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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal. 3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça. 4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5010022-69.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010022-69.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ERMELINDA CLAUDETI PURIN CABRAL (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela parte impetrante contra sentença, publicada em 31-08-2018 (e. 16), que indefiriu a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I e VI, e 354 do CPC (inadequação da via eleita).

O recorrente sustenta que deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS realizou perícia superficial antes de cessar o benefício concedido judicialmente (e. 19).

Embora intimado, o Instituto Previdenciário não apresentou contrarrazões (e. 22).

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo regular prosseguimento do feito (e. 5).

É o relatório.

VOTO

A sentença foi vazada nestas letras (e. 16):

"Trata-se de mandado de segurança visando à "concessão da segurança em sede de medida liminar, “inaudita altera pars”, determinando à Autoridade Coatora o imediato restabelecimento de forma integral e plena do benefício de Aposentadoria por Invalidez 607.590.475-5, espécie 32, eis que existe prova inequívoca das alegações, bem como comprovação do periculum in mora, nos termos da Lei 12.016/2009 e dos artigos 505 e 506 do CPC; c) deferida a liminar, a consequente expedição para cumprimento da ordem de pagamento dos valores do benefício, cessando o ato abusivo e ilegal de estado de manutenção de mensalidades de recuperação, posto ser direito líquido e certo da Impetrante ao recebimento dos valores devidos a título de benefício de aposentadoria por invalidez legalmente concedido; (...) h) ao final, a concessão da Segurança pleiteada, com a determinação do restabelecimento integral do benefício de aposentadoria por invalidez à Impetrante, haja vista que o mesmo foi concedido por decisão judicial, em observância à coisa julgada, ao devido processo legal e ao princípio do paralelismo das formas, nos termos da legislação e da Constituição Federal de 1988".

A pretensão da impetrante (manutenção de aposentadoria por invalidez) exige a produção de provas, mormente porque o INSS, em perícia, reconheceu a "Cessação da Aposentadoria por Invalidez" (EVENTO 1 - OFÍCIO/C8).

Note-se que a impetrante alega que a perícia foi realizada pelo INSS "de forma muito superficial, eis que em se tratando de patologia crônica, fibromialgia e portando documentos médicos – laudo de ultrassonografia, o médico não realizou as perguntas básicas para aferir o grau da doença da Impetrante." E, que "desde março de 2018 está investigando dor persistente e forte nos membros superiores e após os exames solicitados pelo médico: eletroneuromiografia e ultrassonografia, restou evidenciado que ela possui tendinose dos componentes do manguito rota dor com área de ruptura completa no tendão do supra-espinhoso e bursite subacromiodeltoideia no seu ombro esquerdo. 23. O atestado datado de 26.03.2018 e os laudos de exames de US de 21.03.2018 foram apresentados na perícia médica de 05.04.2018, porém desconsiderados pelo médico perito. 24. Portanto, não aconteceu na perícia médica do INSS uma apuração mais detalhada acerca das doenças nos ombros e fibromialgia da Impetrante, pois deveria o médico ter aplicado inclusive o questionário FIQ–Impacto da Fibromialgia. Porém na prática o médico não o fez."

Todavia, o mandado de segurança é ação para garantia de direito líquido e certo, e não admite dilação probatória.

Direito líquido e certo, na expressão de Hely Lopes Meirelles (Mandado de segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, mandado de Injunção, Habeas Data, 15ª edição atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, São Paulo, 1994, pp. 25 e 26):

"é o que se apresenta manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais."

Oportunas, mutatis mutantis, as seguintes decisões do TRF da 4ª Região:

[...]

É certo que a impetrante alega, também, que "o INSS ao determinar a cessação do benefício previdenciário está ferindo o ato jurídico perfeito, o devido processo legal, a coisa julgada e o princípio da separação dos poderes, haja vista que restou decidido pelo Poder Judiciário que a Impetrante estava incapacitada permanentemente para o seu trabalho habitual e no momento da perícia médica e tampouco ao longo destes 17 (dezessete) anos de benefício o INSS demonstrou que sua condição de saúde mudou e melhorou."

Entretanto, embora o benefício tenha sido concedido judicialmente, a Lei 8.213/1991 prescreve:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

(...)

§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Desta feita, a defesa do alegado direito da impetrante não cabe na via do mandado de segurança.

ISTO POSTO, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I e VI, e 354 do CPC (inadequação da via eleita)".

Entendo que não merece reforma o decisum.

O benefício de aposentadoria por invalidez da parte impetrante foi deferido judicialmente no processo nº 5014284-04.2014.4.04.7205, que, consoante consulta processual, transitou em julgado em 30-01-2018 (e. 93).

Ainda que tenha sido concedido judicialmente, registro ser inafastável que a Autarquia Previdenciária, em se tratando de benefício por incapacidade (in casu, aposentadoria por invalidez), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.

Por outro lado, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.

Ocorre que, na situação em apreço, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Ora, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, firmou o entendimento de ser possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica.

O aludido entendimento jurisprudencial representou uma mudança na jurisprudência da Casa, que anteriormente era no sentido de somente admitir o cancelamento de benefícios por incapacidade deferidos judicialmente após ajuizada e julgada ação revisional interposta pelo INSS (confira-se a AC nº 96.04.20817-9, Rel. Des. Fed. Manoel Munhoz, e AC nº 97.04.14819-4, Rel. Des. Fed. Virgínia Scheibe).

Todavia, firmou-se a convicção de que tal procedimento implicava dar tratamento diferenciado aos segurados, pois, enquanto aquele que obteve o benefício judicialmente recebia implícita garantia de recebimento por período extra, haja vista que somente após a devida ação revisional o benefício poderia ser cassado, os demais, cuja concessão se deu por ato administrativo da Seguradora, não desfrutavam da mesma facilidade, pois, imediatamente após perícia médica do INSS atestando a recuperação da capacidade para o trabalho, o amparo era cancelado. Levou-se em consideração, também, que a morosidade do processo judicial poderia resultar em enriquecimento ilícito do segurado.

Disso se pode concluir que, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa, a menos que o aposentado já tenha completado 60 anos de idade, circunstância que o isenta de submeter-se aos exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, por força do disposto no § 1º do art. 101 da Lei 8.213/91, o que não é o caso do impetrante.

Nessa linha, anoto os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. . AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Em princípio, o benefício previdenciário concedido por decisão judicial só não pode ser cancelado na via administrativa enquanto a ação estiver sub judice. 2. Havendo previsão legal para que a Autarquia providencie revisão periódica das condições laborativas do segurado (LBPS, art. 101), é de ser indeferido o pedido da parte autora de que o INSS não a submeta às perícias até julgamento final. O que não pode o INSS fazer é cancelar o benefício que foi deferido em razão da tutela antecipada enquanto o feito estiver sub judice. (TRF4, AG 0002847-98.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/10/2015)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. 1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente. 2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. 3. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado, em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS), de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que resultou no cancelamento do benefício de auxílio-doença da segurada. (TRF4, AG 0005687-18.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015)

No mesmo sentido manifestou-se recentemente este Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO.

1. É assegurado à autarquia previdenciária o direito a rever os benefícios previdenciários concedidos, mediante realização de nova perícia médica.

2. Se a resolução das questões suscitadas demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandando de segurança, correta a sentença que denega o pedido de restabelecimento do benefício.

(TRF4, AC 5003604-28.2017.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.

2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.

3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.

4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.

(TRF4, AC 5000123-05.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018)

Sob esse prisma e considerando que a parte impetrante colaciona outros precedentes no sentido de que o cancelamento de benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente somente pode ocorrer mediante nova ação judicial, não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez pelas razões invocadas pelo impetrante.

De outro lado, da análise dos documentos anexados ao evento 1.8, verifico que foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois a Autarquia Previdenciária somente cancelou o benefício após a realização de nova perícia médica, na qual foi constatada a inexistência de incapacidade para o labor:

INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Comunicação de Decisão
26/07/2018 09:41:01
Página 1 de 1
Número do Benefício: 607.590.475-5 Espécie: 32
Número do Requerimento: 160593408
NIT: 123.15000.52-3
Ao Sr. (a): ERMELINDA CLAUDETI PURIN CABRAL
Endereço: RUA PARAISO DOS PONEIS 420 CASA 06, BELA VISTA
CEP: 89.110-000 Município: GASPAR UF: SC
Assunto: Revisão de Aposentadoria por Invalidez
Decisão: Cessação da Aposentadoria por Invalidez
Motivo: não constatação de Invalidez
Fundamentação Legal: Art. 70 da Lei nº8212 de 24/07/1991; Arts. 42 e 47 da Lei Nº8.213, de 24/07/1991; Art. 43, Art. 46 e Art. 49 do Decreto Nº3.048, de 06/05/1999;
Em atenção ao exame médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, realizado no dia 05/04/2018, informamos que a mesma será cessada conforme art.49, incisos I e II tendo em vista que não foi constatada a persistencia da invalidez. A Data da Cessação do benefício (DCB) será 05/04/2018. Caso V. S não concorde com esta decisão poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias respectivamente, contados da data do recebimento desta comunicação.

Assim, não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001236681v4 e do código CRC 42bacaa1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:32:20


5010022-69.2018.4.04.7205
40001236681.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010022-69.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ERMELINDA CLAUDETI PURIN CABRAL (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, mediante procedimento administrativo revisional, DE BENEFÍCIO DE Aposentadoria por invalidez CONCEDIDa NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.

2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal.

3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça.

4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001236682v3 e do código CRC 7d51f137.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:32:20


5010022-69.2018.4.04.7205
40001236682 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5010022-69.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ERMELINDA CLAUDETI PURIN CABRAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261)

APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 268, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:12.

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