Apelação Cível Nº 5001780-68.2020.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LOLA KATIA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ponta Grossa (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na determinação à autoridade impetrada para que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente em 05/01/2020, alegando que o benefício somente poderia ser revisto judicialmente, tendo em vista que foi concedido por força de decisão judicial proferida nos autos n. 5001730-91.2010.404.7006.
Sobreveio sentença, em 05/06/2020, que julgou nos seguintes termos (ev. 7):
DIANTE DO EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512, do Supremo Tribunal Federal e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça).
Apela a parte impetrante (ev. 11), alegando o INSS não tem o direito de revisar administrativamente um benefício concedido judicialmente, sobre o qual paira a coisa julgada, e se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, somente pode ser revisado por meio de uma ação revisional, e nunca administrativamente.
Nessas condições, os autos foram remetidos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do apelo (ev. 4).
Neste Tribunal, o INSS foi intimado para juntar contrarrazões ev. 9.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Remessa Ex Officio
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...)
Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Tais requisitos não foram atendidos na presente demanda.
Com efeito, o motivo ensejador da impetração do mandado de segurança foi a decisão do INSS de cessar a aposentadoria por invalidez (NB 32/550.479.024-3), conforme previsto no art. 49, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, após a perícia médica realizada administrativamente em 05/07/2018 não constatar a persistência da invalidez (evento 1, PERÍCIA9, e evento 6, LAUDOPERIC1).
Porém, como a verificação da existência ou não de incapacidade para o trabalho demandaria dilação probatória, com a submissão da segurada a nova perícia médica judicial, a via mandamental mostra-se inadequada para veicular a pretensão da parte impetrante. Lembre-se que o remédio constitucional em comento é doutrinariamente conhecido como uma "via estreita" justamente por ser cabível apenas quando houver prova documental pré-constituída, demonstrando ser a parte autora titular de direito líquido e certo, o que não ocorre na presente demanda.
Saliento que embora existam posicionamentos em sentido contrário, entendo que não há óbice para o INSS submeter beneficiário em gozo de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente a nova perícia médica na esfera administrativa e, caso constate a ausência de incapacidade para o trabalho, decida cessar o benefício. O INSS apenas não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão que o concedeu, situação que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA MANTIDA. CONCESSÃO JUDICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 101 E 47 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Não demonstrada a cessação da incapacidade laborativa do beneficiário, deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a indevida suspensão administrativa. 2. Por se tratar de benefício de natureza precária, o direito à aposentadoria por invalidez existe enquanto o beneficiário permanecer na condição de incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assegurado o direito de revisão periódica do benefício ainda que a concessão se tenha dado por ordem judicial transitada em julgado (art. 101 e art. 47 da Lei nº 8.213/91)". (TRF4, AC 2007.71.99.010690-0, QUINTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 07/08/2008) - grifei.
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Nos termos dos artigos 71 da Lei 8212/91 e 101 da Lei 8213/91, o segurado, ainda que em gozo de aposentadoria por invalidez, deverá submeter-se à perícia administrativa quando convocado. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez concedido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5020774-60.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIEMNTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. O art. 101 da LBPS dispõe que: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, o que poderá ser feito a qualquer tempo, todavia, não poderá o INSS cancelar administrativamente o benefício, enquanto não houver o trânsito em julgado. (TRF4, AC 0001232-78.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/10/2017)
Destaco, ainda, que recentemente a Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF da 4ª Região confirmou a sentença proferida por este Juízo nos autos n. 5005270-69.2018.4.04.7006, que trata de situação idêntica à veiculada nos presentes autos. O eminente relator, Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, assim fundamentou o seu voto:
"Em se cuidando de uma relação jurídica continuativa, é natural que ocorram modificações no estado de fato que reflitam no direito ao benefício. Por essa razão, e por imperativo legal, o INSS tem o poder e o dever de convocar os segurados para revisões periódicas, mesmo em se tratando de benefícios cujo direito foi reconhecido na via judicial, para verificar a permanência do quadro incapacitante.
A convocação do segurado para a perícia médica do INSS, em si, não é ato ilegal, porque é medida prevista na Lei 8.213/1991, art. 43, § 4º:
Art. 43. (...)
§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta lei.
Essa regra, introduzida por meio da Lei 13.457/2017, já estava em vigor quando o impetrante foi chamado a nova perícia administrativa. De qualquer maneira, a norma só veio deixar clara uma possibilidade que já existia antes mesmo, devido à natureza precária dos benefícios por incapacidade, que se evidencia independentemente de terem sido concedidos na via judicial ou administrativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ALONGAMENTO PROBATÓRIO. 1. O INSS tem a obrigação legal, decorrente do artigo 71 da Lei 8.212/91 de revisar periodicamente benefícios por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 2. A conduta do INSS ao submeter o segurado à revisão médico-pericial para avaliar a persistência do quadro mórbido incapacitante, mesmo em se tratando de benefício concedido judicialmente, encontra amparo no ordenamento vigente, notadamente no art. 71 da Lei 8.212/91 e o art. 101 da Lei n. 8.213/91, não havendo ilegalidade em tal proceder, desde que a questão não se encontre mais sub judice. (TRF4, AC 5008673-70.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 22/05/2014)
Nessas circunstâncias, o mero ato de chamamento a uma nova perícia administrativa é legítimo. Se o autor entende que continua incapaz, da mesma maneira como estava quando o direito ao benefício de aposentadoria foi reconhecido, deve intentar ação adequada, na qual seja possível a ampla produção probatória."
Logo, não havendo fundamento para impedir o INSS de revisar o benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, e havendo necessidade de dilação probatória para a averiguação da incapacidade laborativa, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, denegando-se a segurança, o que não impede a impetrante de deduzir a mesma pretensão na via ordinária adequada (artigo 19, da Lei 12.016/2009).
(...)
No caso, os benefícios por incapacidade possuem natureza temporária (art. 101 da Lei 8.213/91), tendo por um dos fundamentos para a sua concessão é a incapacidade. Uma vez constatada a cessação dela, o segurado deixa de fazer jus à percepção do benefício. Assim, é possível a convocação de segurado para ser submetido à reavaliação administrativa para a manutenção ou não do benefício por incapacidade, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente.
Nessa linha, colaciono julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal. 3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça. 4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5001509-51.2019.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)
Demais, como bem destacado pelo MM. Juiz, a prova da permanência ou não da incapacidade deve ser veiculada por meio de ação própria e não na via estreita do mandado de segurança.
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Apelação: desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969579v9 e do código CRC e58555f3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001780-68.2020.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LOLA KATIA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ponta Grossa (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o INSS pode efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, por perícia médica, é possível a cessação do pagamento de benefício, inclusive se concedido na esfera judicial.
4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969580v5 e do código CRC 1b6da946.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5001780-68.2020.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: LOLA KATIA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702)
APELADO: Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ponta Grossa (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 1219, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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