APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003729-48.2011.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HELENA LUCIA ZYDAN SORIA |
ADVOGADO | : | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA |
: | JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO.
1. A Lei de Benefícios não apresenta óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência e com a respectiva contribuição para cada um deles.
2. Quando preservado o cumprimento dos requisitos para manutenção do benefício, é possível a desaverbação de tempo excedente, computado em aposentadoria, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para cômputo em regime próprio de previdência.
3. Havendo diferenças entre o valor da RMI inicialmente concedida e a nova RMI, decorrente do tempo excluído, fica condicionada à devolução dos valores a realização da desaverbação e a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386362v4 e, se solicitado, do código CRC 1DB50D50. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003729-48.2011.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HELENA LUCIA ZYDAN SORIA |
ADVOGADO | : | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA |
: | JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos (evento 29 do originário):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada, para o fim de declarar o direito da impetrante a renunciar ao período de 01/08/1983 a 20/12/1992 da aposentadoria por idade que percebe do INSS, ocasionando a redução do valor do referido benefício, para o fim de obter a Certidão de Tempo de Contribuição.
Ressalte-se que tal renúncia encontra-se condicionada ao pagamento integral dos valores recebidos a maior referente a este interregno, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária desde o recebimento de cada parcela, cujos índices são: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n. 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n. 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n. 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei n. 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n. 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n. 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 em diante, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR).
Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o teor das Súmulas n. 106, do Superior Tribunal de Justiça, e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista a sucumbência parcial do impetrante, as custas pro rata, a serem suportadas pela União, isenta, e pela impetrante, já satisfeitas (ev. 01, GUIA_DE14).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso tempestivo, desde já recebo no efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, intime-se a parte recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens de estilo.
A impetrante apela, postulando a reforma da sentença. Refere não se tratar de desaposentação, pois postula que sejam declarados nulos os atos praticados pela Autarquia a partir do requerimento da fl. 161 do procedimento administrativo, uma vez que não requeridos. Aduz que, uma vez declarada a nulidade, seja determinado ao INSS que forneça Certidão de Tempo de Contribuição compreendendo o período de 01/08/1983 a 20/12/1992 (evento 35 do originário).
O INSS, em seu recurso, alega que a impetrante busca, na realidade, a revisão do ato praticado em 06/05/2009, que incluiu em seu benefício o período de 01/08/1983 a 20/12/1992. Assim, impetrado o mandado em agosto de 2011, tem-se decorrido o prazo de 120 dias. Sustenta, também, a ocorrência do ato jurídico perfeito, perfectibilizado na concessão da aposentadoria, gozando a parte autora de benefício com valores majorados, em razão da inclusão do período em análise, desde 2009. Por isso, não há violação a direito líquido e certo (evento 37 do originário).
Com as contrarrazões apenas do INSS, vieram os autos a esta Corte.
Neste Tribunal, com vista do feito, o MPF apresentou manifestação no evento 6.
É o relatório.
VOTO
O presente mandado de segurança foi impetrado, pleiteando a concessão de segurança para que seja o INSS condenado a "emitir a Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 01/08/1983 a 20/12/1992", bem como seja declarado "que os valores recebidos a maior, de boa fé, não são passíveis de devolução, já que possuem caráter alimentar".
Conforme consta nas informações trazidas pelas parte e documentos acostados, tem-se o seguinte:
- a parte requereu e teve concedida aposentadoria por idade, com DER de 01/09/2008 e RMI de R$ 1.633,69, conforme carta de concessão/memória de cálculo (evento 1, INFBEN7, págs. 6 e 7, do originário); ainda, pediu para que fosse utilizado apenas o número de contribuições necessárias para o cumprimento de carência e concessão do benefício, sendo que para as demais contribuições requereu expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (evento 1, CTEMPSERV6, pág. 4, do originário);
- em 13/04/2009, através de seu procurador, pediu a revisão de seu benefício para que, no período básico de cálculo, fosse utilizado todo o tempo de contribuição, com exceção de apenas 3,5 anos (evento 1, INFBEN7, pág. 8, do originário); concedida a revisão e utilizado maior tempo de contribuição, seu benefício foi revisado, elevando a RMI para R$ 1.824,89 (evento 1, CTEMPSERV8, págs. 5 e 6, do originário);
- em 29/06/2011, a parte autora postula ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 01/08/1983 a 20/12/1992, reconhecendo que a concessão irá importar na minoração do valor da RMI. Refere que os valores decorrentes da diferença foram recebidos de boa-fé e por erro administrativo, ainda possuem natureza alimentar, por isso sem necessidade de devolução (evento 1, PADM12, págs. 2 a 6, do originário).
Feito um relato cronológico dos fatos, tem-se, em primeiro lugar, esclarecer que a via eleita não comporta dilação probatória, exigindo a prova pré-constituída, bem como exige que a questão envolvida compreenda direito líquido e certo. Assim sendo, eventual divergência de pretensão entre a parte e o requerimento apresentado por seu procurador junto ao INSS não cabe ser examinada em sede de mandado de segurança.
Prosseguindo no feito, passo ao exame das questões apresentas e passíveis de apreciação no presente feito.
Primeiramente, verifico que, apesar de ser parte da discussão ato que deferiu a revisão postulada em abril/2009, tem-e que o indeferimento do pedido de junho/2011 que resultou na impetração do mandado de segurança. Assim, não há falar em decurso de prazo na impetração do presente writ.
No tocante à desaverbação do período de 01/08/1983 a 20/12/1992, com redução da RMI do benefício e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do período desaverbado, importante registrar que, mesmo com a exclusão do tempo pretendido, a parte autora permanece com direito à percepção do benefício, preservando os requisitos para sua concessão, no caso sua manutenção.
Ademais, tem-se que a Lei de Benefícios não apresenta óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência e com a respectiva contribuição para cada um deles. A proibição dá-se com a contagem do mesmo tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de duas aposentadorias, ou seja, utilizado determinado tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de um benefício, o mesmo período não poderá mais servir para obtenção de outro benefício.
Ainda que para o aproveitamento de tempo de serviço ou de contribuição em atividades concomitantes tenha que ser realizada a desaverbação, tal procedimento não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/91, se o segurado preserva o cumprimento dos requisitos para manutenção da aposentadoria. Por isso, não há falar em ofensa à ato jurídico perfeito.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que o art. 98 da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, pois ao estabelecer que o excesso de tempo não será considerado para qualquer efeito, tem-se para as vantagens dentro do RGPS. Não há óbice expresso que impossibilita o uso de tempo de serviço ou contribuição excedente para complementar aposentadoria em outro regime.
Nesse sentido, seguem os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Não ofende o disposto nos arts. 96, III, e 98 da Lei nº 8.213/91, a desaverbação de tempo de serviço excedente a 35 anos, computado em aposentadoria por tempo de contribuição de segurado do sexo masculino, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Serviço (CTC) e cômputo em Regime Próprio de Previdência (RPPS), desde que devolvidos os valores recebidos a maior por força da sua inclusão no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
(TRF4, APELREEX 5002478-81.2014.4.04.7201, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 05/08/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TEMPO EXCEDENTE. DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO PARA OUTRA APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
- Conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a concessão de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991, se o segurado permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira aposentadoria, não se tratando de contagem em dobro de tempo de serviço, mas de contagem recíproca, em regimes diferentes, de tempos de serviços realizados em atividades concomitantes.
- Em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus.
(TRF4, APELREEX 5021506-86.2010.404.7100, Quarta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 03/07/2013)
Todavia, em relação às diferenças decorrentes da redução da RMI, em face da renúncia de período averbado, deverá a parte segurada devolver todos os valores recebidos a maior. Não há falar em inércia da Autarquia Previdenciária, nem de erro administrativo, pois o cômputo do período que postula desaverbação decorreu de pedido formulado por procurador do próprio beneficiário.
Assim, merece ser concedida a segurança para desaverbação e, consequentemente, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do período de 01/08/1983 a 20/12/1992, desde que a impetrante efetue a devolução da diferença entre o valor da RMI fixada na revisão em 2009 e o novo valor da RMI, decorrente da exclusão do tempo desaverbado.
Registre-se que não se trata de desaposentação, que compreende renúncia a benefício para concessão de novo benefício com aproveitamento de contribuições recolhidas após o benefício ter sido concedido. No caso, trata-se de renúncia a período averbado, com manutenção do benefício, apenas com alteração na RMI.
Portanto, apenas afastada a hipótese de desaposentação, nos demais termos deve ser mantida a sentença.
Conclusão:
- Negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS;
- Dar parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para afastar a hipótese de desaposentação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386361v4 e, se solicitado, do código CRC 666FB183. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003729-48.2011.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50037294820114047005
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | HELENA LUCIA ZYDAN SORIA |
ADVOGADO | : | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA |
: | JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404028v1 e, se solicitado, do código CRC BF6C435D. | |
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