APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011761-51.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANDREA SENA |
ADVOGADO | : | ADEMIR BASSO |
: | ERIC CHIARELLO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. ACORDO TRABALHISTA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.
3. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8906837v39 e, se solicitado, do código CRC AD8B0EA3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011761-51.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANDREA SENA |
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RELATÓRIO
ANDREA SENA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando a concessão do salário maternidade (NB 1748487377), referente ao nascimento de seu filho, Guilherme Sena Lima de Barros, ocorrido em 21-06-2016.
A autoridade impetrada prestou informações (evento 13), afirmando que não há qualquer comprovação de que o término do contrato de trabalho tenha se dado por iniciativa da trabalhadora ou tenha sido motivado por justa causa, situações essas que, na forma do art. 97, § único, do Decreto nº 3.048/99, implicariam o pagamento do benefício de salário-maternidade diretamente pelo INSS. Alega não ter sido juntada aos autos documentação referente à reclamatória trabalhista proposta pela impetrante após seu último vínculo de emprego, não sendo possível verificar os pedidos postulados naquela ação e tampouco se o pagamento do salário-maternidade foi realizado diretamente pela empresa.
O pedido liminar formulado restou indeferido (evento 16).
Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança pleiteada (CPC/15, art. 487, I, 2ª parte). Deferiu a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais (evento 41).
Em suas razões de apelação, a impetrante alega que a transação judicial em juízo trabalhista, com indenização pelo período de estabilidade não retira da Autarquia Previdenciária a responsabilidade de concessão do benefício salário-maternidade, por se tratarem de relações jurídicas distintas e independentes. Alega que o acordo celebrado na justiça do trabalho não aborda a concessão de salário-maternidade (evento 47).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação, porquanto não vislumbrada a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo (evento 05 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação de sentença que denegou a segurança pleiteada a partir da seguinte argumentação (evento 41):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade encontra-se disciplinado pelo art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710 - de 5/8/ 2003 - DOU DE 6/8/2003)
Tal prestação independe de carência para a segurada empregada, na forma do art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91.
O salário-maternidade é um benefício concedido aos segurados previdenciários para que, no período de 120 dias, possam ausentar-se da atividade laboral para dedicar-se ao recém-nascido ou adotado. Noutras palavras, o benefício do salário-maternidade substitui a renda que o segurado aufere na sua atividade laboral. Este benefício é suportado pelo INSS, sendo por vezes sendo pago diretamente pela Autarquia, noutras, quando se tratar de segurado(a) empregado(a), de forma indireta. Nesta segunda maneira, o empregador mantém o pagamento mensal da remuneração durante o período de afastamento do(a) segurado(a) e, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, compensa (desconta) os valores pagos a tal título (salário-maternidade). Assim, ainda que seja o empregador quem "alcança" os valores ao (à) segurado(a), a fonte dos recursos é o INSS.
Esta é a determinação do art. 72 da Lei 8.213/91:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
(...)
No caso concreto, analisando-se a cópia da reclamatória trabalhista juntada aos autos (30-OUT2), observo que foi homologado judicialmente acordo entabulado entre as partes, em que a parte autora, então reclamante, dá quitação total aos pedidos declinados na inicial, inclusive a indenização da estabilidade pela gravidez (f. 16 e 18). Houve, assim, o pagamento.
Logo, se a parte autora já recebeu da empresa tais valores - o que é inegável, conforme revela o acordo na reclamatória trabalhista -, ou seja, se a parte autora já recebeu os valores mensais do período de afastamento, não há como acolher a presente demanda, pois, estar-se-ia pagando duplamente o benefício em razão do mesmo fato gerador. Nesse sentido, aliás, também destacou o Ministério Público em seu parecer (evento 36).
A sentença não merece reformas.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante moveu ação trabalhista perante o ex-empregador, para o qual trabalhou de 22-05-2014 a 25-01-2016 (evento 1, PROCADM4, fl. 5), resultando no acordo judicial com valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme cópia da sentença trabalhista juntada no evento 30.
Tendo em vista o acordo trabalhista entre a impetrante e o ex-empregador, referente ao pagamento de R$20.000,00, no qual a impetrante deu total quitação aos pedidos declinados na inicial, do contrato de trabalho e da relação jurídica entre as partes, inclusive a indenização da estabilidade pela gravidez (evento 30, OUT2, fl. 16), o pedido de salário maternidade, nestes autos, resta improcedente.
O pedido de recebimento do salário-maternidade cumulado com a indenização pelo período da estabilidade, este último já quitado mediante o acordo trabalhista, não merece prosperar.
Com efeito, não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes, caso contrário, configurar-se-ia enriquecimento ilícito.
O período de estabilidade provisória, previsto no Art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido do período de licença-maternidade, o qual é garantido financeiramente pelo salário-maternidade, objeto esse do presente feito. Assim, no caso em que a parte já recebeu indenização pela dispensa sem justa causa, não poderá buscar o pagamento junto à Previdência Social, sob pena de pagamento em duplicidade.
Neste sentido a orientação da Turma Regional de Uniformização e deste Tribunal:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade. 2. Precedentes desta Turma Regional (IUJEF n. 0001785-20.2009.404.7053. Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba. D.E. 29/08/2011; IUJEF n. 0005938-21.2008.404.7251. Relator Juiz Federal José Antônio Savaris. D.E. 26/05/2011).3. Incidente de uniformização conhecido e não provido. (IUJEF 0003243-05.2010.404.7258, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 28/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. Tendo em vista a sentença proferida em nível de reclamatória trabalhista, na qual houve o reconhecimento de que a autora foi despedida sem justa causa durante o período de gestação do filho e inclusive a condenação dos empregadores ao pagamento do benefício do salário-maternidade objeto do pedido em exame nos presentes autos, falta-lhe interesse processual para requerer o benefício ora postulado em função do nascimento da mesma criança. (TRF4, AC 0012907-77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/09/2013)
Registro ainda, que o TST já se pronunciou quanto à impossibilidade de recebimento de salário-maternidade cumulado com a idenização referente à dispensa sem justa causa no período estabilitário:
"(...) SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO. ART. 72, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O salário-maternidade é aquele pago à empregada após dar à luz, durante o período de licença-maternidade, pela empresa, que depois é ressarcida pela Previdência Social. Com efeito, no caso dos autos, a Corte regional afastou a dispensa por justa causa e, em razão da gravidez da reclamante, reconheceu o seu direito à estabilidade provisória, determinando o pagamento de indenização correspondente à sua remuneração desde a despedida até cinco meses após o parto. Por outro lado, entendeu, ainda, que a reclamante tem direito ao salário-maternidade previsto no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ora, de fato, constata-se a existência de bis in idem, porquanto o salário-maternidade que a reclamada foi condenada a indenizar à reclamante já corresponde exatamente à remuneração da empregada do mesmo período. Assim, se a reclamada já foi condenada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período estabilitário, conclui-se que o deferimento, também, do salário maternidade implica bis in idem, que deve ser excluído. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR - 462-17.2011.5.04.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013, grifei).
Dessa feita, tendo o ex-empregador adimplido para com a obrigação no acordo celebrado na reclamatória trabalhista nº 0021181-58.2015.5.04.0531, a qual tramitou na Vara do Trabalho de Farroupilha-RS, a procedência do pleito em epígrafe representaria verdadeiro "bis in idem".
Assim, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011761-51.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50117615120164047107
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ANDREA SENA |
ADVOGADO | : | ADEMIR BASSO |
: | ERIC CHIARELLO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977721v1 e, se solicitado, do código CRC A05D7C62. | |
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