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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM REC...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 3. Até o trânsito em julgado da demanda trabalhista, não corre o prazo do art. 103, caput, da LBPS, para revisão da RMI mediante a inclusão de verbas trabalhistas. (TRF4, AC 5044851-03.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5044851-03.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA CELITA MARQUES MACHADO (AUTOR)

APELANTE: JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS (Espólio) (AUTOR)

APELANTE: MARIVANE MACHADO DE MEDEIROS (Inventariante) (AUTOR)

APELANTE: MAISA MALU MACHADO DE MEDEIROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação onde as parte autoras requererem a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez do instituidor do benefício e das pensões por morte de que são titulares, mediante a inclusão de vínculo e verbas salariais reconhecidos em reclamatória trabalhista.

Requereram o pagamento das parcelas vencidas desde a DER/DIB, em 26/10/2007, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, além da assistência judiciária gratuita. Juntaram documentos.

Deferida a AJG.

O INSS contestou arguindo a decadência. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos (Evento 13).

Processo administrativo no Evento 17.

O processo foi instruído com prova documental, seguindo-se a conclusão para sentença.

A sentença julgou procedente a ação , assim deixando consignado:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a decadência e julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para corrigir o erro material no pedido e condenar o INSS a:

a) averbar o vínculo de emprego de José Augusto de Medeiros com a Corsan, de 02/04/1987 a 10/10/2003, e os respectivos salários estabelecidos na planilha "Demonstrativo do INSS", no Evento 1, PROCADM1, p. 5;

b) revisar a renda mensal inicial dos seguintes benefícios:

b.1) auxílio-doença NB 31/515583608-1, DIB 07/01/2006;

b.2) auxílio-doença NB 31/522439863-7, DIB 26/10/2007;

b.3) aposentadoria por invalidez NB 32/523076559-0, DIB 04/12/2007;

b.4) pensão por morte NB 21/147182802-3, DIB 29/11/2008 e

b.5) pensão por morte NB 21/147996302-7, DIB 29/11/2008.

c) pagar à parte autora as diferenças nas parcelas vencidas desde cada DIB.

Na liquidação será observado que as verbas devidas pelos auxílios-doença e pela aposentadoria por invalidez são de titularidade dos sucessores do segurado, na proporção dos quinhões na herança. Já os créditos de cada pensão devem ser pagos às respectivas titulares.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$998.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

Apela o INSS alegando ilegitimidade da autora para pleitear a revisão no benefício originário e prescrição. Do mérito não apela. Recorre ainda quanto a forma de correção monetária requerendo a adoção da TR.

Manifestou-se o douto representante do MPF pelo improvimento do recurso.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença que adoto como razões de decidir , pois na linha de orientação das Turmas Previdenciárias desta Corte, inclusive n que toca a prescrição quinquenal:

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminar: erro material

Na petição inicial é requerida a revisão de uma série de benefícios desde o auxílio-doença com DER em 26/10/2007, que corresponde ao NB 31/522439863-7 (Evento 25, INFBEN3).

Essa data está informada no INFBEN da aposentadoria por invalidez (NB 32/523076559-0; Evento 1, PROCADM9, p. 5 e Evento 25, INFBEN4). Entretanto, o segurado havia sido titular de outros dois benefícios de auxílio-doença imediatamente anteriores, o NB 31/515583608-1, DIB em 07/01/2006 e o NB 31/517729362-5, DIB em 22/08/2006 (Evento 25, INFBEN1 e 2).

Assim, interpreto como erro material a referência à data de 26/10/2007 na petição inicial, prevalecendo a intenção da parte de obter a revisão de todos os benefícios por incapacidade titulados pelo segurado e, por conseguinte, da pensão por morte, com base no artigo 322, § 2º, do CPC.

2. Decadência: revisão decorrente de reclamatória trabalhista

A decadência está disciplinada no artigo 103 da Lei n° 8.213/1991, na redação da Lei n° 10.839, de 05/02/2004, que prevê o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício.

Atualmente, é pacífica a jurisprudência de que esse prazo também se aplica aos benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, que primeiro introduziu a decadência na LBPS, contado o termo inicial a partir da vigência das alterações processadas no artigo 103 da referida lei em 28/06/1997.

Nesse sentido, confira-se no STJ o REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013 e no STF o RE 626489, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 16/10/2013.

Portanto: (a) para o segurado que recebeu a primeira prestação do benefício até 31/05/1997, conta-se o prazo decadencial de dez anos a partir de 28/06/1997; (b) para o segurado que recebeu o benefício desde 01/06/1997, conta-se o lapso temporal de dez anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao primeiro pagamento.

Ademais, sobreveio a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, publicada no mesmo dia (convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019), alterando o referido dispositivo para a decadência também alcançar a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, bem como de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.

Uma vez que a recente MP introduziu novas hipóteses de decadência, aplico o mesmo entendimento firmado por ocasião da MP nº 1.523-9/1997, ou seja, o prazo de decadência, nesses casos, (a) conta-se a partir de 18/01/2019 para os atos ocorridos anteriormente, observando-se os marcos estabelecidos nos incisos do artigo 103 e (b) em conformidade a esses marcos, para os atos ocorridos desde então (18/01/2019).

No caso em exame, o benefício mais antigo tem DIB em 07/01/2006 e DDB em 23/01/2006 (INFBEN no Evento 25, INFBEN1), pelo que o primeiro pagamento deve ter ocorrido em 02/2006. Como o instituto da decadência é norma de direito material, onde se conta o dia de início do prazo e exclui-se o do termo final, o prazo decadencial, iniciado em 01/03/2006, expirou em 29/02/2016, ou seja, muito antes do ajuizamento desta ação em 02/08/2018.

Entretanto, o segurado havia ingressado com reclamatória trabalhista em face da antiga empregadora, em 30/09/2005 (01545200541104000, na Vara do Trabalho de Viamão), tendo sido reconhecido o contrato de trabalho, de 02/04/1987 a 10/10/2003, e a sua nulidade, por ausência de concurso público, condenando-se a reclamada ao pagamento de verbas salariais e do FGTS.

No presente feito foram anexados alguns documentos da reclamatória, destacando-se: petição inicial, sentença e acórdão do TRT, acórdão do TST, conta de liquidação, decisão homologando a conta e alvarás (Evento 1, PROCADM9, pp. 19 e ss.).

Ademais, no Evento 26, está juntada a consulta processual, indicando a extinção da execução em 29/05/2014, além de fases de transferência de valores e recolhimentos previdenciários, também em 2014, pelo que a decisão homologatória dos cálculos, de 04/11/2013 (Evento 1, PROCADM11, p. 7), tornou-se definitiva sem impugnação das partes, tendo sido arquivado o processo em 17/10/2014.

Esses fatos repercutem na contagem da decadência.

Com efeito, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região consigna que não corre o prazo decadencial para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário no curso da reclamatória trabalhista e até a decisão definitiva da respectiva execução, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. DIREITO. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho. 2. (...). (TRF4, APELREEX 5012723-91.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. MAJORAÇÃO SALARIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. 1. A revisão da RMI, subordinada ao reconhecimento do direito às verbas trabalhistas que acrescerão os salários de contribuição pela Justiça do Trabalho, é um direito condicional. Em face da condição suspensiva, portanto, não existe ação contra o INSS, que não poderia mesmo admitir como salário de contribuição o que não foi pago ao empregado ou, ao menos, foi a ele reconhecido como devido, por força da definição do art. 28, I, da Lei 8.212/91. 2. Assim, até o trânsito em julgado da demanda trabalhista, não corre o prazo do art. 103, caput, da LBPS, para revisão da RMI mediante a inclusão de verbas trabalhistas. 3. (...). (TRF4, APELREEX 5007206-08.2013.404.7200, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013)

Em outras palavras, o prazo decadencial somente inicia com o acertamento definitivo dos salários-de-contribuição na ação trabalhista. Solução semelhante à estabelecida no artigo 200 do Código Civil:

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

É importante destacar que a ação trabalhista deve ter iniciado dentro do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, na esteira do que tem decidido o STJ quando aplica o artigo 200 do Código Civil para definir o reflexo da existência de ação penal na prescrição da ação de responsabilidade civil por ato ilícito: REsp 1135988/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013 e REsp 1393699/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/02/2014.

Assim, como a reclamatória trabalhista foi proposta antes mesmo da concessão do benefício mais antigo e que também transcorreu menos de dez anos desde a data em que os cálculos se tornaram definitivos até a propositura desta ação, resta indeferida a decadência.

3. Prescrição: revisão decorrente de reclamatória trabalhista e pedido administrativo

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

No presente caso, existem duas causas que interferem na contagem do prazo prescricional, quais sejam, a reclamatória trabalhista e o pedido administrativo de revisão.

Nesse sentido, a pretensão de revisão da renda mensal do benefício, somente nasceu com a fixação definitiva dos salários-de-contribuição nas reclamatórias, sendo esse o termo inicial da prescrição, por força do princípio da actio nata, a exemplo do entendimento da Corte Regional para a decadência, acima exposto.

Portanto, o prazo prescricional, para a revisão em virtude do título constituído na reclamatória, não iniciou antes de 04/11/2013.

Por outro lado, em 04/09/2014, a parte autora promoveu o agendamento do atendimento no INSS para requerer a revisão do benefício pelos mesmos fundamentos discutidos nesta ação (Evento 1, PADM8), que foi indeferido pela autarquia em 13/08/2018 (Evento 17, PROCADM1, p. 78).

Com isso, o prazo prescricional esteve suspenso durante o trâmite do pedido administrativo (desde o protocolo até a conclusão daquele processo), segundo o artigo 4° do Decreto n° 20.910/1932 e a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região: APELREEX 5008274-70.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 28/11/2013.

Assim, considerando que são postuladas as parcelas vencidas desde 07/01/2006 (DIB), mas tendo iniciado o prazo em 11/2013, descontando-se o período da suspensão, nenhuma parcela prescreveu até o ajuizamento da ação, em 02/08/2018.

- Mérito

4. Revisão da RMI do benefício mediante o acréscimo de vínculo e de remunerações estabelecidos em reclamatória trabalhista

O artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/1991 dispõe que o salário-de-contribuição para o segurado empregado é composto pela remuneração efetivamente percebida a qualquer título, excetuadas as prestações discriminadas no artigo 28, § 9º, do mesmo diploma legal.

Dessa forma, as eventuais condenações decorrentes de ação trabalhista ficam sujeitas à contribuição previdenciária, em regra, devendo, por conseguinte, integrar o salário-de-contribuição do empregado, bem como justificando a averbação do vínculo em si, se fundada em início de prova material.

A jurisprudência tem resolvido a questão nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. 2. (...) (STJ, AgRg nos EREsp 811.508/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. (...) (STJ, AgRg no REsp 1317071/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012)

Importante analisar, ainda, se empregador e empregado teriam agido de comum acordo a fim de a Justiça do Trabalho reconhecer a existência do contrato de trabalho ou o débito de parcelas salariais no objetivo de onerar exclusiva ou principalmente a Autarquia Previdenciária.

No caso em tela, o instituidor das pensões por morte foi vencedor da ação trabalhista acima indicada, tendo sido reconhecido o vínculo de emprego, de 02/04/1987 a 10/10/2003, e condenada a reclamada ao pagamento de verbas salariais e do FGTS.

Por conseguinte, foi promovida a execução na reclamatória, encerrada pelo pagamento e arquivando-se os autos.

Pois bem, quanto ao reconhecimento do vínculo e das verbas salariais, o processo da reclamatória foi instruído com provas documental e oral, segundo os fundamentos naquela sentença, pelo que houve início de prova material (os documentos).

Também não existe nenhum indício de fraude ou simulação na ação trabalhista, pelo contrário ocorreu efetivo contraditório entre as partes, fazendo com que aquele processo tenha tramitado por nove anos até o pagamento do crédito, inclusive das contribuições previdenciárias, segundo as fases na consulta processual.

Ademais, o intervalo das verbas reconhecidas está compreendido no período básico de cálculo - PBC dos benefícios do instituidor das pensões.

Portanto, do conjunto dos documentos e do resultado da reclamatória trabalhista, devem ser considerados o vínculo e os salários-de-contribuição apurados naquela ação, consoante a planilha "Demonstrativo do INSS", no Evento 1, PROCADM1, p. 5.

Quanto aos efeitos financeiros da revisão, retroagem até a DIB, consoante as jurisprudências do TRF da 4ª Região e do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. - "O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista" (TRF4, AC 5028226-30.2014.404.7100, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, juntado aos autos em 04/08/2017). - "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte" (TRF4, AC 5029280-94.2015.404.7100, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 14/06/2017). - (...) (TRF4 5000172-64.2013.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, APELREEX 0011640-65.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)

5. Atualização e juros de mora da condenação judicial contra a Fazenda Pública: benefícios previdenciários

O STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, concluído na sessão de 14/03/2013, Rel. Min. Ayres Britto, Redator do Acórdão Min. Luiz Fux, publicado em 26/09/2014. Prosseguindo, na sessão de 25/03/2015, a Corte modulou os efeitos da inconstitucionalidade reconhecida, mas ditando regras exclusivamente quanto à disciplina das requisições de pagamento (precatórios) estabelecida pela Emenda Constitucional n° 62/2009 (DJe-152, divulgado em 03/08/2015 e publicado em 04/08/2015).

Posteriormente, a matéria voltou a ser objeto de análise no Tema 810 das repercussões gerais do STF (RE 870947) e, na sessão de 20/09/2017, restaram fixadas as seguintes teses, por maioria, segundo o voto do Min. Luiz Fux, consolidando a jurisprudência do tribunal:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Ainda em conformidade ao voto do relator, foi escolhido o IPCA-E como índice de atualização monetária das dívidas de natureza não-tributária, como é o caso das dívidas da previdência e da assistência social, porque melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda e para haver uniformidade com a decisão nas ADIs n° 4.357 e 4.425, em que adotado o citado índice para a correção das dívidas da Fazenda Pública na fase de requisição de pagamento, isto é, desde a inscrição do crédito em precatório até o efetivo pagamento.

Importante destacar que o voto condutor reconheceu serem devidos, a título de juros moratórios, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, repetindo a redação da regra discutida. Portanto, não fazendo distinção entre TR como critério de atualização monetária e a taxa de até 0,5% ao mês como juros de mora.

Com isso, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários e de assistência social concedidos judicialmente:

a) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991) até 01/07/2009, quando passa a ser devido o IPCA-E; (ii) para as parcelas mais antigas, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, os índices são: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) (TRF4, AC 0000715-49.2008.404.7102, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010);

b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês. Ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação.

Surpreendentemente, mais de um ano após o julgamento do Tema 810, sobreveio a decisão monocrática do Min. Luiz Fux, em 24/09/2018, deferindo o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos.

O eminente Ministro entendeu que, em virtude de a jurisprudência do E. STF consignar ser desnecessário o trânsito em julgado do acórdão paradigma para o desencadeamento dos efeitos da sistemática da repercussão geral:

(...) a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Com isso, a decisão monocrática em referência impede as providências determinadas nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC que, pela força do precedente, impõe às instâncias inferiores a adoção da tese estabelecida no acórdão paradigma, tanto no julgamento em primeira instância, como nos recursos nos tribunais.

Pois bem, não existe decisão suspendendo a prolação de sentenças contra a Fazenda Pública, tampouco ordenando a adoção pelos juízes das instâncias ordinárias de determinados critérios para a atualização monetária ou os juros de mora. Logo, é legítima a escolha pelo juiz dos parâmetros que entender corretos, "indicando as razões da formação de seu convencimento" (CPC, art. 371). Vale destacar que a pendência da decisão de tema de repercussão geral não implica na automática suspensão dos processos, a teor da interpretação do artigo 1.035, § 5º, do CPC conferida pelo Pleno do STF na Questão de Ordem no RE 966177, em 07/06/2017.

Portanto, mantenho a aplicação da solução estabelecida pelo STF na sessão de 20/09/2017, não pela força do precedente da repercussão geral, mas por aderir aos seus fundamentos.

6. Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias têm por base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a publicação da sentença, consoante as súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4a Região.

Esse entendimento estava fundado em três argumentos: (i) a interpretação da expressão "valor da condenação" no § 3° do artigo 20 do CPC 1973; (ii) o afastamento da regra de inclusão de doze prestações vincendas aplicada apenas aos casos de indenização por ato ilícito contra pessoa, prevista no § 5° do referido artigo; (iii) o conflito de interesses entre a parte e seu advogado se fossem incluídas as prestações até o trânsito em julgado da condenação, pois, quanto maior a demora para a solução final da causa, maiores seriam os honorários, estimulando a interposição de recursos, mesmo infundados, prejudicando, ainda, a administração da Justiça. Confira-se do STJ: EREsp 195.520/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/09/1999, DJ 18/10/1999; EREsp 198.260/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/10/1999, DJ 16/11/1999; REsp 39.491/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 29/11/1993, DJ 07/02/1994; REsp 38.044/MT, Rel. Ministro Jesus Costa Lima, Quinta Turma, julgado em 24/11/1993, DJ 13/12/1993.

Com a vigência do CPC 2015, promovendo importantes alterações na disciplina dos honorários, impõe-se verificar se essa jurisprudência é coerente com a nova legislação.

Nesse sentido, o novo CPC estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico.

Ademais, o atual diploma repetiu a expressão "valor da condenação" como base de cálculo da verba honorária (art. 85, §§ 2° e 3°), assim como a soma de doze prestações vincendas às prestações vencidas para a incidência do percentual de honorários na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa (§ 9°). Com isso, o CPC 2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários, havendo compatibilidade entre ambos.

Vale registrar a divergência na jurisprudência do STJ, pois, nas causas em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado em favor de servidores públicos, a verba honorária é fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, com suporte na regra do valor da causa, contida no artigo 260 do CPC 1973 (AgRg no Ag 1394410/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013 e AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1114786/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/02/2011). De qualquer forma, cabe à própria Corte Superior resolver essa incongruência, valendo, neste caso concreto, o entendimento específico das ações previdenciárias.

Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, que esta sentença não é líquida, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então.

Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, os mesmos estabelecidos nesta sentença, os quais continuarão incidindo nos próprios honorários até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).

Quanto à legitimidade, a sentença adota o entendimento unânime esposado pela Sexta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE.

Os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.

- AG 5009807-77.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 08/06/2018.

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Mantidos os demais termos da sentença.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à remessa e à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001626744v6 e do código CRC 2d009f16.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5044851-03.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIA CELITA MARQUES MACHADO (AUTOR)

APELANTE: JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS (Espólio) (AUTOR)

APELANTE: MARIVANE MACHADO DE MEDEIROS (Inventariante) (AUTOR)

APELANTE: MAISA MALU MACHADO DE MEDEIROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.

1. Os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.

2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.

3. Até o trânsito em julgado da demanda trabalhista, não corre o prazo do art. 103, caput, da LBPS, para revisão da RMI mediante a inclusão de verbas trabalhistas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001626745v5 e do código CRC 670ce2b7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5044851-03.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: MARIA CELITA MARQUES MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031)

APELANTE: JOSE AUGUSTO DE MEDEIROS (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031)

APELANTE: MARIVANE MACHADO DE MEDEIROS (Inventariante) (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031)

APELANTE: MAISA MALU MACHADO DE MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:54.

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