REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007105-91.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | VERA LUCIA BUENO DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
: | MAURICIO SOLANO DOS SANTOS | |
: | ROSE MARIA DOS PASSOS | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
O fato de ser atribuição originária da empregadora o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo o INSS eximir-se de sua condição de responsável derradeiro. Deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, pois inquestionável o receio de dano, em razão da natureza existencial do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8203359v2 e, se solicitado, do código CRC 4F923C7A. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007105-91.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | VERA LUCIA BUENO DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
: | MAURICIO SOLANO DOS SANTOS | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança para: "determinar que a autoridade impetrada conceda o benefício de salário-maternidade à impetrante, na hipótese de óbice à concessão corresponder exclusivamente ao fundamento constante no art. 10, II, letra 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme precedente administrativo colacionado aos autos."
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necesário (evento 04).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VERA LUCIA BUENO DE CAMARGO em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE CHAPECÓ.
Em apertada síntese, a impetrante expôs pretensão preventiva de modo a tutelar seu interesse em futuro pedido de concessão de salário-maternidade, descrevendo ter sido demitida sem justa causa, mesmo estando grávida.
Argumentou que a autarquia federal tem indeferido a concessão de salário-maternidade em tais situações, ao argumento de ser dever da empresa a realização de tal pagamento, uma vez que a gravidez é fator impeditivo da dispensa.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, de modo que a autoridade coatora se abstenha de indeferir o benefício de salário-maternidade em razão da demissão injustificada da impetrante, sob pena de multa diária não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Comprovou o nascimento de seu filho PEDRO HENRIQUE MARQUES, ocorrido em 24/08/2015, conforme a certidão de nascimento juntada.
Formulou pedido liminar.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos no evento 1.
Concluso o feito, foi proferida a decisão do evento 4, que deferiu o provimento liminar pleiteado "determinar que a autoridade impetrada conceda o benefício de salário-maternidade à impetrante, na hipótese do óbice à concessão corresponder exclusivamente ao fundamento constante no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme precedente administrativo colacionado aos autos (evento 1 - INDEFERIMENTO8)". A mesma decisão concedeu o benefício da justiça gratuita, bem como determinou a notificação da autoridade impetrada, dentre outras providências.
Intimada a notificada, a autoridade impetrada apresentou a manifestação do evento 10, apenas referindo inexistir, até aquela data, qualquer pedido de benefício.
O órgão de representação do INSS apresentou a petição do evento 13 referindo, em síntese, que o artigo 72, §1º da Lei 8.213/91 estabelece ser de responsabilidade da empresa o pagamento do salário maternidade devido à respectiva empregada gestante, com posterior compensação, sendo descabida a transferência desta incumbência ao INSS.
Defendeu "não é razoável a concessão da liminar sem que seja oficiado à Justiça do Trabalho sobre a existência de reclamatória trabalhista da autora contra a ex-empregadora, a fim de averiguar a possibilidade da ocorrência de pagamento em duplicidade do benefício mediante acordo judicial".
Ao final, requereu a revogação da liminar deferida e a denegação da segurança pleiteada.
Interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (eventos 14 a 18).
No evento 21 o MPF manifestou-se pela concessão da segurança.
No evento 22 a impetrante apresentou petição informando que requereu administrativamente o benefício, o qual ainda está em análise pelo INSS. Requereu "seja reintimada a Autoridade impetrada para que dê cumprimento a liminar, notadamente no que se refere a análise do pedido autuado sob n.º 173.663.338-1 de 13/10/2015, abstendo-se de retardar a decisão administrativa, notadamente porque este fato tem gerado aviltante dano à autora, à família e toda a sua família".
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É, na síntese do essencial, o relatório.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
A situação fática por ocasião da análise do pedido liminar remanesce inalterada, pelo que merecem ser reprisados os argumentos contidos na decisão então exarada pelo Juiz Federal então condutor do feito:
(...)
Dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009:
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei)
A partir da análise do art. 7°, inciso III, da LMS, constato que o deferimento do pedido de medida liminar exige, concomitantemente, a presença de dois requisitos legais, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso concreto, a impetrante comprova que ocorreu o nascimento de seu filho na data de 24/08/2015 (Evento 1, CERTNASC6, página 1) e que possuía vínculo de trabalho com a empresa Caiuá Assessoria Consultoria e Planejamento Ltda (Evento 1, CTPS7, página 7), tendo sido dispensada em 17/08/2015 (Evento 1, CTPS7, página 7).
Considerando que o filho da autora nasceu oito dias após a dispensa, não se tem dúvida que a impetrante estava grávida quando da rescisão do contrato laboral.
Também se revela comprovado no feito que a sua pretensão poderá comportar a previsível resistência da autarquia federal, em razão da vedação prevista no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)
(...)
No entanto, este praticado óbice por parte da autarquia federal, conforme revela a cópia do precedente administrativo acostado aos autos (evento 1 - INDEFERIMENTO8), tem sido considerado indevido.
Enfrentando o tema em situações semelhantes, assim se posicionou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE FINAL DO INSS.1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.2. Mesmo que, pela literalidade do art. 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, só seja dever da previdência o pagamento de salário-maternidade à segurada desempregada nos casos de dispensa por justa causa ou a pedido, devendo, no caso, a empresa arcar com o benefício, ainda estamos a tratar de benefício previdenciário, que, também, de forma expressa, é de responsabilidade final do INSS (art. 72, § 2º, da Lei 8.213/91). (TRF4, APELREEX 0000270-94.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 21/01/2015)
O fato de ser atribuição originária da empregadora o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo o INSS eximir-se de sua condição de responsável derradeiro.
Frise-se, por oportuno, que o suporte do encargo financeiro é questão que merece ser discutida de modo exclusivo entre a autarquia federal e a empresa empregadora. Por certo, não há óbice para isso.
Não há razões, por outro lado, para que a segurada mantenha-se desamparada, de modo a negar o que eventualmente lhe assegure a legislação previdenciária, por mero desdobramento contencioso que a sua pretensão indique entre autarquia e empregador.
Portanto, há nítida plausibilidade jurídica do pedido.
Por outro lado, tenho que não há possibilidade de excluir o receio de dano irreparável neste momento processual. Isso porque há prova no feito do nascimento do menor. A necessidade de subsistência da impetrante e de seu filho recém-nascido é inconteste.
Logo, presente o receio de dano irreparável.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a autoridade impetrada conceda o benefício de salário-maternidade à impetrante, na hipótese do óbice à concessão corresponder exclusivamente ao fundamento constante no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme precedente administrativo colacionado aos autos (evento 1 - INDEFERIMENTO8).
(...)
Assim, não tendo havido alteração da realidade fática na presente demanda, mantenho a decisão que deferiu a liminar, adotando os fundamentos jurídicos nela declinados como razões de decidir.
Por outro lado, por meio da petição do evento 22 a impetrante apresentou petição informando que requereu administrativamente o benefício, o qual ainda está em análise pelo INSS. Requereu "seja reintimada a Autoridade impetrada para que dê cumprimento a liminar, notadamente no que se refere a análise do pedido autuado sob n.º 173.663.338-1 de 13/10/2015, abstendo-se de retardar a decisão administrativa, notadamente porque este fato tem gerado aviltante dano à autora, à família e toda a sua família".
Trata-se de inovação do pedido inicial, incabível na espécie.
O objeto do mandado deste segurança, conforme exposto na inicial, é apenas afastar a possibilidade do INSS indeferir o requerimento administrativo de concessão do salário-maternidade com fundamento constante no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Não há qualquer pedido relacionado à eventual extrapolação do prazo fixado em lei para o INSS analisar os pedidos formulados pelos segurados. Por tal motivo, deixo de analisar tal requerimento que, se assim quiser a impetrante, deverá ser objeto de nova ação mandamental.
3. Dispositivo
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar pleiteada e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada conceda o benefício de salário-maternidade à impetrante, na hipótese do óbice à concessão corresponder exclusivamente ao fundamento constante no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme precedente administrativo colacionado aos autos (evento 1 - INDEFERIMENTO8)".
Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, de fato, deve o INSS conceder o benefício de salário-maternidade à Impetrante.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007105-91.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50071059120154047202
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | VERA LUCIA BUENO DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
: | MAURICIO SOLANO DOS SANTOS | |
: | ROSE MARIA DOS PASSOS | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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