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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RA...

Data da publicação: 28/10/2022, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. (TRF4, AC 5073048-65.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073048-65.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NORMA DE OLIVEIRA REIS (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de mandado de segurança alegando demora excessiva na conclusão de processo administrativo, bem como pretendendo que a autoridade coatora "proceda à revisão da renda inicial e mensal da aposentadoria, corrigindo-se o valor real do salário-de-benefício, sem a incidência do limitador, e limitando-o apenas para fins de pagamento ao valor do teto", entendeu pela inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

A parte impetrante defende não ser necessária a dilação probatória para a resolução da demanda, requerendo:

Diante o exposto, requer se dignem V.Exas a receber a presente peça e, após a devida e acurada análise dos autos, seja dado provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO, para que seja deferida medida liminar para ordenar ao Conselho de Recursos e/ou a Junta de Recursos à efetiva solução do recurso administrativo no prazo de 15 dias a contar do conhecimento da liminar; e no mérito seja confirmada a liminar, com a procedência das razões recursais e consequentemente seja concedida a segurança, nos termos da petição inicial.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte impetrante, pois cabível, tempestivo e isento de preparo (gratuidade judiciária deferida nos autos).

Adequação da via eleita - pedido de revisão do benefício

No que tange à revisão pretendida tanto no processo administrativo quanto na presente ação mandamental (nas palavras da própria parte impetrante: "revisão da renda inicial e mensal da aposentadoria, corrigindo-se o valor real do salário-de-benefício, sem a incidência do limitador, e limitando-o apenas para fins de pagamento ao valor do teto"), tratando-se de benefício concedido antes da CF/88 (a DIB é 06/04/1986), há de fato uma miríade de possibilidades em torno da metodologia de cálculo para aplicação do precedente do STF atinente à matéria. Dessa forma, a sentença está correta ao assinalar a necessidade de dilação probatória, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos no que entende não ser o mandado de segurança a via processual adequada para a resolução da controvérsia:

No presente caso, o ato coator apontado pelo impetrante consiste na demora na decisão do pedido de revisão da renda mensal em conformidade à tese da chamada revisão dos tetos e, mais do que isso, busca ordem determinando a efetiva implantação da renda mensal revisada da sua aposentadoria.

Pois bem, a cópia do processo administrativo no Evento 1 não permite identificar o direito à revisão alegada, pelo que é necessária dilação probatória a fim de serem apresentadas outras informações. Ademais, este Juízo socorre-se no Núcleo de Cálculos Judiciais a fim de formar a sua convicção na matéria.

Entretanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória, pelo que é inadequada a via processual eleita pela impetrante, como já decidiu o E. TRF da 4a Região em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA . Mantida a denegação da segurança, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para comprovação dos argumentos da parte impetrante, sendo o pedido incompatível com a via estreita do mandado de segurança, o qual pressupõe a existência de prova pré-constituída. (TRF4, AC 5059397-43.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DE REVISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo revisão de benefício em processo administrativo que oportunizou apresentação de defesa e produção de prova, o restabelecimento do valor original exige dilação probatória, o que não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5001714-10.2015.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Mérito - direito à análise do pedido administrativo

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, segundo o art. 1º da Lei 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Nos presentes autos a parte impetrante também sustenta a demora excessiva para o julgamento de recurso em processo administrativo relativo a benefício previdenciário. Se não é possível o julgamento do mérito da revisão do benefício, pelos motivos acima expendidos, ao menos há a possibilidade de se aferir o direito à conclusão do processo administrativo, pedido que tenho como implícito ao principal. Dito isso, em tais casos, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser concedida a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora a análise do pedido em prazo razoável (variando tal prazo em razão das características do caso).

Com relação à razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Com o intuito de concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, salvo prorrogação por igual período:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A Lei de Benefícios, por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 8.213/1991 e 9.784/1999.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09/06/2017).

É certo que a Autarquia Previdenciária vem adotando medidas tecnológicas, visando ao aperfeiçoamento e à celeridade do atendimento aos segurados, as quais dependem de instalação de equipamentos adequados nas APS's, treinamento e ajustes do quadro de servidores.

Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, em reunião de 29/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários,via liminar). (grifei)

Posteriormente, em deliberação aprovada em 29/11/2019, o Fórum Interinstitucional Previdenciário decidiu no sentido de "reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos". (grifei)

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, para além dos prazos acima fixados, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

No caso dos autos, o recurso em procedimento administrativo de concessão de benefício, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao aceitável. Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo, a demora demasiada da Administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.

Acrescento, ainda, que nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC foi celebrado acordo concedendo moratória de seis meses para a finalização de processos administrativos pelo INSS e estabelecendo prazos para sua análise.

Não obstante, restou assentado o efeito vinculante no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto, não se aplicando, portanto, ao presente feito - mandado de segurança individual. Nesse sentido, já decidiu este Regional: TRF4 5003721-04.2021.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 31/08/2021; TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 11/05/2021.

Por fim, no que se refere à fixação de multa diária, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido da possibilidade de tal providência para assegurar o cumprimento de sentença ou acórdão (TRF4 5013325-98.2021.4.04.7201, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 04/08/2022; TRF4 5001913-76.2021.4.04.7103, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 05/04/2022). Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor a ser arbitrado é de R$ 100,00 por dia de descumprimento.

Conclusão

O apelo deve ser parcialmente provido para conceder a segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo da parte impetrante apenas à conclusão do processo administrativo de revisão de benefício. A providência deve ser tomada pela autoridade coatora no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, com a ressalva apenas da necessidade de cumprimento de exigências pela impetrante ou de diligências por parte de outro órgão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003518754v7 e do código CRC 5dca9a2e.Informações adicionais da assinatura:
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5073048-65.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073048-65.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NORMA DE OLIVEIRA REIS (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. revisão de benefício. necessidade de dilação probatória. inadequação da via eleita. processo administrativo. PRAZO RAZOÁVEL PARA conclusão.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003518755v4 e do código CRC 51eea001.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/10/2022, às 15:35:25


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5073048-65.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NORMA DE OLIVEIRA REIS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:01.

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