Remessa Necessária Cível Nº 5010353-18.2022.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010353-18.2022.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: JOÃO SERGIO CARDOSO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVEIRA (OAB PR037553)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PONTA GROSSA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja revisada a CTC incluindo-se o período rural já reconhecido em ação anterior (23/06/1978 a 31/10/1991) independentemente do pagamento de indenização.
Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança para anular o despacho nº 256997993 do processo administrativo nº 1034889670 e determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, proferindo nova decisão considerando averbado em favor do impetrante o período de atividade rural de 23/06/1978 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, o impetrante obteve provimento no PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009592-26.2018.4.04.7009/PR, reconhecendo o labor rural em regime de economia familiar do período de 23/06/1978 a 31/10/1991 e determinando a averbação desse período junto ao Regime Geral. Para a averbação não se exigiu o pagamento de indenização por se tratar de período anterior à Lei 8.213/1991.
A sentença transitou em julgado.
O autor postulou ao INSS a emissão de CTC contendo todos os períodos de trabalho, tendo sido emitida CTC sem o período rurícola (Evento 1 do processo originário, OUT8).
O autor requereu a revisão da CTC a fim de que contenha o período rural reconhecido judicialmente, conforme o processo 5009592-26.2018.4.04.7009/PR. O INSS emitiu guia de pagamento da indenização, que não foi paga, razão pela qual foi indeferido o pedido (Evento 1 do processo originário, PROCADM6).
Esse o motivo da impetração do presente mandado de segurança, em que o impetrante postula seja determinado ao INSS a emissão da CTC contendo o período rural de 23/06/1978 a 31/10/1991.
O juízo a quo concedeu a segurança, sob os seguintes fundamentos (Evento 22 do processo originário):
Busca a impetrante a concessão de ordem para que seja analisado seu pedido de revisão de benefício, protocolado em 21/07/2022 e até esta data sem decisão da autarquia.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sua impetração demanda prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar de plano a violação ao direito, sem maior dilação probatória (TRF4, AC 5022602-44.2021.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2022).
De fato, no processo nº 5009592-26.2018.4.04.7009 a parte autora obteve o reconhecimento do seu direito de ter averbado em seu favor período de atividade rural de 23/06/1978 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 (
).Frise-se que a mesma sentença indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria, tanto por tempo de contribuição integral, quanto proporcional.
No caso, é ilegal o indeferimento, por parte do INSS, do pedido do impetrante de revisão de sua certidão de tempo de contribuição com base na alegação de que o período em tela não havia sido indenizado, já que a sentença do processo nº 5009592-26.2018.4.04.7009 foi expressa em condenar a autarquia a proceder dessa forma.
Assim, concedo a segurança.
Pois bem.
Analisando a sentença, em sede de remessa necessária, verifica-se que deve ser parcialmente reparada.
O tempo rural prestado como segurado especial pode ser aproveitado diretamente no RGPS, na forma do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91: 'O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.'
Assim, o labor rurícola reconhecido na ação anterior em favor do autor valerá junto ao RGPS, sem a exigência de contribuições.
No entanto, somente poderá ser aproveitado e utilizado em RPPS em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 609:
O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Portanto, o impetrante tem direito à emissão da CTC contendo o tempo rural para fins de mera averbação nos seus assentamentos junto ao RPPS, sem computar como tempo de contribuição.
Destaque-se que a questão específica relativa à contagem recíproca desse período rural não foi objeto da ação 5009592-26.2018.4.04.7009/PR, de modo que, quanto a isso, não há coisa julgada material.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa necessária: parcialmente provida para determinar ao INSS a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC contendo o tempo rural (23/06/1978 a 31/10/1991) para fins de mera averbação nos seus assentamentos junto ao RPPS, sem respectivo tempo de contribuição.
Verifica-se do processo originário que a medida já foi cumprida pelo INSS (Evento 32 do processo originário).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269914v11 e do código CRC b3d7ee8a.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5010353-18.2022.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010353-18.2022.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: JOÃO SERGIO CARDOSO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVEIRA (OAB PR037553)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PONTA GROSSA (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À 10/91. PERÍODO NÃO INDENIZADO. DIREITO À MERA AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SEM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O labor rurícola reconhecido judicialmente valerá junto ao RGPS sem a exigência de contribuições, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. No entanto, somente poderá ser aproveitado e utilizado em RPPS em caso de indenização das contribuições alusivas aos lapsos reconhecidos, a rigor do disposto no art. 201, § 9º da CF c/c art. 96, IV da Lei nº 8.213/91.
3. Segundo o Tema 609 STJ, "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
4. Hipótese em que há direito à emissão da CTC contendo o tempo rural para fins de mera averbação nos assentamentos junto ao RPPS, sem computar como tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269915v4 e do código CRC 8f0b03c4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5010353-18.2022.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
PARTE AUTORA: JOÃO SERGIO CARDOSO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVEIRA (OAB PR037553)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 18/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:09.