APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002478-81.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ROBERTO CAMPOS |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Não ofende o disposto nos arts. 96, III, e 98 da Lei nº 8.213/91, a desaverbação de tempo de serviço excedente a 35 anos, computado em aposentadoria por tempo de contribuição de segurado do sexo masculino, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Serviço (CTC) e cômputo em Regime Próprio de Previdência (RPPS), desde que devolvidos os valores recebidos a maior por força da sua inclusão no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7698507v2 e, se solicitado, do código CRC FBE8E2EC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002478-81.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ROBERTO CAMPOS |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.131.902-9) mediante a desaverbação do período de 05/03/1975 a 17/09/1977, em que trabalhou junto à empresa Cia. Latino Americana de Medicamentos, e, ato consequente, a fornecer Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com a exclusão do referido período, para que possa requerer aposentadoria junto ao regime próprio de previdência ao qual está filiado.
Noticia que obteve o benefício previdenciário, computados 39 anos e 03 dias de tempo de serviço. Defende que, excluído o mencionado período, ainda contaria com tempo suficiente para a manutenção do benefício integral.
Requer que o INSS efetue o levantamento dos valores de complemento negativo relativo à revisão, respeitada a prescrição quinquenal, dando ao impetrante a opção de efetuar o pagamento à vista ou em desconto no próprio benefício.
Sentenciando, MM. Juiz Federal Marco Hideo Hamasaki concedeu a segurança nos seguintes termos (EVENTO70):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA determinando ao impetrado que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.131.902-9) com a desaverbação do período de 05/03/1975 a 17/09/1977, bem como forneça ao impetrante a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com a exclusão do referido período, mediante o pagamento do complemento negativo no valor de R$ 17.467,07, em dezembro de 2014, calculado pelo próprio INSS.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo que (1) o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; (2) o segurado somente pode desistir do benefício no prazo previsto pelo art. 181-B do Decreto nº 4.729/2003; (3) o mesmo período já computado na concessão de aposentadoria no RGPS não pode ser objeto de CTC para aproveitamento em Regime Próprio de Previdência (RPPS), consoante prevê o art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa, ao entendimento de que ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo a justificar a sua intervenção (EVENTO4).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juiz Federal Marco Hideo Hamasaki, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
A Lei de Benefícios não prevê óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computadas em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. O que se proíbe, expressamente, é a contagem do mesmo tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de duas aposentadorias. Utilizado o tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de um benefício, esse tempo não mais poderá servir para que se obtenha outro benefício.
Em razão dessa proibição, pretende o autor a desaverbação do período de 05/03/1975 a 17/09/1977, que está excedente no cômputo da aposentadoria da qual é titular no RGPS (NB 42/146.131.902-9), visando obter aposentadoria no regime próprio estatutário.
Tenho que tal procedimento - desaverbação - não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991 se o segurado aposentado pelo RGPS permaneceu vinculado a regime próprio de previdência e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o art. 98 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, pois ao estabelecer que o excesso de tempo de serviço, ou seja, o que ultrapassa 35 (trinta e cinco) anos, não será considerado para qualquer efeito, refere-se apenas às vantagens dentro do RGPS. Em nenhum momento o referido dispositivo impossibilita a utilização do tempo de serviço excedente para complementar aposentadoria em outro regime.
Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para período fracionado, sendo que as vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria, circunstâncias que, com a desaverbação pretendida pelo impetrante, não restarão verificadas no caso concreto.
Esse é o entendimento já firmado pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TEMPO EXCEDENTE. DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO PARA OUTRA APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. - Conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a concessão de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991, se o segurado permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira aposentadoria, não se tratando de contagem em dobro de tempo de serviço, mas de contagem recíproca, em regimes diferentes, de tempos de serviços realizados em atividades concomitantes. - Em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus. (TRF4, APELREEX 5021506-86.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 03/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação. 2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. Agravo regimental improvido.' (STJ, AgRg no REsp 924423/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, julgado em 15/04/2008)
Por fim, com relação ao complemento negativo a ser pago pelo impetrante, certo é que havendo renúncia a período já averbado, deve o segurado devolver todos os valores recebidos a maior, desde a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.131.902-9), em 19/10/2007. Isto porque o INSS não manteve-se inerte, fundamento do instituto da prescrição, uma vez que a formulação do pedido de desaverbação depende exclusivamente do segurado.
É o entendimento que se extrai de decisão proferida pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu a aplicação da prescrição quinquenal nas hipóteses de renúncia à aposentadoria:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. É pacífico o entendimento de que a aposentadoria, direito patrimonial, se insere no rol dos interesses disponíveis, razão por que não há como negar o direito do segurado de renunciar ao benefício de aposentadoria a que faz jus. 2. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 3. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos com correção monetária. 4. As quantias devem ser repetidas integralmente e em ato único, como no caso o foram. (TRF4, APELREEX 0020850-63.2009.404.7000, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/06/2011)
Desta feita, merece o impetrante a concessão da segurança, desde que efetue o pagamento do complemento negativo resultante da revisão administrativa, no valor de R$ 42.592,78, em abril de 2014, já calculado pela autarquia previdenciária (evento , INFBEN2).
Em sede de embargos declaratórios, manifestou-se o juiz sentenciante nos seguintes termos, quanto aos valores a serem devolvidos pelo impetrante:
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação na sentença de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil.
De fato, há erro a ser corrigido no julgado, induzido pelo INSS, que deixou de apurar a nova RMI após à desaverbação do período de 05/03/1975 a 17/09/1977 e, consequentemente, redução do tempo de contribuição para 36 anos, 05 meses e 20 dias.
O próprio INSS reconheceu o equívoco no valor por ele calculado na via administrativa, tendo apresentado novos valores no evento 63, CALC4, com RMI em R$ 1.660,57 e complemento negativo em R$ 17.467,07 (atualizado em 12/2014).
Por fim, a Contadoria Judicial (evento 68) calculou valor muito próximo ao apresentado pelas partes (RMI em R$ 1.660,57 e complemento negativo em R$ 17.545,30 (atualizado em 12/2014).
Adoto os cálculos do INSS, por ser mais favorável ao impetrante.
No caso, não há falar em ofensa ao disposto no art. 181-B do Decreto nº 4.729/2003 ou desconstituição de ato jurídico perfeito, tendo em vista que o impetrante sequer renuncia ao benefício, apenas postula a exclusão de tempo de serviço cujo cômputo não era necessário à concessão da aposentadoria integral, visto que excedentes aos 35 anos.
De mais a mais, diferente do defendido pelo INSS em seu recurso, o objeto da pretendida CTC é período de labor que, mediante a indenização dos valores recebidos a maior na renda mensal de sua aposentadoria (ma hipótese, R$ 17.545,30), o autor terá novamente disponível em seu patrimônio jurídico, a fim de utilizar-se como entender mais vantajoso. O aproveitamento de tal período em Regime Próprio de Previdência (RPPS), não ofende, portanto, o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, por fim, que a presente revisão importa não só na devolução dos valores percebidos a maior, como também na redução do valor da renda mensal atual do benefício, considerando-se uma RMI de R$ 1.660,57 na data da concessão (outubro de 2007), consoante cálculos apresentados pelo próprio INSS (EVENTO63, CALC4).
Desse modo, tenho que não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002478-81.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50024788120144047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ROBERTO CAMPOS |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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