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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVÓ. GUARDA JUDICIAL. VEDAÇÃO LEGAL À ADOÇÃO. TRF4. 5069773-15.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:17:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVÓ. GUARDA JUDICIAL. VEDAÇÃO LEGAL À ADOÇÃO. Conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquela que detém a guarda judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar que a avó, impedida legalmente de adotar, encontra-se em situação semelhante à da adotante, recebendo a criança desde tenra idade para seu cuidado e necessitando afastar-se de seu trabalho. (TRF4 5069773-15.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5069773-15.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: SIRLEI DE FATIMA MENDES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra omissão do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Curitiba/PR.

Sobreveio sentença, exarada em 26/04/2022, nos seguintes termos:

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental para determinar à autoridade impetrada a implantação de salário maternidade em favor da impetrante no prazo de 120 dias a contar de 04/10/21, nos moldes da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).

Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

SALÁRIO-MATERNIDADE

Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.

A Lei nº 9.876/99 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/02, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.

Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Já o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

CASO CONCRETO

Do exame dos autos, verifico que a questão foi muito bem apreciada pelo juízo a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

No evento 3, foi decidido:

2. A impetrante possui vínculo empregatício desde 14/12/20. Em 07/07/21, ocorreu o nascimento da neta, Thayna. Relata que os pais da criança já estão separados e que a mãe não teria comparecido a consultas de pré-natal, mesmo tendo contraído sífilis, o que casou o nascimento da menina já portadora da doença com necessidade de utilização de medicamentos para tratamento. Também descreve outros comportamentos negligentes da mãe. Em 04/10/11 (evento 1, DECISÃO/12), a avó materna, impetrante, obteve a guarda provisória.

Não houve prévio requerimento administrativo do pedido de salário maternidade. O art. 71-A da Lei 8.213/91 prevê que será devido esse benefício à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Por se tratar de avó materna da criança, o art. 42, § 1º, da Lei 8.069/90 impede a adoção.

No julgamento em repercussão geral, o STF decidiu:

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

(STF, RE 631.240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/14).

Portanto, a impetrante tem interesse processual no pedido apresentado.

A respeito dessa situação, o TRF da 4ª Região entende cabível a concessão do salário maternidade:

Conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquela que detém a guarda judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar que a avó, impedida legalmente que está de adotar, encontra-se em situação semelhante à da adotante, recebendo a criança desde tenra idade para seu cuidado e necessitando afastar-se de seu trabalho.

(TRF4, APELREEX 2009.70.99.001732-6, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/12/2015)

Conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar que no caso a avó, impedida legalmente que está de adotar, encontra-se em situação semelhante à da adotante, recebendo a criança desde tenra idade para seu cuidado e necessitando afastar-se de seu trabalho.

Hipótese em que deve ser reconhecido o direito ao benefício, à base de 120 dias, por se tratar de criança com menos de um ano, ex vi do disposto no artigo 71-A, da Lei nº 8.213/91.

(TRF4, AC 0006642-64.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 09/12/2011)

O "periculum in mora" resta demonstrado pela necessidade da impetrante dedicar cuidados à neta com poucos meses de vida com afastamento do seu trabalho.

O art. 71-A, § 1º, da LB prevê que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.

Com fundamento no art. 300 do CPC e a situação de saúde da criança (evento 1, OUT9 e RECEIT11), defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora comprovar a concessão do benefício de salário maternidade em favor da impetrante no prazo de 5 dias:

No evento 22, foi decidido:

No evento 19, a impetrante requer novo pedido de tutela de urgência para retificar a DIB do benefício, uma vez que somente obteve a guarda em 04/10/21, sendo a DIB fixada na data do nascimento.

Considerando que se trata de situação de guarda de avó (impedida de adotar pelo Estatuto da Criança e do Adolescente), a DIB deve ser corrigida para 04/10/21, a partir da qual contarão os 120 dias de salário maternidade, uma vez que se trata de situação social semelhante à adoção, sendo necessária a adaptação da neta ao novo lar e o estabelecimento de relação afetiva, conforme julgado citado na AC 0006642-64.2010.404.9999:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GUARDA JUDICIAL DA AVÓ. VEDAÇÃO LEGAL À ADOÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 71-A DA LEI 8.213/91.

- Hipótese de transferência, em caráter definitivo, da guarda judicial de criança à avó, a quem é vedada a adoção por força do Art. 42, § 1º do ECA.

- A guarda judicial, nas hipóteses em que é vedada a adoção, caracteriza contingência social idêntica à da adoção, isto é, adaptação da criança ao novo lar e estabelecimento de relação afetiva desta com o guardião, o que necessita do afastamento do segurado de sua atividade.

- Incidência do Art. 71-A da Lei 8.213/91, sob pena de que a vedação legal à adoção resulte em tratamento desfavorável à criança e ao segurado que deseja mantê-la na família natural.

- Apelação provida.

(TRF3, 10ª Turma, AC nº 0033027-13.2009.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, DE 09/09/2010)

Como a impetrante, avó da neta, não poderia adotá-la, não poderia requerer o benefício na via administrativa, pois ausente previsão nesse sentido. A exigência do prévio requerimento administrativo não se aplica, pois o pedido seria indeferido pela autarquia.

Cabe a manutenção da decisão liminar que assegurou a concessão do salário maternidade à impetrante pelo período de 120 dias a contar de 04/10/21, data da obtenção da guarda provisória.

Como se vê, em vista das peculiaridades do caso concreto, não há motivos para a reforma da decisão, devendo a sentença ser mantida nos termos em que lançada.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003411392v2 e do código CRC 4ee7f0a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:50:50


5069773-15.2021.4.04.7000
40003411392.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:16:59.

Poder Judiciário
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Remessa Necessária Cível Nº 5069773-15.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: SIRLEI DE FATIMA MENDES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVÓ. GUARDA JUDICIAL. VEDAÇÃO LEGAL À ADOÇÃO.

Conquanto inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquela que detém a guarda judicial sem fins de adoção, não se pode olvidar que a avó, impedida legalmente de adotar, encontra-se em situação semelhante à da adotante, recebendo a criança desde tenra idade para seu cuidado e necessitando afastar-se de seu trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003411393v4 e do código CRC a073ca40.Informações adicionais da assinatura:
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5069773-15.2021.4.04.7000
40003411393 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5069773-15.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: SIRLEI DE FATIMA MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 499, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:16:59.

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