Apelação/Remessa Necessária Nº 5005920-36.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: KALIANDRA EUNICE TOMASI MARCON (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a prorrogar o benefício de salário-maternidade da impetrante até 19/10/2020.
Em razões de apelação, o INSS relata que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a autora é segurada empregada, razão pela qual a prorrogação da licença-maternidade deve ser suportado pelo empregador, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.213/91. Alega, também, que não há previsão legal para a extensão da licença maternidade nos termos em que pretende a impetrante, sob pena de violação aos princípios da precedência da fonte de custeio, do equilíbrio financeiro e atuarial e da separação dos poderes.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O MPF opinou pelo desprovimento dos recursos.
VOTO
O benefício de salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito)dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações econdições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6327 MC-REF/DF, o termo inicial do salário-maternidade foi fixado, em medida cautelar, na alta do recém-nascido ou de sua genitora, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder duas semanas.
Considerando que a filha da autora encontra-se internada em UTI desde a data de seu nascimento (26/02/2020), ou seja, por período superior a duas semanas, o INSS está obrigado a prorrogar o benefício de salário-maternidade.
A argumentação do apelante não merece prosperar, como bem asseverou o juízo singular. Por atenção à objetividade, que dispensa a reprodução por outras palavras, do que ja se decidiu, a meu ver, com acerto, é pertinente a transcrição dos fundamentos da respeitável sentença, os quais, por sua clareza e correção, dispensam qualquer reparo:
O pedido formulado no presente mandado de segurança diz respeito à possibilidade de prorrogação do benefício de salário-maternidade nos casos em que o recém-nascido, de modo prematuro, permanece internado, a fim de que o prazo de 120 dias tenha início somente na data da alta hospitalar.
Por ocasião do exame da medida liminar, foi proferida a seguinte decisão:
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, "o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Constata-se, pois, que o deferimento da medida liminar em mandado de segurança depende do preenchimento de dois requisitos básicos: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, em decisão do dia 12/03/2020, deferiu a medida liminar postulada na ADI 6327, nos seguintes termos:
Diante do exposto, preliminarmente, conheço a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito do pedido cautelar, depreendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99. Submeto de pronto a presente decisão liminar ao referendo do Plenário, por meio virtual, na forma do art. 1º, III, da Resolução STF n.º 642/2019. Publique-se. Intimem-se, oficiando-se, ainda, à Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social para imediato cumprimento. (grifo nosso)
A medida liminar deferida foi referendada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em 03/04/2020.
Observe-se que foi determinada a intimação do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para fins de imediato cumprimento da medida liminar deferida.
As circunstâncias do caso concreto coincidem perfeitamente com a decisão do Supremo Tribunal Federal em questão. Com efeito, a filha da autora encontra-se internada em UTI desde a data do seu nascimento (26/02/2020), ou seja, por período superior a duas semanas, do que se depreende que o INSS está obrigado a prorrogar o benefício de salário-maternidade titulado pela parte autora.
Os documentos que acompanharam a petição inicial confirmam o que foi relatado pela parte autora. Foi apresentado Receituário Médico, emitido pela Associação Dr. Bartholomeu Tacchini em 02/06/2020, de acordo com o qual a filha da autora encontra-se internada na UTI Pediátrica do Hospital Tacchini, necessitando da presença dos pais para treinamento dos cuidados (evento 1, laudo8, fl. 02).
O risco de ineficácia da medida, caso deferida somente na sentença (requisito de urgência), é evidente no caso dos autos, uma vez que o benefício de salário-maternidade foi concedido pelo prazo de 120 dias a contar da data do parto (26/02/2020).
Tendo em vista o que afirmou o Gerente Executivo do INSS na petição do evento 10, apenas esclareço que o Supremo Tribunal Federal determinou a intimação do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para fins de imediato cumprimento da medida liminar deferida na ADI 6327, inexistindo qualquer ressalva em relação à segurada empregada. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, determinando à autoridade impetrada que providencie a prorrogação do benefício de salário-maternidade titulado pela parte impetrante, a fim de que o prazo de 120 dias tenha início apenas a partir da alta hospitalar da filha da demandante.
Assim sendo, com suporte nos fundamentos já expostos na decisão que deferiu a medida liminar, impõe-se a concessão da segurança. Com efeito, o direito almejado neste processo foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou ao Presidente do INSS a prorrogação dos benefícios de salário-maternidade em casos como o presente.
Ressalto, ademais, que o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável à parte impetrante (evento 34).
Tendo em vista que a filha da parte impetrante teve alta hospitalar em 19/06/2020 (evento 19), o benefício de salário-maternidade deve ser mantido até 19/10/2020.
Portanto, demonstradas as condições à concessão da ordem, não se vislumbra medida diversa a ser adotada senão a confirmação da sentença.
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005920-36.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: KALIANDRA EUNICE TOMASI MARCON (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EXTENSÃO.
Considera-se como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder duas semanas. Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede liminar, na ADI 6327.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002532441v3 e do código CRC 8506226e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005920-36.2020.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: KALIANDRA EUNICE TOMASI MARCON (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARTINHA GOTARDO (OAB RS043629)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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