| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.08.002665-1/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELMO RUBEM MULLER |
ADVOGADO | : | Gisela Reni Reich |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE DO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2. Tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, bem como inexistente qualquer fundamento na inicial a impugnar a correção do ato administrativo que importou revisão do valor do benefício, não há direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante, nem tampouco qualquer comprovação da ilegalidade por parte da autoridade coatora, a qual agiu amparada pelo princípio da autotutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.08.002665-1/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de rejulgamento de apelação em mandado de segurança, impetrado pelo segurado em face do INSS, após retorno do Superior Tribunal de Justiça, o qual cassou acórdão deste Regional, que reconhecera a decadência do direito da autarquia previdenciária de revisar o benefício do segurado para pior.
Assim restou ementado o acórdão (fls. 114/118), verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. 1. A apelação interposta contra sentença de procedência de Mandado de Segurança será recebida somente no efeito devolutivo, dado o caráter auto-executável do writ. Precedentes do STJ. 2. Apesar de não ser ignorado que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, também não pode ser ignorada a segurança jurídica que deve escudar aqueles mesmos atos, em especial se o segurado percebe de boa-fé, benefício em valor superior ao devido, como decorrência de erro administrativo devidamente reconhecido nos autos. 3. Inexistindo má-fé ou fraude, não há que se falar em revisão do ato administrativo após superado o prazo decadencial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.08.002665-1, 5ª TURMA, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2010, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2010)
Inconformado, o INSS apresentou recurso especial, provido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 257/258), , "(...) para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que prossiga no exame do mandado de segurança impetrado".
É o relatório.
VOTO
Afastada a decadência, examino o apelo do INSS quanto ao remanescente.
Cinge-se a controvérsia à existência de direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do valor do seu benefício previdenciário, revisado administrativamente pelo INSS, após constatação de equívoco que autorizou pagamento a maior ao segurado.
O MM. Juiz sentenciante concedeu a segurança para determinar ao INSS que restabeleça do benefício de titularidade da impetrante no valor integral.
Conforme denota-se da correspondência da fl. 08, o INSS comunicou, em 29-11-2007, que iria revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, em razão da ocorrência de "indício de irregularidade na manutenção do benefício", resultando na redução da renda mensal inicial de R$ 2.923,43 para R$ 2.139,28. Neste momento, foi estipulado o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita.
Apresentada defesa pelo impetrante, esta foi analisada pelo órgão concessor, reputando o INSS que seus termos não eram subsistentes, de sorte que restou determinada a revisão do benefício.
A esse propósito, cabe considerar que a Administração Pública deve pautar sua conduta com observância ao princípio da legalidade, na forma como posiciona o artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Daí porque, até mesmo o processo administrativo deverá ser adequado àquele norte, o que é observado pela Lei n.º 9784/99, quando trata das suas normas básicas, delineando que sempre deverá visar "a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração." (art. 1º). Para isso, como referido no art. 2º da mesma Lei, deverá pautar-se, dentre outros, nos limites dos princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Inobstante aqueles princípios, a Administração pode e deve anular seus próprios atos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, sempre assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, entendimento esse já consolidado, inclusive, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com a edição da Sumula n.º 473, que assim pacifica:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, bem como inexistente qualquer fundamento na inicial a impugnar a correção do ato administrativo que importou revisão do valor do benefício, não há direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante, nem tampouco qualquer comprovação da ilegalidade por parte da autoridade coatora, a qual agiu amparada pelo princípio da autotutela.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.08.002665-1/RS
ORIGEM: RS 200971080026651
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELMO RUBEM MULLER |
ADVOGADO | : | Gisela Reni Reich |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2263, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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