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MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DI...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:00:47

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE DO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 2. Tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, bem como inexistente qualquer fundamento na inicial a impugnar a correção do ato administrativo que importou revisão do valor do benefício, não há direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante, nem tampouco qualquer comprovação da ilegalidade por parte da autoridade coatora, a qual agiu amparada pelo princípio da autotutela. (TRF4, APELREEX 2009.71.08.002665-1, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.08.002665-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELMO RUBEM MULLER
ADVOGADO
:
Gisela Reni Reich
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE DO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2. Tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, bem como inexistente qualquer fundamento na inicial a impugnar a correção do ato administrativo que importou revisão do valor do benefício, não há direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante, nem tampouco qualquer comprovação da ilegalidade por parte da autoridade coatora, a qual agiu amparada pelo princípio da autotutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730282v6 e, se solicitado, do código CRC 81E386D2.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.08.002665-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELMO RUBEM MULLER
ADVOGADO
:
Gisela Reni Reich
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO
RELATÓRIO
Cuida-se de rejulgamento de apelação em mandado de segurança, impetrado pelo segurado em face do INSS, após retorno do Superior Tribunal de Justiça, o qual cassou acórdão deste Regional, que reconhecera a decadência do direito da autarquia previdenciária de revisar o benefício do segurado para pior.
Assim restou ementado o acórdão (fls. 114/118), verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. 1. A apelação interposta contra sentença de procedência de Mandado de Segurança será recebida somente no efeito devolutivo, dado o caráter auto-executável do writ. Precedentes do STJ. 2. Apesar de não ser ignorado que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, também não pode ser ignorada a segurança jurídica que deve escudar aqueles mesmos atos, em especial se o segurado percebe de boa-fé, benefício em valor superior ao devido, como decorrência de erro administrativo devidamente reconhecido nos autos. 3. Inexistindo má-fé ou fraude, não há que se falar em revisão do ato administrativo após superado o prazo decadencial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.08.002665-1, 5ª TURMA, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2010, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2010)
Inconformado, o INSS apresentou recurso especial, provido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 257/258), , "(...) para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que prossiga no exame do mandado de segurança impetrado".
É o relatório.
VOTO
Afastada a decadência, examino o apelo do INSS quanto ao remanescente.
Cinge-se a controvérsia à existência de direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do valor do seu benefício previdenciário, revisado administrativamente pelo INSS, após constatação de equívoco que autorizou pagamento a maior ao segurado.
O MM. Juiz sentenciante concedeu a segurança para determinar ao INSS que restabeleça do benefício de titularidade da impetrante no valor integral.
Conforme denota-se da correspondência da fl. 08, o INSS comunicou, em 29-11-2007, que iria revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, em razão da ocorrência de "indício de irregularidade na manutenção do benefício", resultando na redução da renda mensal inicial de R$ 2.923,43 para R$ 2.139,28. Neste momento, foi estipulado o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita.
Apresentada defesa pelo impetrante, esta foi analisada pelo órgão concessor, reputando o INSS que seus termos não eram subsistentes, de sorte que restou determinada a revisão do benefício.
A esse propósito, cabe considerar que a Administração Pública deve pautar sua conduta com observância ao princípio da legalidade, na forma como posiciona o artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Daí porque, até mesmo o processo administrativo deverá ser adequado àquele norte, o que é observado pela Lei n.º 9784/99, quando trata das suas normas básicas, delineando que sempre deverá visar "a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração." (art. 1º). Para isso, como referido no art. 2º da mesma Lei, deverá pautar-se, dentre outros, nos limites dos princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.
Inobstante aqueles princípios, a Administração pode e deve anular seus próprios atos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, sempre assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, entendimento esse já consolidado, inclusive, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com a edição da Sumula n.º 473, que assim pacifica:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, bem como inexistente qualquer fundamento na inicial a impugnar a correção do ato administrativo que importou revisão do valor do benefício, não há direito líquido e certo a ser reconhecido em favor da impetrante, nem tampouco qualquer comprovação da ilegalidade por parte da autoridade coatora, a qual agiu amparada pelo princípio da autotutela.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.08.002665-1/RS
ORIGEM: RS 200971080026651
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELMO RUBEM MULLER
ADVOGADO
:
Gisela Reni Reich
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2263, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/12/2016 00:17




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