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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. ACORDO TRABALHISTA...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. ACORDO TRABALHISTA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade. 3. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade. (TRF4, AC 5011761-51.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011761-51.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANDREA SENA
ADVOGADO
:
ADEMIR BASSO
:
ERIC CHIARELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. ACORDO TRABALHISTA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.
3. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8906837v39 e, se solicitado, do código CRC AD8B0EA3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011761-51.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANDREA SENA
ADVOGADO
:
ADEMIR BASSO
:
ERIC CHIARELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ANDREA SENA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando a concessão do salário maternidade (NB 1748487377), referente ao nascimento de seu filho, Guilherme Sena Lima de Barros, ocorrido em 21-06-2016.
A autoridade impetrada prestou informações (evento 13), afirmando que não há qualquer comprovação de que o término do contrato de trabalho tenha se dado por iniciativa da trabalhadora ou tenha sido motivado por justa causa, situações essas que, na forma do art. 97, § único, do Decreto nº 3.048/99, implicariam o pagamento do benefício de salário-maternidade diretamente pelo INSS. Alega não ter sido juntada aos autos documentação referente à reclamatória trabalhista proposta pela impetrante após seu último vínculo de emprego, não sendo possível verificar os pedidos postulados naquela ação e tampouco se o pagamento do salário-maternidade foi realizado diretamente pela empresa.
O pedido liminar formulado restou indeferido (evento 16).
Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança pleiteada (CPC/15, art. 487, I, 2ª parte). Deferiu a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais (evento 41).
Em suas razões de apelação, a impetrante alega que a transação judicial em juízo trabalhista, com indenização pelo período de estabilidade não retira da Autarquia Previdenciária a responsabilidade de concessão do benefício salário-maternidade, por se tratarem de relações jurídicas distintas e independentes. Alega que o acordo celebrado na justiça do trabalho não aborda a concessão de salário-maternidade (evento 47).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação, porquanto não vislumbrada a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo (evento 05 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação de sentença que denegou a segurança pleiteada a partir da seguinte argumentação (evento 41):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
O salário-maternidade encontra-se disciplinado pelo art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710 - de 5/8/ 2003 - DOU DE 6/8/2003)
Tal prestação independe de carência para a segurada empregada, na forma do art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91.
O salário-maternidade é um benefício concedido aos segurados previdenciários para que, no período de 120 dias, possam ausentar-se da atividade laboral para dedicar-se ao recém-nascido ou adotado. Noutras palavras, o benefício do salário-maternidade substitui a renda que o segurado aufere na sua atividade laboral. Este benefício é suportado pelo INSS, sendo por vezes sendo pago diretamente pela Autarquia, noutras, quando se tratar de segurado(a) empregado(a), de forma indireta. Nesta segunda maneira, o empregador mantém o pagamento mensal da remuneração durante o período de afastamento do(a) segurado(a) e, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, compensa (desconta) os valores pagos a tal título (salário-maternidade). Assim, ainda que seja o empregador quem "alcança" os valores ao (à) segurado(a), a fonte dos recursos é o INSS.
Esta é a determinação do art. 72 da Lei 8.213/91:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
(...)
No caso concreto, analisando-se a cópia da reclamatória trabalhista juntada aos autos (30-OUT2), observo que foi homologado judicialmente acordo entabulado entre as partes, em que a parte autora, então reclamante, dá quitação total aos pedidos declinados na inicial, inclusive a indenização da estabilidade pela gravidez (f. 16 e 18). Houve, assim, o pagamento.
Logo, se a parte autora já recebeu da empresa tais valores - o que é inegável, conforme revela o acordo na reclamatória trabalhista -, ou seja, se a parte autora já recebeu os valores mensais do período de afastamento, não há como acolher a presente demanda, pois, estar-se-ia pagando duplamente o benefício em razão do mesmo fato gerador. Nesse sentido, aliás, também destacou o Ministério Público em seu parecer (evento 36).
A sentença não merece reformas.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante moveu ação trabalhista perante o ex-empregador, para o qual trabalhou de 22-05-2014 a 25-01-2016 (evento 1, PROCADM4, fl. 5), resultando no acordo judicial com valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme cópia da sentença trabalhista juntada no evento 30.
Tendo em vista o acordo trabalhista entre a impetrante e o ex-empregador, referente ao pagamento de R$20.000,00, no qual a impetrante deu total quitação aos pedidos declinados na inicial, do contrato de trabalho e da relação jurídica entre as partes, inclusive a indenização da estabilidade pela gravidez (evento 30, OUT2, fl. 16), o pedido de salário maternidade, nestes autos, resta improcedente.
O pedido de recebimento do salário-maternidade cumulado com a indenização pelo período da estabilidade, este último já quitado mediante o acordo trabalhista, não merece prosperar.
Com efeito, não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes, caso contrário, configurar-se-ia enriquecimento ilícito.
O período de estabilidade provisória, previsto no Art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido do período de licença-maternidade, o qual é garantido financeiramente pelo salário-maternidade, objeto esse do presente feito. Assim, no caso em que a parte já recebeu indenização pela dispensa sem justa causa, não poderá buscar o pagamento junto à Previdência Social, sob pena de pagamento em duplicidade.
Neste sentido a orientação da Turma Regional de Uniformização e deste Tribunal:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade. 2. Precedentes desta Turma Regional (IUJEF n. 0001785-20.2009.404.7053. Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba. D.E. 29/08/2011; IUJEF n. 0005938-21.2008.404.7251. Relator Juiz Federal José Antônio Savaris. D.E. 26/05/2011).3. Incidente de uniformização conhecido e não provido. (IUJEF 0003243-05.2010.404.7258, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 28/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. Tendo em vista a sentença proferida em nível de reclamatória trabalhista, na qual houve o reconhecimento de que a autora foi despedida sem justa causa durante o período de gestação do filho e inclusive a condenação dos empregadores ao pagamento do benefício do salário-maternidade objeto do pedido em exame nos presentes autos, falta-lhe interesse processual para requerer o benefício ora postulado em função do nascimento da mesma criança. (TRF4, AC 0012907-77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/09/2013)
Registro ainda, que o TST já se pronunciou quanto à impossibilidade de recebimento de salário-maternidade cumulado com a idenização referente à dispensa sem justa causa no período estabilitário:
"(...) SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO. ART. 72, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O salário-maternidade é aquele pago à empregada após dar à luz, durante o período de licença-maternidade, pela empresa, que depois é ressarcida pela Previdência Social. Com efeito, no caso dos autos, a Corte regional afastou a dispensa por justa causa e, em razão da gravidez da reclamante, reconheceu o seu direito à estabilidade provisória, determinando o pagamento de indenização correspondente à sua remuneração desde a despedida até cinco meses após o parto. Por outro lado, entendeu, ainda, que a reclamante tem direito ao salário-maternidade previsto no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ora, de fato, constata-se a existência de bis in idem, porquanto o salário-maternidade que a reclamada foi condenada a indenizar à reclamante já corresponde exatamente à remuneração da empregada do mesmo período. Assim, se a reclamada já foi condenada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período estabilitário, conclui-se que o deferimento, também, do salário maternidade implica bis in idem, que deve ser excluído. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR - 462-17.2011.5.04.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013, grifei).
Dessa feita, tendo o ex-empregador adimplido para com a obrigação no acordo celebrado na reclamatória trabalhista nº 0021181-58.2015.5.04.0531, a qual tramitou na Vara do Trabalho de Farroupilha-RS, a procedência do pleito em epígrafe representaria verdadeiro "bis in idem".
Assim, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011761-51.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50117615120164047107
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ANDREA SENA
ADVOGADO
:
ADEMIR BASSO
:
ERIC CHIARELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977721v1 e, se solicitado, do código CRC A05D7C62.
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