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Remessa Necessária Cível Nº 5018436-54.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: MARCOS FRANCISCO AGNOLETTO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado MARCOS FRANCISCO AGNOLETTO contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL, almejando a obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que suspenda a cobrança instaurada administrativamente em face do impetrante, referente a valores recebidos pela Sra. Pedrolina Almeida Agnoleto, no período de 01.04.2012 a 31.04.2017, diante da inexigibilidade do débito.
A sentença confirmou a decisão que deferiu a medida liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que suspenda a exigibilidade do débito cobrado pelo INSS relativo ao recebimento do benefício de pensão por morte pela segurada falecida, Sra. Pedrolina Almeida Agnoleto (NB 21/122.945.068-5), no período de 01.04.2012 a 31.04.2017, uma vez que inexigível com relação ao impetrante.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito
A sentença monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Fundamentação
Mérito
A parte impetrante pretende a suspensão da cobrança instaurada administrativamente em face do impetrante, referente a valores recebidos pela Sra. Pedrolina Almeida Agnoleto, no período de 01.04.2012 a 31.04.2017, diante da inexigibilidade do débito.
Refere o impetrante que foi nomeado curador de sua genitora, Sra. Pedrolina Agnoletto, no dia 11.07.2016 (
, fl. 29). Nessa condição, requereu a regularização da representação da segurada ao INSS, ocasião em que a autarquia verificou irregularidade no pagamento de duas pensões por morte à genitora do autor acumuladamente, tendo cessado o benefício de nº. 21/122.945.068-5 e passado a efetuar cobrança de valores pagos no aludido interregno.Alega que a questão já é objeto de processo judicial (processo nº. 50097934920174047107) ajuizado pela Sra. Pedrolina que, porém, faleceu em 09.08.2020. Em razão do falecimento, a autoridade impetrada emitiu cobrança do débito em desfavor do impetrante, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento, decorrente do recebimento indevido do benefício de pensão por morte pela segurada falecida (NB 21/122.945.068-5), no período de 01.04.2012 a 31.04.2017.
Sustenta que houve equívoco, já que os benefícios foram concedidos antes da interdição, contudo, mesmo após apresentação de defesa administrativa, o INSS manteve a cobrança.
Ao analisar o pedido liminar (evento 3), proferi decisão nos seguintes termos:
De fato, conforme documentação anexada, a genitora do impetrante recebia dois benefícios de pensão por morte sob NBs 122.945.068-5 (DER em 04/02/2002), com início de vigência em 27/01/2002 (
, fl. 12); e 103.595.246-4 (DER em 22/10/1996), com início de vigência em 07/10/1996 ( , fl. 96); cuja acumulação foi considerada indevida pelo INSS.Ocorre que, com o óbito da genitora, o INSS passou a cobrar o débito do autor, que passou a ser o seu curador posteriormente, uma vez que a interdição foi declarada em 12/05/2016 (
, fls. 22/23).Nessas condições, não se verifica qualquer indício de má-fé por parte do curador ora impetrante, de modo que a autarquia ré não pode passar a cobrar o débito diretamente dele, na medida em que o óbito da segurada, por si só, não gera a transferência da responsabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª. Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CURADOR DO BENEFICIÁRIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. A simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. 3. Tendo em vista que não ficou demonstrada a má-fé do curador na obtenção do benefício, são indevidos os descontos realizados em sua aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5001944-26.2018.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)
Ademais, a jurisprudência posicionou-se no sentido de que, em casos como o presente, é incabível a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário e assistencial, considerando a natureza desses benefícios e a boa-fé do segurado.
Nesse sentido, reproduzo as seguintes decisões:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. VALORES NÃO LEVANTADOS POR TERCEIRO PENSIONISTA. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Padecem as autoras de legitimidade ativa para postular sobre o direito incorporado ao patrimônio de terceiro dependente, com relação jurídica judicialmente reconhecida, em decorrência de sua relação jurídico-previdenciária com o INSS. A ele pertencem valores eventualmente não levantados junto ao Instituto. (TRF4 5010699-36.2012.404.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016, grifo nosso)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. Diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. (TRF4, AG 5044340-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)
Assim, sob qualquer perspectiva, delineado está o “fumus boni iuris”. Ficou caracterizado, também, o cumprimento do requisito de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), na medida em que o INSS está promovendo a cobrança do débito, inclusive mediante solicitações de pesquisa de bens em nome do impetrante e de sua genitora (
, fls. 37/44).Cumpre ressaltar, ainda, que os efeitos práticos da medida pretendida podem ser revertidos, uma vez que o INSS poderá retomar a cobrança.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o efeito de suspender a exigibilidade do débito oriundo de recebimento indevido do benefício de pensão por morte pela segurada falecida (NB 21/122.945.068-5), no período de 01.04.2012 a 31.04.2017, com relação ao impetrante.
(...)
Assim, considerando que a autoridade impetrada ao prestar informações (ev. 29)após a sentença, apenas manifestou o cumprimento da decisão liminar, não acrescentando nada de novo à matéria, inclusive sobre a possibilidade de cobrança à parte indevida, confirmo a sentença que deferiu a medida liminar e concedo, em definitivo, a segurança pleiteada.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Mantida a sentença que condeno o INSS a ressarcir as custas adiantadas pelo impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5018436-54.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA: MARCOS FRANCISCO AGNOLETTO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CURADOR DO BENEFICIÁRIO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. A simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. 3. Inviável a cobrança direta ao curador com traqnsferência direta de responsabilidade, mormente não ficando demonstrada a sua má-fé, logo são indevidos os descontos realizados em sua aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003360435v3 e do código CRC 4427f1ab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5018436-54.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
PARTE AUTORA: MARCOS FRANCISCO AGNOLETTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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