018.4.04.7207 de modo temporário, por um período de 06 (seis) meses.

Desta feita, considerando os limites do que a lei processual determina, a sentença proferida naqueles autos, consignou em sua fundamentação, o que segue:

“Da incapacidade para os atos da vida civil

Considerada a parte autora incapaz para os atos da vida civil, foi-lhe nomeada curadora especial, na pessoa do(a) Sr(a). Jadson Mendonça Souza - exclusivamente para este processo - conforme termo de curatela especial acostado ao evento n. 23”.

Ainda, a referida decisão, transitada em julgado, consignou em seu dispositivo (em anexo ao Evento nº 1/ANEXOSPET2, página 159):

“A RPV deverá ser paga à pessoa nomeada para o encargo de curadora especial neste processo, conforme termo respectivo”.

Portanto, a sentença claramente consigna os efeitos da representação nos limites do processo e determina, tão somente, que o pagamento das parcelas vencidas, quitadas via RPV, se dê à pessoa do curador especial, mantendo-se silente quanto ao pagamento de eventual complemento positivo e demais parcelas vincendas (renda mensal) ao curador especial, e quaisquer providências administrativas que deveriam ser adotadas para a percepção do benefício pelo dito curador.

Assim, tendo em vista que, nos termos do art. 503, caput, do Novo CPC, a sentença, enquanto decisão de mérito, faz coisa julgada “nos limites da questão principal expressamente decidida”, NÃO HÁ QUALQUER DETERMINAÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS DE Nº 5004664-20.2018.4.04.7207 QUE JUSTIFIQUE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM O IRMÃO (CURADOR À LIDE) NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA IMPETRANTE.

Considerando que não há competência do juízo federal para a interdição e, como explicado alhures, os efeitos do termo assinado naqueles autos é de constituição de um curador especial (nos limites do processo), não pode o irmão da recorrente ser considerado seu curador, em sentido amplo, na forma do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, na via administrativa.

Do mesmo modo, não pode o irmão da recorrente, ser considerado seu herdeiro necessário, e assim, enquadrado como administrador provisório, visto que nos termos do art. 493, § 3º, da IN INSS/PRESS c/c art. 1.845 do Código Civil: “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.

Igualmente, a recorrente não é absolutamente incapaz na forma do art. 3º do Código Civil, e, bem assim, não está, igualmente, sujeita à tutela, e seu irmão não pode ser considerado tutor.

LOGO, A EXIGÊNCIA DE QUE O IRMÃO DA IMPETRANTE (JADSON) COMPROVE A TRAMITAÇÃO DE UM PROCESSO DE TUTELA OU CURATELA É COMPLETAMENTE DESARRAZOADA E CONTRÁRIA A LEI 8.213/91.

Ademais, a recorrente não é portadora de doença infecto-contagiosa, não foi declarada ausente, sequer está impossibilitada de se locomover, NÃO PODENDO LHE SER CONSTITUÍDO PROCURADOR, nos moldes do art. 109, caput, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, não há qualquer guarida legal para que o irmão da recorrente lhe seja considerado representante para os fins previdenciários.

DESTA FEITA, INEXISTENTE QUALQUER DECLARAÇÃO DE INTERDIÇÃO DA RECORRENTE, O PAGAMENTO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FEITO DIRETAMENTE A SUA PESSOA.

De outra banda, ainda que seja outro o entendimento dos eméritos julgadores, e se admita a equiparação do curador especial à condição de administrador provisório, cumpre salientar que a Lei de Benefícios é clara ao afirmar que o prazo de 06 (seis) meses de representação dá-se a partir da assinatura de um termo de compromisso no ato do recebimento (caput do art. 110).

Portanto, verifica-se que o recorrido equivoca-se na contagem do prazo de 06 (seis) meses estabelecido pela Lei 8.213/91, visto que deveria contá-lo a partir da implantação do benefício e, assim, do pagamento da renda mensal ou complemento positivo, após o restabelecimento do benefício.

A lei é clara, a representação inicia-se mediante a assinatura de um termo de compromisso no ato de recebimento do benefício, e, a partir de então, deve-se contar o prazo provisório de 06 (seis) meses, sem qualquer exigência.

A exigência da comprovação de processo de tutela ou curatela dá-se após o escoamento do referido prazo, para que a recorrente possa prorrogá-lo por mais 06 (seis) meses, conforme disciplina o art. 162, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de auxílio-doença NB 31/611.024.321-7 foi restabelecido nos autos do processo nº 5004664-20.2018.4.04.7207, com renda mensal de 02/2019 implantada para pagamento administrativo, cujo saque se deu em 19/03/2019.

Portanto, o ato de recebimento a ser considerado é o pagamento da RMA após o restabelecimento do benefício em 19/03/2019, completando 06 (seis) meses em 19/09/2019."

Por fim, caso se entenda pela necessidade de representação da recorrente na via administrativa, pede seja feita na pessoa de sua genitora, Maurina Mendonça Souza.

Postula, pois, a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o desbloqueio dos pagamentos da competência de março e seguintes do benefício de auxílio-doença NB 31/611.024.321-7, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente à recorrente, ou, subsidiariamente, ao representante já cadastrado administrativamente (Jadson), ou, ainda, à genitora da recorrente, cadastrando-a na qualidade de nova representante (mãe) ou administradora provisória por, no mínimo, 06 (seis) meses a partir de sua inclusão, em substituição à Jadson Mendonça Souza.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação (e.5.1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença (e.36.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"Inicialmente, destaco que, após o apurado estudo dos autos, a questão a ser dirimida é o efeito do laudo que atestou a incapacidade civil da parte impetrante, nos autos n. 5004664-20.2018.4.04.7207, conforme anexado no evento 20:

Como se observa, de fato, o perito afirmou ser a parte impetrante incapaz para os atos da vida civil, o que levou à nomeção de curador especial para o feito naqueles autos e também nestes autos.

No caso concreto, compreendo que não há mácula na atividade da Autarquia. Isso porque há informação médica, produzida em laudo judicial, acerca da sitauação clínica da parte impetrante. O fato de inexistir declaração judicial de interdição, o que é questão afeta ao Juízo Comum Estadual, tem o condão de regularizar a representação civil da impetrante e não apenas controverter análise médica.

Para situações como tais, a Lei 8.213/1991 prevê que o pagamento ao representante, na pendência de interdição, pode ser realizado apenas por 6 (seis) meses, certamente para garantir tempo hábil para solucionar a questão, mesmo que provisoriamente, no Juízo competente (artigo 110). Além disso, o próprio Decreto 3.048/1999, em seu artigo 162, § único, garante a prorrogação dos 6 (seis meses) caso comprovado o regular andamento do processo de interdição.

Como se vê, caso a busca pela regularização (Juízo Estadual) tivesse ocorrido na época do ajuizamento (07/2019 - caso não tenha sido feita), provavelmente a resolução precária (curador provisório) já teria ocorrido, tendo em vista a prioridade para tal tipo de ação e a prova previamente produzida nos autos anteriores.

Sendo assim, em que pese o argumento da parte impetrante, de que a nomeação do curador naqueles autos ocorreu apenas para regularidade daquele processo (artigo 72 do Código de Processo Civil), a notícia da incapacidade era de conhecimento da autoridade coatora, a quem cabe fiscalizar a praxe administrativa. É dizer, se não há ação para interdição, a parte impetrante (no caso seus herdeiros ou pessoa habilitada a ser instruída por seu procurador) deve buscar aquela via.

Desta feita, é o caso de denegar a ordem postulada."

Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, como bem resssaltou o MPF, em seu parecer, "em que pese as considerações da impetrante acerca da precariedade do benefício, concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, impende reconhecer que a perícia judicial, nos autos da ação nº 5004664-20.2018.4.04.7207, declarou que a segurada apresenta incapacidade para os atos da vida civil (evento 20 – LAUDOPERIC3), sem ressalva em relação ao termo final dessa condição pessoal.

Desse modo, diante da notícia de incapacidade para os atos da vida civil da segurada, justifica-se a cautela da administração em exigir a apresentação de curador para disponibilização dos valores devidos, nos termos do artigo 493 da IN 77/2015.

Assim, ainda que a incapacidade absoluta esteja restrita aos menores de 16 anos pelo art. 3º do CCb/02, compete ao Juízo da interdição analisar a necessidade ou não de nomeação de curador, mesmo que restrita aos atos de administração patrimonial, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil."

Assim sendo, ausente a plausibilidade do direito alegado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança postulada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002678099v14 e do código CRC 6070768b.Informações adicionais da assinatura:
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5003405-53.2019.4.04.7207
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003405-53.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GISELA MENDONCA SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

APELANTE: JADSON MENDONCA SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do pagamento de benefício por incapacidade. laudo pericial judicial conclusivo pela incapacidade civil da impetrante. necessidade de representação, perante o inss, por curador especial, para fins de recebimento do benefício, ou, ainda, de comprovação do andamento de processo judicial de interdição. inexistência de ato ilegal ou abusivo. ausência de plausibilidade do direito alegado. segurança denegada.

1. O segurado considerado incapaz para os atos da vida civil deve ser representado perante o INSS conforme dispõe o artigo 493 da IN 77/2015.

2. Sendo a impetrante considerada incapaz para os atos da vida civil, seu representante legal deve providenciar sua interdição, e apresentar ao INSS o andamento do processo judicial, requerendo sua nomeação como administrador provisório.

3. Ausente a plausibilidade do direito alegado pela impetrante, uma vez que, diante do reconhecimento, em perícia médica judicial, de sua incapacidade civil, a cautela da administração em exigir a apresentação de curador para disponibilização dos valores devidos não configura ato abusivo e ilegal por parte da autoridade coatora, devendo ser denegada a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002678100v4 e do código CRC 55b92752.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:29:35


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003405-53.2019.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GISELA MENDONCA SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA JULIA SOUZA PERDONA (OAB SC044965)

APELANTE: JADSON MENDONCA SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA JULIA SOUZA PERDONA (OAB SC044965)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:04.

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