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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AOS TETOS DAS EC'S Nº 20/98 E Nº 41/2003. TRF4. 5069143-57.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:52:10

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AOS TETOS DAS EC'S Nº 20/98 E Nº 41/2003. Restou demonstrado pela Contadoria Judicial que não houve qualquer limitação do salário-de-benefício do autor na data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91), inexistindo repercussão referente às alterações do limite máximo do salário-de-contribuição pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003. (TRF4, AC 5069143-57.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069143-57.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
OSORIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSE ANTONIO KRAUSE DE ALMEIDA GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AOS TETOS DAS EC'S Nº 20/98 E Nº 41/2003.
Restou demonstrado pela Contadoria Judicial que não houve qualquer limitação do salário-de-benefício do autor na data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91), inexistindo repercussão referente às alterações do limite máximo do salário-de-contribuição pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941720v5 e, se solicitado, do código CRC B06CDB7A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 07/06/2017 13:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069143-57.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
OSORIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSE ANTONIO KRAUSE DE ALMEIDA GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OSÓRIO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo o impetrante carecedor da ação por falta de interesse de agir.

Em apelo, requer a parte autora o recebimento e processamento do Mandado de Segurança, uma vez que presente o fundamento relevante e o perigo da demora. Aduz que é devida a majoração do Teto Máximo do Benefício Previdenciário Atual em favor do apelante, de R$ 934,84 para R$ 4.663,75, pelo Teto Máximo Previdenciário Atual, a contar de 01/01/2015, e de renda mensal previdenciária corrigida no valor financeiro de R$ 5.189,82, desde 01/01/2016, conforme a Portaria Ministerial nº 13, de 11/01/2016. Refere que o benefício recebido pelo autor se encontra bem abaixo ao teto máximo atual contrariando o plano do direito constitucional adquirido. Menciona os direitos constitucionais e infraconstitucionais presentes no caso. Alega estarem presentes os pressupostos para o deferimento da medida cautelar fundados no fumus boni iuris e periculum in mora. Cita jurisprudência e doutrina.

Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do autor.

Em petição juntada ao ev. 7, requereu o autor o desentranhamento do Parecer Ministerial, pois totalmente intempestivo.

É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Intempestividade do parecer do parquet

Requer a parte autora a declaração de intempestividade do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, com desentranhamento da peça ministerial.

Dispõe o art. 12 da lei nº 12.016/2009:

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Inicialmente, quanto à intempestividade do parecer do MPF, verifica-se que realmente ela foi intempestivo, pois o parquet foi intimado em 05/03/2017 e apresentou parecer somente em 23/03/2014 (ev. 4-6). Todavia, desnecessário o desentranhamento de tal peça, pois o julgador não se mantém adstrito à peça ministerial, firmando sua convicção também pelos fatos e provas apresentados nos autos.

Mérito

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, requerendo o apelante/impetrante a majoração do teto máximo do benefício previdenciário atual e a respectiva correção no valor financeiro do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do benefício recebido se encontrar bem abaixo ao teto máximo atual.

A questão está bem analisada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo, adotando-os como razões de decidir:

(...) O impetrante pretende ver revisada a renda mensal de seu benefício previdenciário.

Observe-se que o interesse processual, caracterizado como condição da ação, impõe a verificação da existência de: a) necessidade de emissão de um provimento jurisdicional para solução do litígio existente; b) utilidade do provimento jurisdicional a ser emitido para solucionar o litígio, o qual deve estar pendente; e, c) adequação da via processual eleita para obtenção do provimento jurisdicional necessário.

Tendo o pedido se consubstanciado na aplicação da diferença percentual entre a média atualizada dos salários-de-contribuição utilizados para a apuração da renda mensal do benefício da parte autora e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na DIB, com a consequente majoração da prestação quando da alteração do teto previdenciário sem o correspondente reajuste dos benefícios, carece de interesse processual a autora. Isso porque, conforme informação prestada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 37), o salário-de-benefício da parte autora não sofreu qualquer limitação ao teto vigente na data da sua concessão (artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91), não havendo repercussão referente às alterações do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, e, portanto, prejuízo a ser reparado na via judicial. (...)

De fato, restou demonstrado pela Contadoria Judicial que não houve qualquer limitação do salário-de-benefício do autor na data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91), inexistindo repercussão referente às alterações do limite máximo do salário-de-contribuição pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003.

Assim, merece confirmação a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941719v2 e, se solicitado, do código CRC 7588FE9.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 07/06/2017 13:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069143-57.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50691435720154047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
OSORIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSE ANTONIO KRAUSE DE ALMEIDA GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1372, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO. O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA VOTOU COM BASE EM DIFERENTE FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 31/05/2017 09:43:32 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator embora por outro fundamento que não o adotado da sentença:

xxxxxx

Isso porque, conforme informação prestada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 37), o salário-de-benefício da parte autora não sofreu qualquer limitação ao teto vigente na data da sua concessão (artigo 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/91), não havendo repercussão referente às alterações do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, e, portanto, prejuízo a ser reparado na via judicial. (...)

xxxxxxxxxxx

Isso porque o que requer não é o aproveitamento de diferenças desprezadas da média do salário de benefício quando for elevado o teto mas simples reajuste do benefício quando houver elevação do teto de contribuição.

O que, de qualquer forma, não tem previsão legal. Então acompanho apenas com ressalva de fundamentação.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027003v1 e, se solicitado, do código CRC 5F8C929B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 18:22




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