APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003729-48.2011.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HELENA LUCIA ZYDAN SORIA |
ADVOGADO | : | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA |
: | JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO.
1. A Lei de Benefícios não apresenta óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência e com a respectiva contribuição para cada um deles.
2. Quando preservado o cumprimento dos requisitos para manutenção do benefício, é possível a desaverbação de tempo excedente, computado em aposentadoria, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para cômputo em regime próprio de previdência.
3. Havendo diferenças entre o valor da RMI inicialmente concedida e a nova RMI, decorrente do tempo excluído, fica condicionada à devolução dos valores a realização da desaverbação e a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386362v4 e, se solicitado, do código CRC 1DB50D50. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003729-48.2011.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HELENA LUCIA ZYDAN SORIA |
ADVOGADO | : | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA |
: | JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos (evento 29 do originário):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada, para o fim de declarar o direito da impetrante a renunciar ao período de 01/08/1983 a 20/12/1992 da aposentadoria por idade que percebe do INSS, ocasionando a redução do valor do referido benefício, para o fim de obter a Certidão de Tempo de Contribuição.
Ressalte-se que tal renúncia encontra-se condicionada ao pagamento integral dos valores recebidos a maior referente a este interregno, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária desde o recebimento de cada parcela, cujos índices são: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n. 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n. 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n. 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei n. 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n. 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n. 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 em diante, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR).
Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o teor das Súmulas n. 106, do Superior Tribunal de Justiça, e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista a sucumbência parcial do impetrante, as custas pro rata, a serem suportadas pela União, isenta, e pela impetrante, já satisfeitas (ev. 01, GUIA_DE14).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso tempestivo, desde já recebo no efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, intime-se a parte recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens de estilo.
A impetrante apela, postulando a reforma da sentença. Refere não se tratar de desaposentação, pois postula que sejam declarados nulos os atos praticados pela Autarquia a partir do requerimento da fl. 161 do procedimento administrativo, uma vez que não requeridos. Aduz que, uma vez declarada a nulidade, seja determinado ao INSS que forneça Certidão de Tempo de Contribuição compreendendo o período de 01/08/1983 a 20/12/1992 (evento 35 do originário).
O INSS, em seu recurso, alega que a impetrante busca, na realidade, a revisão do ato praticado em 06/05/2009, que incluiu em seu benefício o período de 01/08/1983 a 20/12/1992. Assim, impetrado o mandado em agosto de 2011, tem-se decorrido o prazo de 120 dias. Sustenta, também, a ocorrência do ato jurídico perfeito, perfectibilizado na concessão da aposentadoria, gozando a parte autora de benefício com valores majorados, em razão da inclusão do período em análise, desde 2009. Por isso, não há violação a direito líquido e certo (evento 37 do originário).
Com as contrarrazões apenas do INSS, vieram os autos a esta Corte.
Neste Tribunal, com vista do feito, o MPF apresentou manifestação no evento 6.
É o relatório.
VOTO
O presente mandado de segurança foi impetrado, pleiteando a concessão de segurança para que seja o INSS condenado a "emitir a Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 01/08/1983 a 20/12/1992", bem como seja declarado "que os valores recebidos a maior, de boa fé, não são passíveis de devolução, já que possuem caráter alimentar".
Conforme consta nas informações trazidas pelas parte e documentos acostados, tem-se o seguinte:
- a parte requereu e teve concedida aposentadoria por idade, com DER de 01/09/2008 e RMI de R$ 1.633,69, conforme carta de concessão/memória de cálculo (evento 1, INFBEN7, págs. 6 e 7, do originário); ainda, pediu para que fosse utilizado apenas o número de contribuições necessárias para o cumprimento de carência e concessão do benefício, sendo que para as demais contribuições requereu expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (evento 1, CTEMPSERV6, pág. 4, do originário);
- em 13/04/2009, através de seu procurador, pediu a revisão de seu benefício para que, no período básico de cálculo, fosse utilizado todo o tempo de contribuição, com exceção de apenas 3,5 anos (evento 1, INFBEN7, pág. 8, do originário); concedida a revisão e utilizado maior tempo de contribuição, seu benefício foi revisado, elevando a RMI para R$ 1.824,89 (evento 1, CTEMPSERV8, págs. 5 e 6, do originário);
- em 29/06/2011, a parte autora postula ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 01/08/1983 a 20/12/1992, reconhecendo que a concessão irá importar na minoração do valor da RMI. Refere que os valores decorrentes da diferença foram recebidos de boa-fé e por erro administrativo, ainda possuem natureza alimentar, por isso sem necessidade de devolução (evento 1, PADM12, págs. 2 a 6, do originário).
Feito um relato cronológico dos fatos, tem-se, em primeiro lugar, esclarecer que a via eleita não comporta dilação probatória, exigindo a prova pré-constituída, bem como exige que a questão envolvida compreenda direito líquido e certo. Assim sendo, eventual divergência de pretensão entre a parte e o requerimento apresentado por seu procurador junto ao INSS não cabe ser examinada em sede de mandado de segurança.
Prosseguindo no feito, passo ao exame das questões apresentas e passíveis de apreciação no presente feito.
Primeiramente, verifico que, apesar de ser parte da discussão ato que deferiu a revisão postulada em abril/2009, tem-e que o indeferimento do pedido de junho/2011 que resultou na impetração do mandado de segurança. Assim, não há falar em decurso de prazo na impetração do presente writ.
No tocante à desaverbação do período de 01/08/1983 a 20/12/1992, com redução da RMI do benefício e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do período desaverbado, importante registrar que, mesmo com a exclusão do tempo pretendido, a parte autora permanece com direito à percepção do benefício, preservando os requisitos para sua concessão, no caso sua manutenção.
Ademais, tem-se que a Lei de Benefícios não apresenta óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência e com a respectiva contribuição para cada um deles. A proibição dá-se com a contagem do mesmo tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de duas aposentadorias, ou seja, utilizado determinado tempo de serviço ou de contribuição para obtenção de um benefício, o mesmo período não poderá mais servir para obtenção de outro benefício.
Ainda que para o aproveitamento de tempo de serviço ou de contribuição em atividades concomitantes tenha que ser realizada a desaverbação, tal procedimento não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/91, se o segurado preserva o cumprimento dos requisitos para manutenção da aposentadoria. Por isso, não há falar em ofensa à ato jurídico perfeito.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que o art. 98 da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, pois ao estabelecer que o excesso de tempo não será considerado para qualquer efeito, tem-se para as vantagens dentro do RGPS. Não há óbice expresso que impossibilita o uso de tempo de serviço ou contribuição excedente para complementar aposentadoria em outro regime.
Nesse sentido, seguem os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. APROVEITAMENTO EM APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Não ofende o disposto nos arts. 96, III, e 98 da Lei nº 8.213/91, a desaverbação de tempo de serviço excedente a 35 anos, computado em aposentadoria por tempo de contribuição de segurado do sexo masculino, para fins de expedição de Certidão de Tempo de Serviço (CTC) e cômputo em Regime Próprio de Previdência (RPPS), desde que devolvidos os valores recebidos a maior por força da sua inclusão no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
(TRF4, APELREEX 5002478-81.2014.4.04.7201, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, juntado aos autos em 05/08/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TEMPO EXCEDENTE. DESAVERBAÇÃO. APROVEITAMENTO PARA OUTRA APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
- Conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a concessão de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991, se o segurado permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira aposentadoria, não se tratando de contagem em dobro de tempo de serviço, mas de contagem recíproca, em regimes diferentes, de tempos de serviços realizados em atividades concomitantes.
- Em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus.
(TRF4, APELREEX 5021506-86.2010.404.7100, Quarta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 03/07/2013)
Todavia, em relação às diferenças decorrentes da redução da RMI, em face da renúncia de período averbado, deverá a parte segurada devolver todos os valores recebidos a maior. Não há falar em inércia da Autarquia Previdenciária, nem de erro administrativo, pois o cômputo do período que postula desaverbação decorreu de pedido formulado por procurador do próprio beneficiário.
Assim, merece ser concedida a segurança para desaverbação e, consequentemente, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do período de 01/08/1983 a 20/12/1992, desde que a impetrante efetue a devolução da diferença entre o valor da RMI fixada na revisão em 2009 e o novo valor da RMI, decorrente da exclusão do tempo desaverbado.
Registre-se que não se trata de desaposentação, que compreende renúncia a benefício para concessão de novo benefício com aproveitamento de contribuições recolhidas após o benefício ter sido concedido. No caso, trata-se de renúncia a período averbado, com manutenção do benefício, apenas com alteração na RMI.
Portanto, apenas afastada a hipótese de desaposentação, nos demais termos deve ser mantida a sentença.
Conclusão:
- Negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS;
- Dar parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para afastar a hipótese de desaposentação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386361v4 e, se solicitado, do código CRC 666FB183. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003729-48.2011.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50037294820114047005
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | HELENA LUCIA ZYDAN SORIA |
ADVOGADO | : | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA |
: | JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404028v1 e, se solicitado, do código CRC BF6C435D. | |
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