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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. TRF4. 5085564-24.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:42:11

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Considerando que não se constatou indício de fraude na anotação do vínculo de trabalho da parte autora em sua CTPS, bem como ausente alegação de inexistência dos vínculos ou existência de irregularidade na anotação, deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários e de carência os períodos laborados conforme anotação. (TRF4 5085564-24.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5085564-24.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5085564-24.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: DIRCELIA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CASSIANO LUIZ IURK (OAB PR027583)

ADVOGADO: LUCAS MATHEUS DE PAULA IURK (OAB PR091953)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora a retificação do CNIS para fazer constar todas as remunerações solicitadas no PA e indeferidas administrativamente, sendo elas: 10/1994 a 03/1995 (sob o salário mínimo da época); 01/08/2006 a 02/09/2009 (R$437,00).

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança para condenar a autoridade coatora a, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar o CNIS do impetrante, fazendo constar os períodos laborados entre 10.1994 e 03.1995, com salário de contribuição correspondente ao salário mínimo da época, bem como entre 01.08.2006 e 02.09.2009, com salário de contribuição mensal equivalente a R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais). Foi fixada ainda multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) no caso de descumprimento do prazo estipulado na decisão. Submeteu o decisum ao reexame necessário. ou Não submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, verifica-se que, na CTPS da impetrante (Ev. 1, CTPS4 do processo de origem), em especial quanto aos períodos debatidos nas folhas 4 e 6 do documento juntado, constam as devidas anotações do contrato de trabalho, bem como alterações de salário e as anotações de férias estão em ordem cronológica, sem rasuras, não havendo razão para reputá-las inválidas. Portanto presente o direito líquido e certo da impetrante, não havendo indícios de fraude na anotação dos vínculos de trabalho, bem como não há alegação por parte do INSS sobre a efetiva inexistência dos vínculos ou a existência de irregularidade nas referidas anotações.

Logo, a a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo a seguir:

O elemento diferencial do trabalho doméstico e rural é a presença do lucro como requisito essencial para a configuração da relação de emprego rural, como se depreende do antigo artigo 1º da Lei 5.859/72, requisito repetido no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015.

Observo que o INSS não contestou a existência dos referidos vínculos empregatícios da parte autora.

Em princípio, as anotações em CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto 3.048/99). Cabe ao INSS demonstrar, concretamente, a irregularidade da anotação na CTPS, afastando a presunção legal. Incumbe à autarquia previdenciária o ônus da prova no ponto (art. 333, CPC).

Referida presunção pode ser ilidida na hipótese de existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.

Entretanto, analisando a CTPS (evento 1, CTPS4), as anotações do contrato de trabalho, bem como alterações de salário e as anotações de férias estão em ordem cronológica, sem rasuras, não havendo razão para reputá-las inválidas.

O fato de o vínculo não constar de registro do CNIS, por si só, não se afigura suficiente a tal fim. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. As contribuições abaixo do valor mínimo vertidas na qualidade de contribuinte individual e facultativo somente poderão ser computadas pelo INSS após a devida complementação, não podendo tais valores serem compensados em eventual sentença condenatória nos próprios autos, sob pena de caracterização de sentença condicional. 4. Reformada a sentença para excluir a concessão da aposentadoria por idade urbana e condenar o INSS a averbar o tempo de labor urbano como empregada. (TRF4, AC 5001735-59.2019.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2022)

Além disso, eventual ausência de contribuições por parte dos empregadores, inclusive os empregados domésticos como é o caso da autora, não deve obstar o reconhecimento do tempo de serviço em favor do segurado, uma vez que não é dele o ônus de promover os recolhimentos previdenciários.

Essa obrigação já era do empregador mesmo antes da LC 150/2015, haja vista que a Lei n° 5.859/72 já estabelecia a responsabilidade do empregador. Vejamos:

Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
(...)
§ 2º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

Considerando que não se constatou indício de fraude na anotação do vínculo de trabalho da parte autora em sua CTPS, bem como o INSS não chegou a alegar a inexistência dos vínculos ou a existência de irregularidade na referida anotação, deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários e de carência os períodos laborados entre 10.1994 e 03.1995, com salário de contribuição correspondente ao salário mínimo da época, bem como entre 01.08.2006 e 02.09.2009, com salário de contribuição de R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais).

Sentença mantida.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003326397v5 e do código CRC fc09eff6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 21:37:12


5085564-24.2021.4.04.7000
40003326397.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5085564-24.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5085564-24.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: DIRCELIA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CASSIANO LUIZ IURK (OAB PR027583)

ADVOGADO: LUCAS MATHEUS DE PAULA IURK (OAB PR091953)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. retificação do cnis.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Considerando que não se constatou indício de fraude na anotação do vínculo de trabalho da parte autora em sua CTPS, bem como ausente alegação de inexistência dos vínculos ou existência de irregularidade na anotação, deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários e de carência os períodos laborados conforme anotação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003326398v4 e do código CRC 4841712f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 21:37:13


5085564-24.2021.4.04.7000
40003326398 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5085564-24.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: DIRCELIA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CASSIANO LUIZ IURK (OAB PR027583)

ADVOGADO: LUCAS MATHEUS DE PAULA IURK (OAB PR091953)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:11.

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