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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010132-50.2022.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLEUSA PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e apelação contra sentença que decidiu:
Diante do exposto, concedo a segurança, declarando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar à autoridade impetrada:
a) averbar o(s) período(s) de 01/01/1995 a 31/12/1998 e 01/01/2001 a 28/02/2002 como labor urbano, na função de "atendente de enfermagem", para Município de Iporã (75.738.484/0001-70);
b) emitir nova certidão de tempo de contribuição (CTC) com os mesmos períodos da CTC anterior (nº 20001030.1.00354/20-0), fazendo constar o(s) período(s) urbanos ora reconhecidos conforme item "a" supra;
A emissão de nova CTC fica condicionada à devolução pela parte autora da certidão emitida anteriormente, e nela deverá constar expressamente a ressalva acima. Em caso de impossibilidade de devolução da CTC anteriormente emitida, deverá o INSS encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida, nos termos do § 2º do art. 452 da IN 77/2015.
Deixo de conceder liminar, porquanto se trata de concessão de segurança de difícil reversibilidade após sua implementação. Isto porque para o cumprimento do título, a parte impetrante deverá devolver a CTC já emitida; após a emissão da nova CTC e utilização perante o regime próprio, a parte impetrante possivelmente fará jus à concessão de aposentadoria no RPPS, abrindo-se eventual vaga para concurso público e inviabilizando a reversão da liminar caso o cargo seja preenchido. Por outro lado, a parte impetrante continua com vínculos laborais ativos e auferindo rendimentos, não demandando urgência na providência almejada.
Custas isentas ao INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões, a Autarquia sustenta que a existência de recolhimentos em aberto impede a expedição de CTC, tendo em vista a necessária compensação financeira entre os entes. Afirma que foram juntados contracheques cujo credor não é a requerente, e que não há comprovantes de pagamento para o ano de 2002. Ressalta que o pedido de revisão de CTC não foi instruído com a CTC a ser revisada. Por isso requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, argumenta que inexiste, no caso, direito líquido e certo, pois o pedido demanda instrução probatória. Requer a reforma do julgado.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca que a autoridade coatora seja compelida a revisar a certidão de tempo de contribuição, para que faça incluir os períodos de 01/01/1995 a 31/12/1998 e 01/01/2001 a 28/02/2002, com o fito de condução ao RPPS mantido com a Prefeitura Municipal de Iporã/PR.
Adoto os prórpios fundamentos da sentença como razões para decidir:
Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
A impetrante almeja a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição -CTC (nº 20001030.1.00354/20-0), a fim de incluir períodos urbanos (01/01/1995 a 31/12/1998 e 01/01/2001 a 28/02/2002). Referidos intervalos não foram incluídos em face da falta de contribuições lançadas no CNIS.
Referidos vínculos constam em:
- Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Iporã, constando expressamente os períodos requeridos como vinculados a CLT e ao RGPS, havendo inclusive detalhamento das remunerações percebidas;
- Aviso e recibo de férias, períodos de 1996, 1997, 1998; e
- Recibos/Demonstrativos de pagamento de salários, anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 2001.
Os documentos apresentados servem como prova material do exercício de atividade urbana, na condição de segurado empregado vinculado ao RGPS, perante os respectivos empregadores mencionados nos documentos.
Saliento que o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador e presume-se feito (devendo ser fiscalizado pela Secretaria da Receita Federal), por inteligência do art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/09) e art. 34, I, da Lei 8.213/91, sendo certo que a arrecadação das contribuições previdenciárias não era de responsabilidade da impetrante.
Assim, ante as provas materiais, reconheço o trabalho urbano da parte autora nos períodos de 01/01/1995 a 31/12/1998 e 01/01/2001 a 28/02/2002, devendo a autarquia previdenciária providenciar sua averbação.
Em consequência, a impetrante faz jus à revisão da CTC expedida, para inclusão dos referidos períodos urbanos.
(...)
A revisão da Certidão de Tempo de Contribuição esta disciplinada na Instrução Normativa PRES/INSS 128, de 28 de março de 2022, constando em seu artigo 517:
Art. 517. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.
No evento 8 - INFBEN3, informa-se que não consta no Sistema Único de Benefícios, benefícios ativos que possuam como titular o CPF nº 916.582.769-49 pertencente à autora.
Por sua vez, os períodos controvertidos foram suficientemente e integralmente comprovados pelos documentos públicos juntados aos autos, os quais possuem fé pública. Os documentos encontram-se em nome da autora.
No caso de atividade exercida como segurado empregado, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que a averbação deve se dar independentemente de contribuições previdenciárias, pois a responsabilidade pelo seu recolhimento é do empregador.
A respeito, cito precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PAUTADOS NOS VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE FALECIDO. PROVA COLHIDA NOS AUTOS. REGISTRO EM LIVRO DE EMPREGADOS. CONTRA CHEQUES E RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA ROBUSTA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. Havendo prova robusta do valor percebido pelo cônjuge falecido a título de remuneração, através de anotação idônea em Relação de salários de contribuição, contra-cheques e livro de empregados, estes devem pautar o cálculo dos salários de contribuição do PBC. 2. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto n.º 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS estejam incompletos em relação aos efetivamente adotados pela empresa empregadora, deve-se dar preferência a estas anotações, por mais favorável ao segurado, até mesmo porque, na condição de empregado, é a fonte por excelência dos dados laborais que serve de base aos registros naquele contidos. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91. 4. Efeitos financeiros do acréscimo desses valores devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal). Todavia, não houve requerimento administrativo de revisão, mesmo dispondo dos dados que ensejariam tal revisão. Efeitos financeiros do ajuizamento (APELREEX 0006831-23.2007.404.7000, Sexta Turma, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/05/2011).
Além disso, a compensação financeira entre os regimes é de responsabilidade dos públicos que os administram, conforme a disciplina da Lei nº 9.796/1999. Dessa forma, uma vez certificado o tempo de contribuição, é irrelevante a discussão quanto ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o ente público é quem arcará com o ônus da compensação financeira. Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF4 elucidam o tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGULARMENTE PREENCHIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos. 2. A efetiva compensação entre os regimes de previdência é responsabilidade dos entes públicos que os administram. 3. Regularmente preenchida a CTC, e efetivamente comprovado o vínculo empregatício, a contagem do tempo de contribuição é devida. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5061905-49.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/05/2018)
Ressalte-se que a emissão da nova CTC ficou condicionada à devolução da certidão emitida anteriormente.
Desse modo, a parte impetrante faz jus à segurança concedida, para que a autoridade coatora proceda à revisão da certidão de tempo de contribuição, a fim de que os períodos, de 01/01/1995 a 31/12/1998 e 01/01/2001 a 28/02/2002, sejam destinados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Iporã/PR.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação no INSS e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010132-50.2022.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLEUSA PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. revisão DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.
2. Caracterizado o exercício de atividade na condição de segurado empregado, o tempo de serviço respectivo deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação no INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010132-50.2022.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: CLEUSA PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO RAHUAN GOULART (OAB PR086413)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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