REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006497-93.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | PRICILA SALLES |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
: | MAURICIO SOLANO DOS SANTOS | |
: | ROSE MARIA DOS PASSOS | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. O fato de ser atribuição originária da empregadora o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo o INSS eximir-se de sua condição de responsável derradeiro.
2. Concedida a segurança para autorizar que a autoridade impetrada conceda o benefício de salário maternidade à impetrante na hipótese do óbice à concessão corresponder exclusivamente ao fundamento constante no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581445v3 e, se solicitado, do código CRC EDC9EC0A. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006497-93.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | PRICILA SALLES |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
: | MAURICIO SOLANO DOS SANTOS | |
: | ROSE MARIA DOS PASSOS | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar pleiteada e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para autorizar que a autoridade impetrada conceda o benefício de salário maternidade a impetrante na hipótese do óbice à concessão corresponder exclusivamente ao fundamento constante no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme precedente administrativo colacionado aos autos (evento 1 - INDEFERIMENTO15).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Expeça-se ofício à empresa na qual a impetrante estava empregada quando do início da gravidez (evento 1, OUT13), remetendo cópia desta sentença, para que tenha ciência.
Expeça-se também ofício ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó (Processo: 0000421-30.2015.5.12.0058 - Processo PJe-JT), remetendo cópia desta sentença, para que tenha ciência.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Decido, desde já, que eventual recurso apresentado por qualquer das partes, desde que tempestivo, será recebido no efeito devolutivo (§ 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/09). Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, os autos deverão ser encaminhados ao TRF4.
Sem interposição de recursos voluntários, os autos vieram a este Tribunal por força exclusiva do reexame necessário.
Colhido parecer do Ministério Público Federal que opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca provimento judicial visando à obtenção de provimento jurisdicional, inclusive em liminar, no sentido de a autarquia previdenciária abster-se de indeferir o benefício de salário-maternidade em razão da demissão injustificada.
Sustenta que o INSS tem indeferido a concessão do referido benefício em tais situações, ao argumento de ser dever da empresa a realização do pagamento, tendo em vista que a gravidez é fator impeditivo da dispensa.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto os seus fundamentos para decidir, in verbis:
A situação fática por ocasião da análise do pedido liminar remanesce inalterada, pelo que merecem ser reprisados os argumentos contidos na decisão então exarada pelo Juiz Federal então condutor do feito:
(...)
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei)
A partir da análise do art. 7°, inciso III, da LMS, constato que o deferimento do pedido de medida liminar exige, concomitantemente, a presença de dois requisitos legais, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
No caso concreto, a impetrante faz demonstração de que se encontra em período gestacional (evento 1 - EXMMED14) e que possuía vínculo de trabalho com a empresa Atento Brasil S/A (evento 1 - OUT7), tendo sido dispensada sem justa causa em 22/02/2015 (evento 1 - OUT6).
O exame médico colacionado aos autos expõe que a impetrante estaria entre a 11ª e a 22ª semana, na data do exame, em 09/03/2015, o que sugere com ampla robustez que no momento da dispensa já teria iniciado o período gestacional.
Também se revela que a sua pretensão poderá comportar a previsível resistência da autarquia federal, em razão da vedação prevista no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Leinº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)
(...)
No entanto, este praticado óbice por parte da autarquia federal, conforme revela a cópia do precedente administrativo acostado aos autos (evento 1 - INDEFERIMENTO15), tem sido considerado indevido.
Enfrentando o tema em situações semelhantes, assim se posicionou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE FINAL DO INSS.1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.2. Mesmo que, pela literalidade do art. 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, só seja dever da previdência o pagamento de salário-maternidade à segurada desempregada nos casos de dispensa por justa causa ou a pedido, devendo, no caso, a empresa arcar com o benefício, ainda estamos a tratar de benefício previdenciário, que, também, de forma expressa, é de responsabilidade final do INSS (art. 72, § 2º, da Lei 8.213/91). (TRF4, APELREEX 0000270-94.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 21/01/2015)
O fato de ser atribuição originária da empregadora o pagamento do salário maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo o INSS eximir-se de sua condição de responsável derradeiro.
Frise-se, por oportuno, que o suporte do encargo financeiro é questão que merece ser discutida de modo exclusivo entre a autarquia federal e a empresa empregadora. Por certo, não há óbice para isso.
Não há razões, por outro lado, para que a segurada mantenha-se desamparada, de modo a negar o que eventualmente lhe assegure a legislação previdenciária, por mero desdobramento contencioso que a sua pretensão indique entre autarquia e empregador.
Portanto, há nítida plausibilidade jurídica do pedido.
Por outro lado, embora a narrativa dos fatos exponha que o nascimento está previsto para o mês de outubro, tenho que não há possibilidade de excluir o receio de dano irreparável neste momento processual. Isso porque o resultado do exame BETA-HCG, que confirmou a gravidez da impetrante, apresenta larga margem de probabilidades. Naquele momento (09/03/2015), a impetrante poderia estar entre a 11ª e a 22ª semana de gestação, segundo as referências do exame (evento 1 - EXMMED8).
Logo, presente o receio de dano irreparável.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para autorizar que a autoridade impetrada conceda o benefício de salário maternidade a impetrante na hipótese do óbice à concessão corresponder exclusivamente ao fundamento constante no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme precedente administrativo colacionado aos autos (evento 1 - INDEFERIMENTO15).
(...)
Assim, não tendo havido alteração da realidade fática na presente demanda, mantenho a decisão que deferiu a liminar, adotando os fundamentos jurídicos nela declinados como razões de decidir.
Por outro lado, por meio da petição do evento 21 a impetrante apresentou petição informando que requereu administrativamente o benefício, o qual ainda está em análise pelo INSS. Requereu "seja reintimada a Autoridade impetrada para que dê cumprimento a liminar, notadamente no que se refere a análise do pedido autuado sob n.º 174.062.527-4, de 23/10/2015, abstendo-se de retardar a decisão administrativa, notadamente porque este fato tem gerado aviltante dano à autora, à criança e toda a sua família".
Trata-se de inovação do pedido inicial, incabível na espécie.
O objeto do mandado deste segurança, conforme exposto na inicial, é apenas afastar a possibilidade do INSS indeferir o requerimento administrativo de concessão do salário-maternidade com fundamento constante no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Não há qualquer pedido relacionado à eventual extrapolação do prazo fixado em lei para o INSS analisar os pedidos formulados pelos segurados. Por tal motivo, deixo de analisar tal requerimento que, se assim quiser a impetrante, deverá ser objeto de nova ação mandamental.
Desse modo, merece confirmação a sentença no que concedeu a segurança, para autorizar que a autoridade impetrada conceda o benefício de salário maternidade à impetrante na hipótese do óbice à concessão corresponder exclusivamente ao fundamento constante no art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581444v2 e, se solicitado, do código CRC 3A4B93F3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006497-93.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50064979320154047202
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | PRICILA SALLES |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
: | MAURICIO SOLANO DOS SANTOS | |
: | ROSE MARIA DOS PASSOS | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 935, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680320v1 e, se solicitado, do código CRC DF98298B. | |
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